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0860068-62.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860068-62.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência] AUTOR: ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO Nome: ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO Endereço: Rua Domingos de Pádua Rêgo, 3831, Casa 30 - Condomínio Vila Parati, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-410 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua são João, 1262, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-370 DECISÃO O(a) Dr.(a) SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO em face de UNIMED NACIONAL — COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela Ré (número 0865001121124015), adimplente com as obrigações contratuais que lhe competem. Afirma que realizou histerectomia total por via abdominal, anteriormente, mantendo acompanhamento ginecológico regular em razão de dor pélvica crônica, submetida a uma série de exames de imagem realizados entre dezembro de 2024 e junho de 2026. Alega o exame 12/12/2024 realizado em foi identificado achados sugestivos de implante de endometriose profunda, os quais foram confirmados em exame seguinte realizado em 03/09/2025, onde também verificou-se processo aderencial no leito cirúrgico pélvico. Submetida a ressonância magnética da pelve com contraste, em 28/05/2026, foi confirmado aumento do espessamento da parede vaginal, bem como sinais de contato entre o tecido de aspecto endometriótico e o ureter esquerdo, caracterizado no laudo como "envolvimento extrínseco". Alega que a literatura médica reconhece tal achado como fator de risco objetivo para obstrução ureteral progressiva, considerando que a endometriose é causa identificada de compressão extrínseca do ureter. Diante disso, em 20/07/2026, o médico assistente da Autora solicitou à Ré autorização para videolaparoscopia com tratamento cirúrgico completo da endometriose profunda (CID N80 + R10.2), compreendendo os seguintes procedimentos, todos a serem realizados em um único ato cirúrgico: retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia (31003796); colpotomia ou culdocentese (31302076); tratamento cirúrgico da endometriose peritoneal por via laparoscópica (31307183); secção de ligamentos útero-sacros (31307140); ureterólise laparoscópica bilateral — 2x unilateral (31102506); e ooforectomia laparoscópica uni ou bilateral (31305032). Afirma, porém, que embora a Requerida tenha autorizado integralmente 5 (cinco) dos 6 (seis) procedimentos solicitados, negou expressamente a cobertura do procedimento de ureterólise laparoscópica bilateral, sob a justificativa de este não "não possui cobertura obrigatória pela operadora, pois não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde, definido pela Resolução Normativa nº 465 (Anexo I), publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)". A Autora alega que dias após a negativa, em 20/08/2026, realizou exame de cultura de urina onde foi identificado infecção por Escherichia coli produtora de ESBL, com contagem de colônias superior a 100.000 UFC/mL, passível de evoluir para um quadro de estase urinária, infecção do trato urinário recorrente e até mesmo dano renal permanente. Afirma que até a presente data, a cirurgia não foi realizada, pois os procedimentos autorizados e o procedimento negado integram um único plano cirúrgico para execução em ato único sob uma só anestesia geral, alegando que a persistência da negativa impõe à Autora prejuízos graves de saúde. Desta forma, requer de forma liminar, que o plano de saúde autorize e custeie integralmente a realização da ureterólise laparoscópica bilateral (código 31102506, 2x), no mesmo ato cirúrgico já autorizado sob a Guia de Solicitação de Internação nº 2410818544. É o relatório. Decido. Requereu a demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta feita, considerando os elementos apresentados nos autos que evidenciam a condição de hipossuficiência da parte demandante, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Na espécie, vislumbro presente elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa. A probabilidade do direito alegado restou demonstrada pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados que compõem os exames realizados pela autora (Id 104241825, 104241826,104241827, 104241828, 104241832, 104241833), bem como a solicitação médica do médico que acompanha o caso (Id 104241829), os quais atestam a necessidade urgente de realização dos procedimentos elencados. Ora, sendo detectada tal condição da autora, qual seja a endometriose profunda, e indicado tratamento, evidente, pois, que o plano de saúde deve arcar com os custos, posto que é para essa finalidade que o mesmo é contratado. Ainda, tendo a Ré concedido todos os demais procedimentos requeridos na solicitação médica para a cirurgia de endometriose sob a afirmação de “parecer da autoria médica favorável a procedimentos, exceto ureterólise laparoscópica bilateral”, sendo que a negativa de sua autorização decorre de justificativa genérica de que o procedimento “não possui cobertura obrigatória pela operadora”, o que se infere é o reconhecimento da condição de saúde grave da autora e a necessidade da intervenção cirúrgica solicitada. Incoerente, portanto, que tenha indeferido apenas um dos procedimentos prescritos sob uma justificativa bastante frágil, considerando o bem jurídico tutelado e discutido nestes autos. Assim, constato existente também o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, haja vista que o estado de saúde atual da requerente, o qual faz prova os documentos médicos acostados, tendo em vista o perigo de agravamento do quadro e a possibilidade de danos irreversíveis. Considerando, ainda, que ausente prova de que o procedimento negado seria inadequado ao caso concreto e que, portanto, teria sido solicitado sem necessidade, pelo que se discerne que compete ao médico assistente eleger o procedimento que entende adequado ao segurado. Entende-se, portanto, que a postergação da realização conjunta dos procedimentos solicitados, expõe a parte autora a um risco inoportuno, não apenas de agravamento do seu contexto de saúde e bem-estar, como também, de uma segunda intervenção cirúrgica com anestesia geral para realização exclusiva de um único procedimento em que sua não intervenção ou retardamento representa o perigo de um quadro obstrutivo ureteral com possibilidade de comprometimento renal grave, o que exprime a necessidade de sua execução de forma integral, conforme prescrição do médico que acompanha o caso da requerente. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Rés promovam a autorização / custeio integral para realização da ureterólise laparoscópica bilateral (código 31102506, 2x), no mesmo ato cirúrgico já autorizado sob a Guia de Solicitação de Internação nº 2410818544, conforme os valores praticados dentro da rede, a ser efetivado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais) limitada a 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. CITE-SE o Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090421570782600000096323988 PROCURACAO ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO Procuração 26090421570842300000096323989 20 - Comprovante de Endereco Comprovante de Endereço 26090421570980300000096323991 Doc 01 - Carteirinha do Plano Unimed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571041900000096323992 Doc 02 - USG Endometriose 12.12.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571104500000096323993 Doc 03 - USG Endometriose 03.09.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571170300000096323994 Doc 04 - USG Endometriose 30.06.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571236600000096323995 Doc 05 - Ressonancia Magnetica da Pelve 28.05.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571298900000096323996 Doc 06 - Solicitacao Medica Cirurgica 20.07.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571360700000096323997 Doc 07 - Negativa Formal Unimed CNU 18.08.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571425500000096323998 Doc 08 - Memorando GCM-GRS-UT-01-2025 Unimed Teresina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571485700000096323999 Doc 09 - Cultura de Urina Positiva (E.coli ESBL) 20.08.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571550600000096324000 10 - Cultura de Urina Negativa 03.07.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571611300000096324001 11 - NIP - Resposta da Operadora a ANS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571675500000096324002 12 - NIP - Status do Pedido de Autorizacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571738100000096324003 13 - NIP - Guia de Solicitacao de Internacao TISS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571797400000096324004 14 - NIP - Anexo de Solicitacao de OPME DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571857400000096324005 15 - Guia de Internacao com Negativa (Versao Escaneada) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571915100000096324006 16 - Prontuario Internacao - Resumo de Alta ITU (pag 1 de 2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571977900000096324007 17 - Prontuario Internacao - Resumo de Alta ITU (pag 2 de 2 - assinatura) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421572039700000096324008 18 - Prontuario Internacao - Prescricoes Medicas 25 e 26.08.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421572104700000096324009 ACORDAO TJSP CASO SIMILAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421572191100000096324010 TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860068-62.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência] AUTOR: ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO Nome: ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO Endereço: Rua Domingos de Pádua Rêgo, 3831, Casa 30 - Condomínio Vila Parati, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-410 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Rua Frei Caneca, 1355, - de 881 ao fim - lado ímpar, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua são João, 1262, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-370 DECISÃO O(a) Dr.(a) SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO em face de UNIMED NACIONAL — COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela Ré (número 0865001121124015), adimplente com as obrigações contratuais que lhe competem. Afirma que realizou histerectomia total por via abdominal, anteriormente, mantendo acompanhamento ginecológico regular em razão de dor pélvica crônica, submetida a uma série de exames de imagem realizados entre dezembro de 2024 e junho de 2026. Alega o exame 12/12/2024 realizado em foi identificado achados sugestivos de implante de endometriose profunda, os quais foram confirmados em exame seguinte realizado em 03/09/2025, onde também verificou-se processo aderencial no leito cirúrgico pélvico. Submetida a ressonância magnética da pelve com contraste, em 28/05/2026, foi confirmado aumento do espessamento da parede vaginal, bem como sinais de contato entre o tecido de aspecto endometriótico e o ureter esquerdo, caracterizado no laudo como "envolvimento extrínseco". Alega que a literatura médica reconhece tal achado como fator de risco objetivo para obstrução ureteral progressiva, considerando que a endometriose é causa identificada de compressão extrínseca do ureter. Diante disso, em 20/07/2026, o médico assistente da Autora solicitou à Ré autorização para videolaparoscopia com tratamento cirúrgico completo da endometriose profunda (CID N80 + R10.2), compreendendo os seguintes procedimentos, todos a serem realizados em um único ato cirúrgico: retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia (31003796); colpotomia ou culdocentese (31302076); tratamento cirúrgico da endometriose peritoneal por via laparoscópica (31307183); secção de ligamentos útero-sacros (31307140); ureterólise laparoscópica bilateral — 2x unilateral (31102506); e ooforectomia laparoscópica uni ou bilateral (31305032). Afirma, porém, que embora a Requerida tenha autorizado integralmente 5 (cinco) dos 6 (seis) procedimentos solicitados, negou expressamente a cobertura do procedimento de ureterólise laparoscópica bilateral, sob a justificativa de este não "não possui cobertura obrigatória pela operadora, pois não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde, definido pela Resolução Normativa nº 465 (Anexo I), publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)". A Autora alega que dias após a negativa, em 20/08/2026, realizou exame de cultura de urina onde foi identificado infecção por Escherichia coli produtora de ESBL, com contagem de colônias superior a 100.000 UFC/mL, passível de evoluir para um quadro de estase urinária, infecção do trato urinário recorrente e até mesmo dano renal permanente. Afirma que até a presente data, a cirurgia não foi realizada, pois os procedimentos autorizados e o procedimento negado integram um único plano cirúrgico para execução em ato único sob uma só anestesia geral, alegando que a persistência da negativa impõe à Autora prejuízos graves de saúde. Desta forma, requer de forma liminar, que o plano de saúde autorize e custeie integralmente a realização da ureterólise laparoscópica bilateral (código 31102506, 2x), no mesmo ato cirúrgico já autorizado sob a Guia de Solicitação de Internação nº 2410818544. É o relatório. Decido. Requereu a demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desta feita, considerando os elementos apresentados nos autos que evidenciam a condição de hipossuficiência da parte demandante, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Na espécie, vislumbro presente elementos suficientes que possibilitam uma decisão com base num juízo sumário da causa. A probabilidade do direito alegado restou demonstrada pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados que compõem os exames realizados pela autora (Id 104241825, 104241826,104241827, 104241828, 104241832, 104241833), bem como a solicitação médica do médico que acompanha o caso (Id 104241829), os quais atestam a necessidade urgente de realização dos procedimentos elencados. Ora, sendo detectada tal condição da autora, qual seja a endometriose profunda, e indicado tratamento, evidente, pois, que o plano de saúde deve arcar com os custos, posto que é para essa finalidade que o mesmo é contratado. Ainda, tendo a Ré concedido todos os demais procedimentos requeridos na solicitação médica para a cirurgia de endometriose sob a afirmação de “parecer da autoria médica favorável a procedimentos, exceto ureterólise laparoscópica bilateral”, sendo que a negativa de sua autorização decorre de justificativa genérica de que o procedimento “não possui cobertura obrigatória pela operadora”, o que se infere é o reconhecimento da condição de saúde grave da autora e a necessidade da intervenção cirúrgica solicitada. Incoerente, portanto, que tenha indeferido apenas um dos procedimentos prescritos sob uma justificativa bastante frágil, considerando o bem jurídico tutelado e discutido nestes autos. Assim, constato existente também o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, haja vista que o estado de saúde atual da requerente, o qual faz prova os documentos médicos acostados, tendo em vista o perigo de agravamento do quadro e a possibilidade de danos irreversíveis. Considerando, ainda, que ausente prova de que o procedimento negado seria inadequado ao caso concreto e que, portanto, teria sido solicitado sem necessidade, pelo que se discerne que compete ao médico assistente eleger o procedimento que entende adequado ao segurado. Entende-se, portanto, que a postergação da realização conjunta dos procedimentos solicitados, expõe a parte autora a um risco inoportuno, não apenas de agravamento do seu contexto de saúde e bem-estar, como também, de uma segunda intervenção cirúrgica com anestesia geral para realização exclusiva de um único procedimento em que sua não intervenção ou retardamento representa o perigo de um quadro obstrutivo ureteral com possibilidade de comprometimento renal grave, o que exprime a necessidade de sua execução de forma integral, conforme prescrição do médico que acompanha o caso da requerente. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Rés promovam a autorização / custeio integral para realização da ureterólise laparoscópica bilateral (código 31102506, 2x), no mesmo ato cirúrgico já autorizado sob a Guia de Solicitação de Internação nº 2410818544, conforme os valores praticados dentro da rede, a ser efetivado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (um mil reais) limitada a 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. CITE-SE o Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090421570782600000096323988 PROCURACAO ADRIANA COSTA MORAIS MONTEIRO Procuração 26090421570842300000096323989 20 - Comprovante de Endereco Comprovante de Endereço 26090421570980300000096323991 Doc 01 - Carteirinha do Plano Unimed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571041900000096323992 Doc 02 - USG Endometriose 12.12.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571104500000096323993 Doc 03 - USG Endometriose 03.09.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571170300000096323994 Doc 04 - USG Endometriose 30.06.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571236600000096323995 Doc 05 - Ressonancia Magnetica da Pelve 28.05.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571298900000096323996 Doc 06 - Solicitacao Medica Cirurgica 20.07.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571360700000096323997 Doc 07 - Negativa Formal Unimed CNU 18.08.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571425500000096323998 Doc 08 - Memorando GCM-GRS-UT-01-2025 Unimed Teresina DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571485700000096323999 Doc 09 - Cultura de Urina Positiva (E.coli ESBL) 20.08.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571550600000096324000 10 - Cultura de Urina Negativa 03.07.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571611300000096324001 11 - NIP - Resposta da Operadora a ANS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571675500000096324002 12 - NIP - Status do Pedido de Autorizacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571738100000096324003 13 - NIP - Guia de Solicitacao de Internacao TISS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571797400000096324004 14 - NIP - Anexo de Solicitacao de OPME DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571857400000096324005 15 - Guia de Internacao com Negativa (Versao Escaneada) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571915100000096324006 16 - Prontuario Internacao - Resumo de Alta ITU (pag 1 de 2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421571977900000096324007 17 - Prontuario Internacao - Resumo de Alta ITU (pag 2 de 2 - assinatura) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421572039700000096324008 18 - Prontuario Internacao - Prescricoes Medicas 25 e 26.08.2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421572104700000096324009 ACORDAO TJSP CASO SIMILAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090421572191100000096324010 TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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