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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0860030-72.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELICIANO DE LIMA RÉU: CLARO S.A. Tendo em vista que o réu, devidamente citado, não trouxe aos autos contestação no prazo legal, conforme certidão de Id. 277981347, DECRETO SUA REVELIA, com base no art. 344 do CPC. Contudo, a produção dos efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não é automática, exigindo que as alegações da peça inaugural sejam corroboradas pelas provas dos autos. Assim, digam as partes em 10 (dez) dias se há outras provas a serem produzidas, trazendo prontamente eventuais documentos supervenientes, bem como rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. Antes de voltarem os autos conclusos, deverá o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação ao presente despacho. NOVA IGUAÇU, 5 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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