Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0859921-87.2026.8.10.0001 Requerente: ORLIMAN COSTA CAVALCANTE Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária. Decido. No curso da ação o Autor requereu desistência do feito. Segundo o disposto no Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Por esta razão, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deverá a Secretaria Judicial cancelar a audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente sentença já serve de mandado de citação, notificação e intimação.
TJMA · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0859921-87.2026.8.10.0001 Requerente: ORLIMAN COSTA CAVALCANTE Requerido: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária. Decido. No curso da ação o Autor requereu desistência do feito. Segundo o disposto no Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Por esta razão, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deverá a Secretaria Judicial cancelar a audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE. Registre-se. Intime-se. ARQUIVE-SE. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente sentença já serve de mandado de citação, notificação e intimação.