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Processo 0860002-29.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860002-29.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO JORGE DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA CÍCERO JORGE DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, objetivando o recebimento das verbas reconhecidas no título executivo judicial. O exequente apresentou demonstrativo do débito no valor total de R$ 22.303,69, compreendendo danos morais, restituição dos valores indevidamente descontados e honorários advocatícios sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e requerendo a homologação dos cálculos por ele apresentados, bem como a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Posteriormente, o Banco Bradesco esclareceu a ocorrência de equívoco material quanto ao valor anteriormente indicado como incontroverso, passando a reconhecer como devido o montante de R$ 7.351,66, com manutenção da quantia de R$ 14.952,03 em depósito judicial como garantia da parcela controvertida. Os comprovantes juntados demonstram a realização dos depósitos judiciais de R$ 7.351,66 e R$ 14.952,03, que, somados, correspondem ao montante de R$ 22.303,69, objeto do cumprimento de sentença. Por fim, o exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, requerendo o levantamento integral das quantias, com destaque dos honorários advocatícios, e o posterior encerramento da demanda. É o relatório. Considerando que os depósitos judiciais realizados pelo executado totalizam o valor objeto do cumprimento de sentença e, sobretudo, que o próprio exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação, resta caracterizada a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a controvérsia anteriormente estabelecida acerca do excesso de execução encontra-se superada pela concordância posterior do credor com os valores depositados, razão pela qual resta prejudicada a impugnação apresentada pelo executado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás, relativamente aos valores depositados nos autos, observando-se o destaque dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais, conforme requerido no Id. 199998423, mediante os seguintes dados bancários: Em favor do exequente CÍCERO JORGE DA SILVA FILHO, relativamente ao saldo que lhe couber: Banco Bradesco S/A, Agência nº 5883, Conta nº 613314-2, CPF nº 277.106.704-82, de titularidade de CÍCERO JORGE DA SILVA FILHO. Em favor de WALISON VITORIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, relativamente aos honorários advocatícios: Banco C6 S.A. (336), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 43814835-5, CNPJ nº 68.822.096/0001-07, de titularidade de WALISON VITORIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Chave Pix nº 68.822.096/0001-07. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se imediatamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860002-29.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERO JORGE DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA CÍCERO JORGE DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, promoveu cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, objetivando o recebimento das verbas reconhecidas no título executivo judicial. O exequente apresentou demonstrativo do débito no valor total de R$ 22.303,69, compreendendo danos morais, restituição dos valores indevidamente descontados e honorários advocatícios sucumbenciais. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e requerendo a homologação dos cálculos por ele apresentados, bem como a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Posteriormente, o Banco Bradesco esclareceu a ocorrência de equívoco material quanto ao valor anteriormente indicado como incontroverso, passando a reconhecer como devido o montante de R$ 7.351,66, com manutenção da quantia de R$ 14.952,03 em depósito judicial como garantia da parcela controvertida. Os comprovantes juntados demonstram a realização dos depósitos judiciais de R$ 7.351,66 e R$ 14.952,03, que, somados, correspondem ao montante de R$ 22.303,69, objeto do cumprimento de sentença. Por fim, o exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado, requerendo o levantamento integral das quantias, com destaque dos honorários advocatícios, e o posterior encerramento da demanda. É o relatório. Considerando que os depósitos judiciais realizados pelo executado totalizam o valor objeto do cumprimento de sentença e, sobretudo, que o próprio exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação, resta caracterizada a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a controvérsia anteriormente estabelecida acerca do excesso de execução encontra-se superada pela concordância posterior do credor com os valores depositados, razão pela qual resta prejudicada a impugnação apresentada pelo executado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os competentes alvarás, relativamente aos valores depositados nos autos, observando-se o destaque dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais, conforme requerido no Id. 199998423, mediante os seguintes dados bancários: Em favor do exequente CÍCERO JORGE DA SILVA FILHO, relativamente ao saldo que lhe couber: Banco Bradesco S/A, Agência nº 5883, Conta nº 613314-2, CPF nº 277.106.704-82, de titularidade de CÍCERO JORGE DA SILVA FILHO. Em favor de WALISON VITORIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, relativamente aos honorários advocatícios: Banco C6 S.A. (336), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 43814835-5, CNPJ nº 68.822.096/0001-07, de titularidade de WALISON VITORIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Chave Pix nº 68.822.096/0001-07. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se imediatamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 15 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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