2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860054-59.2024.8.20.5001 Polo ativo SAMUEL RODRIGUES GOMES Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS DETALHADOS. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES REPETITIVOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. O agravante sustenta violação ao art. 189 do Código Civil e defende, com fundamento no princípio da actio nata, que o prazo prescricional decenal para a pretensão relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser contado de 10/07/2024, data em que obteve extratos detalhados e afirma ter adquirido ciência inequívoca das movimentações e dos supostos saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, o saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco suficiente para o início da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens desloca o termo inicial da prescrição e afasta a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, enquanto o Tema 1.387 do STJ complementa essa orientação ao definir o saque integral do principal como marco suficiente para o início da prescrição. O saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido, de modo que, caso discorde da quantia recebida, cabe-lhe adotar tempestivamente as providências destinadas à tutela de seu direito, sem necessidade de conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão. O acórdão recorrido reconhece que o agravante tomou conhecimento dos valores existentes em sua conta PASEP em 2011, quando se aposentou e realizou o saque da quantia então depositada, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 2024, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca, por si só, o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconhece a ocorrência anterior do saque integral, pois entendimento diverso esvaziaria a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ. A conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos autoriza a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. As razões do agravo interno não apresentam fundamento apto a afastar a aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ nem a infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Teses de julgamento: O saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional decenal da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, conforme os Temas 1.150 e 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando reconhecida a ocorrência anterior do saque integral. A conformidade do acórdão recorrido com precedente do STJ julgado sob o rito dos recursos repetitivos autoriza a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMUEL RODRIGUES GOMES, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, violação ao art. 189 do Código Civil e aos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, sustentou que o termo inicial do prazo prescricional decenal deveria corresponder à data em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP e defendeu a aplicação do princípio da actio nata. Alegou que somente tomou conhecimento das movimentações e dos supostos saques indevidos quando obteve os extratos detalhados da conta, em 10/07/2024, e afirmou que não houve prova de ciência anterior do dano, razão pela qual requereu a reforma da decisão agravada e o regular processamento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas, defendendo que a decisão agravada está alinhada aos precedentes vinculantes aplicados. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. De início, insta registrar que a presente via recursal está delimitada à análise dos fundamentos adotados por ocasião do juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387/STJ) e do REsp 1.895.936/TO, ambos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ). Com efeito, no julgamento do precedente qualificado afetado ao Tema 1.387, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu a relação entre a tese fixada no Tema 1.150/STJ e a hipótese em que ocorre o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP. Ao passo em que o Tema 1.150/STJ tenha estabelecido que o termo inicial da prescrição corresponda ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o posterior julgamento do Tema 1.387/STJ definiu que, especificamente, é o saque integral do principal que constitui marco suficiente para o início do prazo prescricional. Conforme consignado no precedente repetitivo, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento de que, segundo a instituição financeira, aquele corresponde ao valor que lhe é devido, não havendo razão para aguardar posterior complementação. Assim, a partir desse momento, incumbe ao interessado adotar as providências que entender pertinentes, caso não se considere satisfeito com a quantia recebida. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu, no acórdão impugnado pelo recurso especial, que o agravante tomou conhecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 2009, quando se aposentou e realizou o saque da quantia então depositada, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2024, depois de transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Logo, a conclusão adotada pelo órgão julgador no acórdão recorrido amolda-se à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que reconheceu, a partir das circunstâncias fáticas estabelecidas nos autos, a ocorrência do saque da quantia depositada na conta PASEP por ocasião da aposentadoria do agravante. O Tema 1.387/STJ foi precisamente estabelecido para definir, em complementação à orientação do Tema 1.150/STJ, os efeitos do saque integral sobre o termo inicial da prescrição, motivo por que não se exige conhecimento técnico acerca da natureza ou da extensão da alegada lesão para o início da contagem do prazo, pois o saque integral permite ao participante conhecer o montante que a instituição financeira reputa devido e, caso dele discorde, deveria buscar tempestivamente a tutela de seu direito. Ademais, a eventual obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens não tem, por si só, o efeito de deslocar o termo inicial da prescrição quando o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência do saque integral em momento anterior, sob pena de esvaziamento da própria tese vinculante fixada no Tema 1.387/STJ. Por fim, a decisão agravada foi proferida no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Desse modo, não se verificam, nas razões do agravante, argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387/STJ. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE anteriormente manejados e pendentes de análise e, ainda, inexistindo outras manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.