Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 7ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0859982-21.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, reparação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANTONIO CARVALHO DA COSTA contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO CSF S.A. (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), todos qualificados nos autos . Na petição inicial, o autor narra ser pessoa idosa, com 65 anos de idade, e aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 165764136). Afirma que, em 28 de maio de 2026, foi vítima do denominado "golpe do falso servidor do INSS", oportunidade em que terceiro estelionatário, munido de dados bancários sigilosos e de rotina, induziu a instalação de aplicativo de acesso remoto em seu aparelho de telefonia móvel (ID 165764123). Relata que, a partir da invasão eletrônica, foram realizadas diversas operações não autorizadas: a contratação de empréstimo pessoal (Crediário Itaú n. 3064510989) de R$ 1.600,00 e o uso integral do limite de crédito especial com saldo devedor de R$ 3.303,28 no Banco Itaú, gerando transferências via PIX de R$ 5.000,00 para sua própria conta no Banco Bradesco; em seguida, a pulverização de R$ 6.760,00 no Banco Bradesco por meio de dez transferências sucessivas e fracionadas via PIX a terceiros estranhos; e, por fim, a emissão de cartão virtual final 7322 no Banco CSF S.A., gerando compra fracionada de R$ 14.000,00 em favor de terceiro em São Paulo/SP (ID 165764118). Requer a concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das contratações fraudulentas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito (ID 165764118). Por meio do despacho de ID 165824791, foi determinada a juntada de documentos complementares para aferição da hipossuficiência econômica. O autor atendeu à determinação (ID 166758543), juntando extratos, faturas e declaração de imposto de renda (ID 166759151). Sobreveio a decisão interlocutória de ID 167140979, que concedeu apenas parcialmente a gratuidade da justiça, dispensando o recolhimento de 80% das custas iniciais e autorizando o parcelamento do saldo remanescente em até quatro vezes, com ressalva das diligências dos Oficiais de Justiça. Houve habilitação espontânea da promovida ITAÚ UNIBANCO S.A., com juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID 167087432, ID 167087434, ID 167087435, ID 167087436 e ID 167087438). O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 167323127), sustentando que sua renda previdenciária líquida e sua disponibilidade financeira concreta não suportam sequer o percentual residual das despesas processuais, reiterando, ainda, a apreciação da tutela de urgência (ID 167323127). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DEFERIMENTO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA O direito à gratuidade da justiça decorre diretamente da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, o exame dos documentos juntados aos autos com o pedido de reconsideração (ID 167323127 e ID 167323132), somados aos comprovantes bancários e fiscais anteriormente apresentados (ID 165764136 e ID 166759151), demonstra a necessidade do benefício integral. Com efeito, o autor aufere benefício previdenciário de aposentadoria com provento bruto de R$ 3.657,18, do qual decorrem descontos compulsórios e consignações, resultando em renda líquida de R$ 2.998,48 (ID 165764136). Ademais, os receituários médicos de ID 167323132 comprovam que o requerente é portador de doenças crônicas (como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica), necessitando do uso contínuo de Insulina NPH, Forxiga 10mg, Glifage-XR 500mg, Losartana 50mg e Hidroclorotiazida 25mg. Além disso, a declaração de bens não revela liquidez patrimonial imediata, ao passo que os extratos bancários revelam comprometimento de sua renda com dívidas correntes e a própria fraude sofrida, a qual gerou saldo devedor na conta corrente (ID 165764123 e ID 166759151). Portanto, impõe-se a reconsideração da decisão interlocutória de ID 167140979, para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, na forma do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. DA ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, a teor do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. A matéria subjacente envolve relação de consumo firmada entre o correntista e as instituições financeiras, atraindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 14 da Lei n. 8.078/1990), bem como o regime da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. A probabilidade do direito exsurge cristalina dos elementos de convicção coligidos aos autos. O autor apresentou Boletim de Ocorrência Policial lavrado perante a Polícia Civil da Paraíba (ID 165764123), extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A. (ID 165764123 e ID 166759151) e as faturas do cartão de crédito administrado pelo Banco CSF S.A. (ID 165764123 e ID 166759151). A análise cronológica e transacional evidencia nítida quebra do perfil de movimentação do consumidor em um único dia (28/05/2026), mediante a prática de condutas com traços típicos de fraude eletrônica: a) No Banco Itaú Unibanco S.A., ocorreu a contratação instantânea de mútuo pessoal no valor de R$ 1.600,00 (Contrato n. 3064510989), seguida da imediata utilização de limite de crédito especial no valor de R$ 3.303,28, resultando em duas transferências de grande porte (R$ 3.000,00 às 16:48h e R$ 2.000,00 às 17:10h) para conta do próprio autor no Banco Bradesco S.A. (ID 165764123 e ID 166759151); b) No Banco Bradesco S.A., imediatamente após o ingresso desses recursos, sucederam-se dez transações fracionadas e contínuas via PIX em intervalo ínfimo de minutos destinadas a beneficiários pessoas físicas ("Yasmin Tis" e "Dhiego Cas"), totalizando R$ 6.760,00, sem que o sistema de monitoramento antifraude da instituição financeira deflagrasse qualquer bloqueio preventivo (ID 165764123 e ID 166759151); c) No Banco CSF S.A., deu-se a emissão eletrônica de cartão virtual (final 7322) e a realização de compra atípica no expressivo montante de R$ 14.000,00, parcelada em 10 vezes de R$ 1.400,00, em favor do estabelecimento "Francisco S." sediado em São Paulo/SP, descompassada do padrão ordinário de consumo do consumidor em sua comarca de domicílio (ID 165764123 e ID 166759151). A conjunção de transações sucessivas, de valores elevados, concentradas em poucas horas e direcionadas a beneficiários sem qualquer vínculo com o autor, evidencia a plausibilidade da alegação de fraude bancária decorrente de falha nos deveres de monitoramento, segurança e custódia de dados. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a presença de fortes indícios de fraude eletrônica impõe a suspensão das cobranças controversas em sede de tutela antecipada: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTROVERTIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar, para suspender as cobranças relacionadas a transações contestadas por fraude (golpe do motoboy), em cartão bancário da parte agravada. O banco alegou ausência de falha no serviço e culpa exclusiva da consumidora, enquanto a parte autora apresentou boletim de ocorrência, protocolos de tentativa de solução administrativa e alegou risco à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu as cobranças questionadas; (ii) estabelecer se houve inépcia recursal por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição recursal atende aos requisitos legais do art. 1.016, III, do CPC, apresentando exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e impugnação específica da decisão agravada, o que afasta a alegação de inépcia e de violação ao princípio da dialeticidade. A autora apresentou elementos que indicam a verossimilhança das alegações, como boletim de ocorrência e registros de contato com a instituição financeira logo após a fraude, evidenciando a probabilidade do direito. As transações impugnadas destoam do padrão ordinário da correntista e foram reconhecidas como atípicas pelo próprio banco, que chegou a realizar bloqueio do cartão, indicando falha nos mecanismos de segurança bancária. A complexidade da fraude por engenharia social e a necessidade de ampla instrução probatória recomendam a manutenção da medida liminar para preservação do resultado útil do processo. O risco de dano irreparável à autora, pessoa idosa, em razão da expressiva quantia envolvida nas cobranças impugnadas, justifica a urgência da medida suspensiva, conforme previsto no art. 300 do CPC. A jurisprudência corrobora a manutenção da tutela de urgência quando presente a verossimilhança do direito e o perigo de dano, especialmente em casos de fraude bancária com indícios relevantes e necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presença de indícios de fraude e a anormalidade das transações bancárias justificam a suspensão das cobranças, em sede de tutela de urgência, até a instrução probatória completa. É válida a tutela antecipada deferida quando há probabilidade do direito e risco de dano à parte hipossuficiente, notadamente em casos de golpe por engenharia social. O recurso que impugna decisão de tutela de urgência não é inepto quando contém exposição clara dos fundamentos e conexão lógica com o conteúdo impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 51775316620248090051, Rel. Desª Maria Cristina Costa Morgado, j. 01.07.2024. TJ-MG, AI nº 32081153520238130000, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 19.03.2024. (0809624-75.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2025) De igual modo, o perigo de dano é manifesto. A manutenção das cobranças incidentes sobre o contrato de empréstimo e o limite de cheque especial no Banco Itaú Unibanco S.A., bem como os lançamentos das parcelas da compra questionada nas faturas do Cartão Carrefour emitido pelo Banco CSF S.A., importam em grave comprometimento da renda de subsistência de pessoa idosa e aposentada. Ademais, o inadimplemento de tais valores ensejaria a inscrição desabonadora do nome do requerente nos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA), gerando lesão a seus direitos da personalidade e restrição indevida de crédito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência (artigo 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final após exauriente dilação probatória, as instituições financeiras promovidas poderão restabelecer as cobranças dos valores e executar as quantias devidas pelos meios legítimos. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado na petição de ID 167323127 e, revogando o capítulo correspondente da decisão de ID 167140979, DEFIRO INTEGRALMENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar: b.1) Ao demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. que suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas e encargos relativos ao contrato de crédito pessoal n. 3064510989 (Crediário Itaú no valor de R$ 1.600,00), bem como se abstenha de efetuar débitos automáticos, descontos ou cobranças de juros e encargos sobre o saldo devedor de cheque especial decorrente da fraude operada na conta corrente n. 46.528-4 (Agência 8120), no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação; b.2) Ao demandado BANCO CSF S.A. (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS) que suspenda a cobrança das parcelas correspondentes à transação de R$ 14.000,00 (parcelada em 10 vezes de R$ 1.400,00), realizada mediante o cartão virtual com final 7322 (vinculado ao Cartão Carrefour Gold Mastercard), abstendo-se de lançar tais importâncias nas faturas vindouras do autor, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação; b.3) A todos os promovidos (BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO CSF S.A.) que se abstenham de inscrever ou, caso já tenham inscrito, procedam à imediata exclusão e baixa de eventuais anotações restritivas em nome do autor (ANTONIO CARVALHO DA COSTA, CPF n. 280.044.004-00) perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e correlatos) exclusivamente em relação aos débitos discutidos nesta lide, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada instituição requerida em caso de descumprimento das ordens contidas nas alíneas "b.1", "b.2" e "b.3", limitada provisoriamente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas pertinentes (artigos 297 e 537 do CPC); d) ANOTO A PRIORIDADE PROCESSUAL NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, ante a condição de pessoa idosa do promovente, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) (ID 165764138); e) Intime-se a instituição financeira ré BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. por meio de sua advogada devidamente constituída nos autos (ID 167087434), bem como intimem-se e citem-se os réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO CSF S.A. para cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), advertindo-se sobre os efeitos materiais da revelia (artigo 344 do CPC). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0859982-21.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3o do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5o, LXXIV, da CF/88. Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5o, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. No caso em apreço, a condição econômica da autora afasta a presunção relativa de hipossuficiência; notadamente considerando a documentação juntada. Entretanto, entendo ser por demais oneroso à parte promovente, diante dos argumentos supra, exigir-lhe o pagamento integral das custas. Neste sentir, o Código de Processo Civil permite o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5o e 6o. Portanto, diante do valor das custas (R$ 3.798,15) e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados em 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em até quatro vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5o, CPC. O desconto aqui mencionado abrange, caso seja o autor condenado, os honorários de sucumbência e custas finais. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito