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Processo 0860008-60.2024.8.18.0140

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Tribunal
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860008-60.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: FERNANDA MENDES FROTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO PAN S.A. em face de FERNANDA MENDES FROTA, objetivando a execução da quantia de R$ 173,48, decorrente de condenação em multa por litigância de má-fé fixada na fase de conhecimento (ID 87866341). A pretensão executiva decorre do comando sentencial que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (ID 85803206), cujo trânsito em julgado operou-se em 09/12/2025 (ID 87969956). Instaurada a fase de cumprimento de sentença com base no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte devedora foi formalmente intimada para o pagamento voluntário do débito exequendo (ID 88688571). A parte executada compareceu aos autos e juntou a respectiva guia de depósito judicial vinculada a este feito e o correspondente comprovante de liquidação bancária, perfazendo o montante integral de R$ 173,48 (ID 93815348, ID 93815350 e ID 93815357). Ato contínuo, a serventia certificou o decurso do prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93753799). Intimado para se manifestar sobre a garantia do juízo e requerer o que entendesse de direito (ID 99475069), o exequente peticionou pugnando pela expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária dos valores depositados em favor de sua conta corporativa, indicando expressamente os dados para crédito (ID 99753039). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 103581723). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, comportando a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Trata-se de execução lastreada em condenação imposta a título de penalidade processual por litigância de má-fé, verba que, por sua natureza punitiva e legal, ostenta exigibilidade imediata e não se sujeita à suspensão decorrente da gratuidade de justiça concedida à parte devedora, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Consoante se infere dos autos, devidamente intimada na fase executiva (ID 88688571), a devedora promoveu o recolhimento integral da obrigação pecuniária por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta deste juízo no valor de R$ 173,48 (ID 93815350 e ID 93815357). Devidamente instado a se manifestar acerca do aporte financeiro (ID 99475069), o banco credor anuiu com o adimplemento, limitando-se a requerer a transferência do montante depositado para sua conta corrente corporativa (ID 99753039). Diante do recolhimento integral da quantia exigida e da ausência de qualquer oposição do exequente, resta configurada a integral liquidação do crédito e a consequente satisfação da obrigação exequenda. A teor do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a substituição da ordem material de levantamento pela transferência eletrônica direta dos valores para a conta indicada pela parte credora. Outrossim, com o pagamento do débito e o pedido de liberação formulado sem ressalvas pelo exequente, opera-se a extinção da execução em virtude da satisfação do direito do credor, nos moldes do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, restando integralmente solvido o valor objeto do cumprimento de sentença e individualizados os dados bancários pelo credor (ID 99753039), impõe-se o deferimento do levantamento e a consequente extinção do módulo executivo pelo adimplemento da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou a realização de transferência bancária da quantia de R$ 173,48 (cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescida dos rendimentos legais creditados pela conta judicial vinculada a este processo, em favor do exequente BANCO PAN S.A. (CNPJ: 59.285.411/0001-13), observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de ID 99753039: Banco do Brasil (Código 001), Agência 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem novas custas processuais ou honorários advocatícios em razão do adimplemento tempestivo. Preclusa esta decisão e juntado aos autos o respectivo comprovante de transferência ou levantamento do numerário, certifique-se e proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860008-60.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO PAN S.A REU: FERNANDA MENDES FROTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO PAN S.A. em face de FERNANDA MENDES FROTA, objetivando a execução da quantia de R$ 173,48, decorrente de condenação em multa por litigância de má-fé fixada na fase de conhecimento (ID 87866341). A pretensão executiva decorre do comando sentencial que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (ID 85803206), cujo trânsito em julgado operou-se em 09/12/2025 (ID 87969956). Instaurada a fase de cumprimento de sentença com base no art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte devedora foi formalmente intimada para o pagamento voluntário do débito exequendo (ID 88688571). A parte executada compareceu aos autos e juntou a respectiva guia de depósito judicial vinculada a este feito e o correspondente comprovante de liquidação bancária, perfazendo o montante integral de R$ 173,48 (ID 93815348, ID 93815350 e ID 93815357). Ato contínuo, a serventia certificou o decurso do prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93753799). Intimado para se manifestar sobre a garantia do juízo e requerer o que entendesse de direito (ID 99475069), o exequente peticionou pugnando pela expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária dos valores depositados em favor de sua conta corporativa, indicando expressamente os dados para crédito (ID 99753039). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 103581723). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de julgamento, comportando a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Trata-se de execução lastreada em condenação imposta a título de penalidade processual por litigância de má-fé, verba que, por sua natureza punitiva e legal, ostenta exigibilidade imediata e não se sujeita à suspensão decorrente da gratuidade de justiça concedida à parte devedora, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Consoante se infere dos autos, devidamente intimada na fase executiva (ID 88688571), a devedora promoveu o recolhimento integral da obrigação pecuniária por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta deste juízo no valor de R$ 173,48 (ID 93815350 e ID 93815357). Devidamente instado a se manifestar acerca do aporte financeiro (ID 99475069), o banco credor anuiu com o adimplemento, limitando-se a requerer a transferência do montante depositado para sua conta corrente corporativa (ID 99753039). Diante do recolhimento integral da quantia exigida e da ausência de qualquer oposição do exequente, resta configurada a integral liquidação do crédito e a consequente satisfação da obrigação exequenda. A teor do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a substituição da ordem material de levantamento pela transferência eletrônica direta dos valores para a conta indicada pela parte credora. Outrossim, com o pagamento do débito e o pedido de liberação formulado sem ressalvas pelo exequente, opera-se a extinção da execução em virtude da satisfação do direito do credor, nos moldes do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, restando integralmente solvido o valor objeto do cumprimento de sentença e individualizados os dados bancários pelo credor (ID 99753039), impõe-se o deferimento do levantamento e a consequente extinção do módulo executivo pelo adimplemento da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou a realização de transferência bancária da quantia de R$ 173,48 (cento e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescida dos rendimentos legais creditados pela conta judicial vinculada a este processo, em favor do exequente BANCO PAN S.A. (CNPJ: 59.285.411/0001-13), observando-se estritamente os dados bancários fornecidos na petição de ID 99753039: Banco do Brasil (Código 001), Agência 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem novas custas processuais ou honorários advocatícios em razão do adimplemento tempestivo. Preclusa esta decisão e juntado aos autos o respectivo comprovante de transferência ou levantamento do numerário, certifique-se e proceda-se à imediata baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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