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0860047-20.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    Vistos. Tendo sido indeferida a gratuidade judiciária, cabia à requerente comprovar o recolhimento das custas, no prazo concedido, o que não realizou e requereu o cancelamento da distribuição (f. 98). Considerando, então, que não houve recolhimento, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento do preparo inicial, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.744.929/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário. Eventual repropositura deve ser distribuída por dependência a esse juízo (CPC, art. 286, II), com exibição da taxa judiciária devida. P.R.I. Campo Grande, data da assinatura digital. Juliano Rodrigues Valentim Juiz de Direito (em subst. legal) (assinado por certificação digital)

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