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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0860013-56.2017.8.15.2001 AUTOR: ODILON DE ARAUJO CONFESSOR REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. Do Procedimento Sumaríssimo Cumpre registrar, de início, que a presente demanda, não obstante processada perante esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sujeita-se integralmente ao rito, aos limites e ao sistema recursal da Lei nº 12.153/2009, por força da tese firmada no Tema 10 do TJPB, uma vez que os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca somente foram efetiva e expressamente instalados em 1º/10/2022, por meio da Resolução nº 36/2022 do TJPB, sendo o presente feito ajuizado anteriormente a tal marco, com recurso cabível à Turma Recursal. Da Validade da Citação Eletrônica do Município de João Pessoa O Município de João Pessoa sustentou a nulidade do ato citatório sob o argumento de que a Fazenda Pública municipal deve ser citada pessoalmente por mandado físico entregue a seu Procurador-Geral, sendo descabida a comunicação eletrônica (ID 56108091). Não assiste razão ao ente público municipal. A matéria já foi expressamente enfrentada e rejeitada por meio da decisão interlocutória de ID 57920031, cujos fundamentos ora se ratificam na íntegra. O artigo 246, caput e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 9º da Lei Federal nº 11.419/2006, estabelece a citação eletrônica como modalidade preferencial e plenamente eficaz para as pessoas jurídicas de direito público interno que mantêm cadastro nos sistemas do Poder Judiciário. A remessa eletrônica com ciência registrada no portal do Processo Judicial Eletrônico garante amplo acesso à petição inicial e aos documentos que a instruem, perfazendo a finalidade legal de cientificação inequívoca e preservando o contraditório e a ampla defesa. Portanto, rejeita-se a arguição de nulidade da citação. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil Estatal e do Dever de Proteção à Saúde Infantil A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta comissiva ou omissiva do ente estatal, da existência do dano juridicamente relevante e do nexo de causalidade entre o serviço público defeituoso e o gravame suportado pelo particular. O direito à saúde ostenta estatura de garantia fundamental e dever indeclinável do Poder Público, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. No tocante às crianças e adolescentes, o artigo 227 da Carta Magna e o artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 impõem ao Estado a obrigação de conferir primazia absoluta na proteção e no acolhimento médico-hospitalar, vedando-se qualquer postura desidiosa ou burocrática que impeça o acesso aos cuidados vitais indispensáveis à infância. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa indevida de acolhimento hospitalar a recém-nascido em serviço de emergência ultrapassa o mero dissabor e acarreta a responsabilização civil do ente causador: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento perfilha idêntica diretriz ao reconhecer o dever de indenizar quando a deficiência ou recusa de assistência médica obriga o paciente a deslocar-se para outra unidade em busca de socorro: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR Processo: 0008761-57.2011.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE , HOSPITAL SAMARITANO LTDA APELADO: GERSON AUGUSTO BEZERRA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA OUTRO HOSPITAL COM A FINALIDADE DE REALIZAR PROCEDIMENTO CIRUGICO DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não confundindo-se com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. - A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. - No caso dos autos, restou evidenciado que a parte recorrida necessitou se deslocar a outro hospital para realizar o procedimento cirúrgico de urgência, mormente, a parte recorrente não dispor de profissionais qualificados para realizar o referido procedimento. - Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que constam as partes acima identificadas. ACORDA a Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em CONHECER o recurso apelatório, contudo NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relator. (0008761-57.2011.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022) Do Exame Fático-Probatório e da Conduta Ilícita do Município de João Pessoa O acervo probatório coligido aos autos evidencia a ocorrência de ato ilícito praticado exclusivamente pelos prepostos do Município de João Pessoa. A certidão de nascimento colacionada demonstra que o filho do autor, Ian de Araújo Confessor, nasceu em 27/10/2017, contando com apenas 17 dias de vida na data do episódio ocorrido em 12/11/2017 (ID 11597100). Em suas razões finais orais, o Município sustentou que o Hospital Municipal do Valentina Figueiredo possui fluxo regulamentar restrito e que somente atende crianças a partir de 30 dias de vida, não operando em regime de portas abertas para recém-nascidos (ID 167012633). Todavia, essa tese defensiva sucumbe diante da prova documental carreada aos autos. O Ofício Circular nº /2015 GEAS/SES/PB, expedido pela Gerência Executiva de Atenção à Saúde da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, desmente a alegação do réu e estabelece expressamente que o primeiro atendimento de recém-nascidos (0 a 28 dias de vida) com intercorrências clínicas pós-alta hospitalar é de responsabilidade direta dos serviços de urgência com porta aberta pediátrica, indicando textualmente o Hospital Pediátrico do Valentina, o Hospital Infantil Arlinda Marques e as Unidades de Pronto Atendimento (ID 11597101). O ente público municipal não trouxe aos autos nenhuma norma legal, regulamento ou portaria técnica capaz de justificar a exclusão etária imposta de forma verbal ao demandante. O bloqueio promovido pela triagem do Hospital Municipal do Valentina consubstanciou barramento ilícito e arbitrário, em frontal desacordo com a pactuação de saúde pública vigente no Município de João Pessoa (ID 11597101). A recusa indevida foi prontamente registrada pelo genitor perante a Ouvidoria Geral da Saúde do Município de João Pessoa no primeiro dia útil subsequente, em 13/11/2017 (Protocolo nº 0073/17 no ID 11597105), bem como perante a autoridade policial na Delegacia Distrital de Mangabeira (Certidão de Ocorrência Policial nº 86/2017 no ID 11597112). Além disso, a dinâmica dos acontecimentos e a peregrinação forçada foram confirmadas de forma coerente pelas testemunhas ouvidas sob compromisso legal em audiência de instrução (ID 66185608). Da Ausência de Responsabilidade Civil do Estado da Paraíba Em relação ao Estado da Paraíba, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória. Conforme se extrai do receituário médico emitido pela médica pediatra Dra. Iris do Céu de C. Coelho, CRM/PB nº 3497, a criança foi efetivamente acolhida, submetida a exame clínico e medicada no Complexo Pediátrico Arlinda Marques (unidade estadual) na noite do mesmo dia 12/11/2017 (ID 11597114). A prova documental revela que a médica plantonista atendeu o paciente, diagnosticou o quadro de cólicas infantis e prescreveu o tratamento medicamentoso adequado (gotas de simeticona e pó digestivo), liberando a criança estabilizada para o domicílio (ID 11597114). Embora a inicial mencione tensão inicial e hesitação da equipe de triagem decorrente do encaminhamento indevido feito pelo hospital municipal, o fato objetivo é que a unidade hospitalar do Estado cumpriu sua obrigação de assistência médica, prestando o socorro terapêutico demandado e resolvendo o problema de saúde do paciente (ID 11597114 e ID 11597112). Inexistindo recusa consumada ou desassistência atribuível aos agentes estaduais, resta rompido o nexo causal no tocante ao ente federativo estadual, impondo-se a sua absolvição. Da Configuração do Dano Moral e da Quantificação Indenizatória pelo Método Bifásico A jurisprudência distingue a mera demora tolerável no ambiente hospitalar da recusa peremptória de acolhimento em setor de emergência acompanhada de peregrinação forçada. Enquanto a simples espera por consulta ambulatorial sem gravidade clínica configura mero dissabor do cotidiano conforme reiteradas decisões judiciais, o ato estatal que nega formalmente a entrada de um bebê de 17 dias em unidade de urgência, compelindo os pais desesperados a percorrer outros estabelecimentos da cidade à noite, atinge diretamente a esfera moral dos genitores e configura dano indenizável. O ato ilícito praticado pelo Município de João Pessoa violou a paz de espírito, a dignidade e a integridade psicológica do autor, submetendo o pai a momentos de profundo desamparo e aflição ao ver seu filho recém-nascido chorando de dor sem receber o acolhimento médico a que tinha direito por expressa norma do SUS (ID 11597101 e ID 11597105). Para a fixação da verba indenizatória, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se a uniformidade de tratamento e a proporcionalidade no arbitramento. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico de referência com esteio nos precedentes aplicáveis a casos de recusa de socorro médico de urgência a crianças e pacientes vulneráveis, grupo no qual a jurisprudência costuma adotar patamar básico situado entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Na segunda fase, procede-se à modulação do montante conforme as peculiaridades do caso concreto: a) a criança não suportou sequelas corporais, agravamento patológico ou risco de vida, tratando-se de quadro de cólica e gases resolvido com medicação oral em gotas (ID 11597114); b) todo o episódio, desde a chegada ao primeiro nosocômio por volta das 18h00 até a consulta final com emissão do receituário no Hospital Arlinda Marques por volta das 20h00, transcorreu no lapso de aproximadamente duas horas (ID 11597097 e ID 11597114); Sopesando a curta duração do evento e a ausência de danos físicos ao menor com a intensidade da angústia paterna suportada, impõe-se a redução expressiva do valor básico, fixando-se a indenização por danos morais no montante definitivo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado exclusivamente pelo Município de João Pessoa. O valor pretendido na inicial de R$ 30.000,00 revela-se desproporcional diante da rápida estabilização do quadro e da inexistência de lesão biológica permanente. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período de 09/12/2021 a 09/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, com a revogação dessa sistemática pela EC nº 136/2025, a sistemática definida no Tema 905 do STJ. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do ESTADO DA PARAÍBA, extinguindo o feito em relação a este promovido com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito