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0859927-34.2018.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Central de Avaliação e Arrematação

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: ntcaa@tjrn.jus.br Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0859927-34.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO: NUBIA NERI NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 74610228), avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme auto de id 74610228 e Certidão Imobiliária de Id 180807216. Decido. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 30 de setembro de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 30 de setembro de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito, Marcus Dantas Nepomuceno, Leiloeiro Público, nomeado através da Portaria nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Estando o mesmo deste então autorizado ao acesso ao bem posto em leilão para vistoria e demais informações necessárias a publicização do ato. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC a, qual é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, verbis: "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Havendo arrematação deverá o arrematante efetuar o pagamento das custas em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) conforme Portaria da Presidência Nº 392 de 21 de fevereiro de 2025. Providências necessárias. P. I. Natal, 3 de setembro de 2026 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito

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