Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0860011-54.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELKISSE DE SOUSA LERAISTRE REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por BELKISSE DE SOUSA LERAISTRE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que, ao consultar o banco de dados do Serasa, teria constatado anotação negativa em seu nome, relativa ao contrato nº 144945851, no valor de R$ 1.800,23, débito que afirma não reconhecer e com o qual sustenta jamais ter mantido vínculo contratual com a parte ré. Aduz que não foi previamente notificada, o que evidenciaria a irregularidade do apontamento. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Instruiu a inicial com documento (ID 191636685) extraído da plataforma digital vinculada à ré, intitulado "Detalhes da dívida", relativo ao contrato nº 144945851, no valor histórico de R$ 1.800,23 (atualizado para R$ 1.800,23, com proposta de negociação de R$ 740,40). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 193717478), arguindo, em síntese, preliminarmente: (i) suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264/STJ; (ii) ausência de interesse processual; (iii) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito originária do Banco do Brasil S.A. (Resolução CMN nº 2.686/2000 e art. 286 do CC), a inexistência de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, esclarecendo que o documento acostado à inicial corresponde, na verdade, a tela da plataforma Serasa Limpa Nome, ferramenta de negociação de dívidas de acesso restrito ao credor e ao devedor, sem publicidade a terceiros e sem repercussão no score do consumidor. Juntou aos autos declaração de cessão de crédito (ID 193717478), consulta ao sistema de dívidas vinculado ao CNPJ da ré, com resultado "nenhuma dívida encontrada" (ID 193719130), e extrato do SPC relativo ao CPF da autora, discriminando o histórico de anotações negativas dos últimos 5 (cinco) anos (ID 193719132). Houve réplica (ID 196122407), na qual a autora impugnou os argumentos da defesa, sustentando a ausência de contrato assinado, a irregularidade da negativação e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que os débitos pretéritos já haviam sido excluídos ao tempo da inscrição impugnada. Instadas a especificar provas (ID 196320097), a ré manifestou-se sem interesse em produção de novas provas (ID 196467920), e a autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 198824027). É o relatório. Presentes as condições da ação e ausentes vícios processuais que impeçam a análise do mérito, e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos, a matéria comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a dilação probatória. Suspensão do processo (Tema 1264/STJ). A afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1264) restringe-se à discussão sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação. Na hipótese dos autos, a causa de pedir não se funda na prescrição do débito, mas na alegada inexistência de relação contratual e na irregularidade de negativação do nome da autora, matéria diversa daquela submetida ao rito dos recursos repetitivos. Não há, portanto, identidade de objeto que justifique a suspensão pretendida. Ausência de interesse processual. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a composição do litígio, sendo prescindível o esgotamento de vias administrativas prévias como condição de acesso ao Poder Judiciário, garantia erigida ao status de direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura óbice à propositura da demanda. Impugnação à gratuidade de justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de CTPS, elementos que, à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte ré, autorizam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A pretensão autoral funda-se na premissa de que o nome da autora teria sido negativado, isto é, inscrito em cadastro restritivo de crédito (Serasa/SPC), sem lastro contratual e sem prévia comunicação, o que ensejaria a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que a análise do próprio conjunto probatório produzido pela parte autora, cotejado com a documentação acostada à contestação, não confirma a premissa fática essencial da demanda: a existência de negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por iniciativa da ré. O documento de ID 191636685, único elemento de prova apresentado com a inicial para demonstrar o alegado "apontamento negativo", não é extrato de negativação junto a órgão de proteção ao crédito (SPC/Serasa), mas sim tela da plataforma "Serasa Limpa Nome", intitulada expressamente "Detalhes da dívida", que exibe informações sobre o contrato nº 144945851, seguida de simulação de valores para acordo ("Total a negociar: R$ 740,40" e botão "Negociar"). Tal ferramenta, consoante é de conhecimento público e notório (e assim esclarecido pela própria ré em sua defesa), constitui plataforma de intermediação para negociação de débitos, de visualização restrita ao credor e ao próprio consumidor, não consistindo em cadastro de inadimplentes de acesso público, tampouco gerando, por si só, os efeitos próprios da negativação (restrição de crédito, publicidade a terceiros ou rebaixamento do score). Essa conclusão é corroborada pelos documentos juntados com a contestação: (i) o documento de ID 193719130, consulta ao sistema de dívidas vinculado ao CNPJ da própria ré (05.437.257), relativo ao CPF da autora, que resultou em "Nenhuma dívida encontrada" para o filtro de situação "Ativa", demonstrando a inexistência de inscrição negativa ativa promovida pela ATIVOS S.A. em nome da autora à época da propositura da demanda; e (ii) o documento de ID 193719132, extrato do SPC referente ao CPF da autora, do qual não consta, no período pesquisado, qualquer registro de débito tendo como credor a parte ré ou seu contrato nº 144945851, mas exclusivamente anotações de outras instituições financeiras e credores diversos (Banco BMG, Santander, Bradesco, Riachuelo, Itapeva XI, e outras operações do próprio Banco do Brasil S/A distintas da presente). Assim, verifica-se que a parte ré não promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, circunstância que, por si só, afasta a ocorrência do ato ilícito alegado como causa de pedir dos danos morais, qual seja, a negativação indevida. Não há falar em responsabilidade civil sem a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, tendo, ao revés, apresentado documento que, examinado com rigor, contradiz a própria tese exposta na inicial. Ainda que se pudesse superar tal conclusão e admitir, em tese, a existência de anotação em cadastro restritivo relativa ao débito em questão, o que se pondera apenas ad argumentandum, o extrato do SPC juntado aos autos (ID 193719132) revela histórico de múltiplas inscrições negativas preexistentes em nome da autora, promovidas por diversos credores (Banco BMG, Banco Santander, Banco Bradesco, Lojas Riachuelo, Itapeva XI, entre outros), com datas de inclusão anteriores e distribuídas ao longo dos últimos cinco anos, parte delas já excluídas em datas variadas, mas sem que tenha a parte autora impugnado especificamente a legitimidade de tais registros. Nesse contexto, ainda que se considerasse indevida a específica inscrição atribuída à ré, incidiria o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A alegação da autora, em réplica, de que os débitos preexistentes já teriam sido excluídos ao tempo da inscrição impugnada, e de que, por isso, não subsistiria anotação legítima capaz de atrair a incidência da Súmula 385, não encontra amparo em prova produzida nos autos, tratando-se de afirmação genérica desacompanhada de demonstração de que todas as inscrições anteriores fossem, à época dos fatos, ilegítimas ou já canceladas antes do registro em debate. O ônus de demonstrar a ausência de inscrições legítimas preexistentes, ou a irregularidade de todas elas, competia à parte autora, que dele não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), sendo insuficiente a mera alegação em sentido contrário para infirmar a presunção de legitimidade dos registros constantes de extrato de órgão de proteção ao crédito juntado aos autos. Desse modo, mesmo que se reconhecesse a existência de inscrição negativa promovida pela ré, o que não é o caso, a pretensão indenizatória não poderia ser acolhida, por force do entendimento sumulado do STJ. Diante do quadro probatório dos autos, conclui-se que: (i) não há prova de que a parte ré tenha promovido a negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito relativamente ao contrato nº 144945851, mas apenas o registro de débito em plataforma de negociação de dívidas, de natureza e efeitos distintos da negativação propriamente dita; e (ii) ainda que se cogitasse de inscrição indevida, o histórico de anotações preexistentes da autora atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais. Não subsiste, portanto, nenhum dos fundamentos que amparariam a procedência dos pedidos formulados na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BELKISSE DE SOUSA LERAISTRE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0860011-54.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELKISSE DE SOUSA LERAISTRE REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por BELKISSE DE SOUSA LERAISTRE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que, ao consultar o banco de dados do Serasa, teria constatado anotação negativa em seu nome, relativa ao contrato nº 144945851, no valor de R$ 1.800,23, débito que afirma não reconhecer e com o qual sustenta jamais ter mantido vínculo contratual com a parte ré. Aduz que não foi previamente notificada, o que evidenciaria a irregularidade do apontamento. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Instruiu a inicial com documento (ID 191636685) extraído da plataforma digital vinculada à ré, intitulado "Detalhes da dívida", relativo ao contrato nº 144945851, no valor histórico de R$ 1.800,23 (atualizado para R$ 1.800,23, com proposta de negociação de R$ 740,40). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 193717478), arguindo, em síntese, preliminarmente: (i) suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264/STJ; (ii) ausência de interesse processual; (iii) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cessão de crédito originária do Banco do Brasil S.A. (Resolução CMN nº 2.686/2000 e art. 286 do CC), a inexistência de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, esclarecendo que o documento acostado à inicial corresponde, na verdade, a tela da plataforma Serasa Limpa Nome, ferramenta de negociação de dívidas de acesso restrito ao credor e ao devedor, sem publicidade a terceiros e sem repercussão no score do consumidor. Juntou aos autos declaração de cessão de crédito (ID 193717478), consulta ao sistema de dívidas vinculado ao CNPJ da ré, com resultado "nenhuma dívida encontrada" (ID 193719130), e extrato do SPC relativo ao CPF da autora, discriminando o histórico de anotações negativas dos últimos 5 (cinco) anos (ID 193719132). Houve réplica (ID 196122407), na qual a autora impugnou os argumentos da defesa, sustentando a ausência de contrato assinado, a irregularidade da negativação e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que os débitos pretéritos já haviam sido excluídos ao tempo da inscrição impugnada. Instadas a especificar provas (ID 196320097), a ré manifestou-se sem interesse em produção de novas provas (ID 196467920), e a autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 198824027). É o relatório. Presentes as condições da ação e ausentes vícios processuais que impeçam a análise do mérito, e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos, a matéria comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a dilação probatória. Suspensão do processo (Tema 1264/STJ). A afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1264) restringe-se à discussão sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação. Na hipótese dos autos, a causa de pedir não se funda na prescrição do débito, mas na alegada inexistência de relação contratual e na irregularidade de negativação do nome da autora, matéria diversa daquela submetida ao rito dos recursos repetitivos. Não há, portanto, identidade de objeto que justifique a suspensão pretendida. Ausência de interesse processual. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a composição do litígio, sendo prescindível o esgotamento de vias administrativas prévias como condição de acesso ao Poder Judiciário, garantia erigida ao status de direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). A ausência de tentativa de solução extrajudicial não configura óbice à propositura da demanda. Impugnação à gratuidade de justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de CTPS, elementos que, à falta de prova em sentido contrário produzida pela parte ré, autorizam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A pretensão autoral funda-se na premissa de que o nome da autora teria sido negativado, isto é, inscrito em cadastro restritivo de crédito (Serasa/SPC), sem lastro contratual e sem prévia comunicação, o que ensejaria a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que a análise do próprio conjunto probatório produzido pela parte autora, cotejado com a documentação acostada à contestação, não confirma a premissa fática essencial da demanda: a existência de negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por iniciativa da ré. O documento de ID 191636685, único elemento de prova apresentado com a inicial para demonstrar o alegado "apontamento negativo", não é extrato de negativação junto a órgão de proteção ao crédito (SPC/Serasa), mas sim tela da plataforma "Serasa Limpa Nome", intitulada expressamente "Detalhes da dívida", que exibe informações sobre o contrato nº 144945851, seguida de simulação de valores para acordo ("Total a negociar: R$ 740,40" e botão "Negociar"). Tal ferramenta, consoante é de conhecimento público e notório (e assim esclarecido pela própria ré em sua defesa), constitui plataforma de intermediação para negociação de débitos, de visualização restrita ao credor e ao próprio consumidor, não consistindo em cadastro de inadimplentes de acesso público, tampouco gerando, por si só, os efeitos próprios da negativação (restrição de crédito, publicidade a terceiros ou rebaixamento do score). Essa conclusão é corroborada pelos documentos juntados com a contestação: (i) o documento de ID 193719130, consulta ao sistema de dívidas vinculado ao CNPJ da própria ré (05.437.257), relativo ao CPF da autora, que resultou em "Nenhuma dívida encontrada" para o filtro de situação "Ativa", demonstrando a inexistência de inscrição negativa ativa promovida pela ATIVOS S.A. em nome da autora à época da propositura da demanda; e (ii) o documento de ID 193719132, extrato do SPC referente ao CPF da autora, do qual não consta, no período pesquisado, qualquer registro de débito tendo como credor a parte ré ou seu contrato nº 144945851, mas exclusivamente anotações de outras instituições financeiras e credores diversos (Banco BMG, Santander, Bradesco, Riachuelo, Itapeva XI, e outras operações do próprio Banco do Brasil S/A distintas da presente). Assim, verifica-se que a parte ré não promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito relativamente ao débito discutido nestes autos, circunstância que, por si só, afasta a ocorrência do ato ilícito alegado como causa de pedir dos danos morais, qual seja, a negativação indevida. Não há falar em responsabilidade civil sem a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, tendo, ao revés, apresentado documento que, examinado com rigor, contradiz a própria tese exposta na inicial. Ainda que se pudesse superar tal conclusão e admitir, em tese, a existência de anotação em cadastro restritivo relativa ao débito em questão, o que se pondera apenas ad argumentandum, o extrato do SPC juntado aos autos (ID 193719132) revela histórico de múltiplas inscrições negativas preexistentes em nome da autora, promovidas por diversos credores (Banco BMG, Banco Santander, Banco Bradesco, Lojas Riachuelo, Itapeva XI, entre outros), com datas de inclusão anteriores e distribuídas ao longo dos últimos cinco anos, parte delas já excluídas em datas variadas, mas sem que tenha a parte autora impugnado especificamente a legitimidade de tais registros. Nesse contexto, ainda que se considerasse indevida a específica inscrição atribuída à ré, incidiria o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A alegação da autora, em réplica, de que os débitos preexistentes já teriam sido excluídos ao tempo da inscrição impugnada, e de que, por isso, não subsistiria anotação legítima capaz de atrair a incidência da Súmula 385, não encontra amparo em prova produzida nos autos, tratando-se de afirmação genérica desacompanhada de demonstração de que todas as inscrições anteriores fossem, à época dos fatos, ilegítimas ou já canceladas antes do registro em debate. O ônus de demonstrar a ausência de inscrições legítimas preexistentes, ou a irregularidade de todas elas, competia à parte autora, que dele não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), sendo insuficiente a mera alegação em sentido contrário para infirmar a presunção de legitimidade dos registros constantes de extrato de órgão de proteção ao crédito juntado aos autos. Desse modo, mesmo que se reconhecesse a existência de inscrição negativa promovida pela ré, o que não é o caso, a pretensão indenizatória não poderia ser acolhida, por force do entendimento sumulado do STJ. Diante do quadro probatório dos autos, conclui-se que: (i) não há prova de que a parte ré tenha promovido a negativação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito relativamente ao contrato nº 144945851, mas apenas o registro de débito em plataforma de negociação de dívidas, de natureza e efeitos distintos da negativação propriamente dita; e (ii) ainda que se cogitasse de inscrição indevida, o histórico de anotações preexistentes da autora atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais. Não subsiste, portanto, nenhum dos fundamentos que amparariam a procedência dos pedidos formulados na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BELKISSE DE SOUSA LERAISTRE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)