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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859883-61.2020.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Incorporação Imobiliária] AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCA, ILZENY FREIRE DE SANTANA, ANA RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA, EDSON CARVALHO GUEDES, POLIANA DE OLIVEIRA FRANCA, CRONWEL ALEX DE SOUZA RODRIGUES REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES RESIDENCIAIS A EDIFICAR. EMPREENDIMENTO "EDIFÍCIO GOLD HOME PLUS". PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS NA DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTOS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE "FATO NOVO" URBANÍSTICO (LEI DO GABARITO). DESCABIMENTO. NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS VIGENTES HÁ DÉCADAS. DEVER TÉCNICO PRIVATIVO DA INCORPORADORA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). FORTUITO INTERNO INERENTE À ÁLEA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA INCORPORADORA. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO CONTRATUAL DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES CONTADO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO SEM INÍCIO DAS EDIFICAÇÕES. RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO CONTRATO E DO ADITIVO (ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 40 DA LEI Nº 4.591/1964). CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DAS AVERBAÇÕES REGISTRAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM SENTENÇA (ARTIGO 311, INCISO IV, C/C ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CPC). IMISSÃO DEFINITIVA E IMEDIATA DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES EXPRESSAMENTE PACTUADOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL (ALUGUERES DAS ONZE UNIDADES AUTÔNOMAS A PREÇO DE MERCADO). DEVER DE INDENIZAR DESDE A CONFIGURAÇÃO DA MORA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM ESTRITA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A decisão saneadora irrecorrida operou a preclusão sobre as questões preliminares de incompetência e inépcia da petição inicial, restando firmada a competência deste Juízo Cível em face da exclusão do empreendimento afetado dos efeitos do processo recuperacional pelo Juízo da Recuperação Judicial. - A conformação do projeto arquitetônico às restrições urbanísticas de gabarito previstas no artigo 229 da Constituição Estadual e no Plano Diretor constitui dever técnico primário da incorporadora. A invocação extemporânea de regras vigentes há décadas não configura fato novo, esbarrando na preclusão consumativa, na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e na caracterização de fortuito interno inerente ao risco do negócio. - O decurso integral do prazo de 36 (trinta e seis) meses sem o início de qualquer intervenção física no lote caracteriza o inadimplemento absoluto da incorporadora, autorizando a resolução definitiva dos instrumentos contratuais (artigo 475 do Código Civil e artigo 40 da Lei nº 4.591/1964), com o cancelamento da escritura pública e averbações imobiliárias, restituindo-se as partes ao estado anterior mediante imissão dos proprietários na posse direta do bem. - A prova documental incontroversa e a ausência de oposição fática idônea autorizam a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença (artigo 311, inciso IV, do CPC), conferindo eficácia executiva imediata à ordem de imissão na posse e aos cancelamentos registrais (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC). - Previsto expressamente em cláusula contratual o direito ao recebimento de aluguel a preço de mercado pelas unidades não entregues no prazo, são devidos lucros cessantes desde a mora até o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da adstrição, devendo a apuração do valor ser realizada na fase de liquidação de sentença por arbitramento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reparação por Perdas e Danos e Reintegração de Posse” proposta por Ricardo de Oliveira França, Ilzeny Freire de Santana, Ana Raquel de Oliveira França, Edson Carvalho Guedes, Poliana de Oliveira França e Cronwel Alex de Souza Rodrigues, já qualificados à exordial, em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em prol de suas pretensões, que em 12 de setembro de 2011 celebraram com a promovida "Contrato Particular de Permuta de Imóveis", por meio do qual transferiram à promovida os lotes de terreno próprios nº 164, 179, 255 e 269 da Quadra 549 do Loteamento Pontal do Bessa I, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, obrigando-se a promovida, em contrapartida, a edificar edifício residencial multifamiliar com altura mínima de 28 (vinte e oito) pavimentos, entregando aos autores 10 (dez) unidades autônomas de apartamentos no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados do registro da incorporação (Id nº 37771457). Aduzem que, em 07 de janeiro de 2014, celebraram o "Primeiro Aditivo ao Contrato de Permuta de Imóveis", estabelecendo que, na hipótese de aprovação e construção de quantitativo superior a 28 (vinte e oito) pavimentos, os autores fariam jus a mais uma unidade residencial, totalizando 11 (onze) apartamentos prometidos (Id nº 37771458). Relatam que, em 07 de agosto de 2014, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda com Pagamento em Imóveis perante o 10º Ofício de Notas da Capital (Livro 0267, Fls. 003v/004), com avaliação dos lotes em R$ 1.305.000,00 (um milhão trezentos e cinco mil reais), contendo cláusula resolutiva expressa vinculada à efetiva conclusão e entrega das unidades autônomas (Id nº 37771459). Informam que os terrenos foram remembrados, originando o lote nº 372 da Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sobre a qual foi registrado o memorial de incorporação em 10/04/2015 (R-3-116.527) e averbado o patrimônio de afetação (AV-5-116.527), denominando-se o empreendimento "Edifício Gold Home Plus", bem como averbada a obrigação de entrega das 11 (onze) unidades aos autores (AV-4-116.527) (Id nº 37771460). Sustentam que o prazo contratual improrrogável de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras e entrega dos imóveis expirou em abril de 2018, sem que a promovida tenha realizado qualquer edificação física no local ao longo de mais de uma década. Diante do inadimplemento absoluto, requereram a declaração de resolução dos contratos de permuta e aditivo, o cancelamento da escritura pública e dos registros imobiliários correspondentes, a reintegração/imissão definitiva na posse direta do lote nº 372, bem como a condenação da promovida ao pagamento de perdas e danos consistentes nos alugueres das 11 (onze) unidades autônomas calculados a preço de mercado desde a mora (maio de 2018) até o ajuizamento da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Instruíram a petição inicial com procuração e documentos (Id nº 37771450 a Id nº 37771462). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos a redução e o parcelamento das custas iniciais (Id nº 40595349), restando comprovado o respectivo adimplemento (Id nº 38879080, Id nº 41423870, Id nº 43790573 e Id nº 43790575). Devidamente citada (Id nº 49190837, Id nº 50634293 e Id nº 50634513), a promovida apresentou contestação (Id nº 51282897), arguindo preliminares de inépcia da inicial quanto aos alugueres e incompetência do Juízo Cível ante o deferimento de seu processamento de recuperação judicial (processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001 da Vara de Feitos Especiais da Capital). No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de complexidades geotécnicas do solo e crise econômico-financeira agravada pela pandemia da COVID-19, sustentando a essencialidade do imóvel ao plano recuperacional e a impossibilidade de rescisão contratual, pugnando pela rejeição dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (Id nº 52350034), rebatendo integralmente as teses defensivas e ressaltando a incomunicabilidade do patrimônio de afetação em relação ao processo recuperacional. Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 52510147 e Id nº 90782692), houve o devido pronunciamento dos litigantes, conforme se vê nos eventos de Id nº 54018406, Id nº 54018752 e Id nº 92133030. Os autores juntaram decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital na Recuperação Judicial nº 0843102-61.2020.8.15.2001, que deferiu tutela de urgência para excluir expressamente o imóvel do Edifício Gold Home Plus dos efeitos da recuperação judicial em face do regime de patrimônio de afetação (Id nº 100822829 e Id nº 100822833), sobre a qual a promovida se pronunciou (Id nº 112141895). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id nº 136015520) que rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo e inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a dilação probatória pericial e oral por ser a matéria de direito com prova documental suficiente e anunciou o julgamento antecipado do mérito, restando o provimento precluso sem interposição de recurso por quaisquer das partes. Posteriormente, a promovida protocolizou petição aduzindo a ocorrência de "fato novo" decorrente de suposta inviabilidade urbanística do projeto original frente às limitações de altura do artigo 229 da Constituição do Estado da Paraíba e do Plano Diretor Municipal, pugnando pela reconsideração do saneador e reabertura da instrução processual para expedição de ofícios e perícia urbanística (Id nº 163242518 e Id nº 163420027). Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se requerendo o indeferimento dos pleitos da demandada ante a manifesta preclusão temporal e consumativa, inexistência de fato novo e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), reiterando o pedido de julgamento de procedência da ação (Id nº 165929804). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos se mostra farta e suficiente para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Das questões preliminares e prejudiciais As questões preliminares concernentes à incompetência deste Juízo Cível e à suposta inépcia da petição inicial foram exaustivamente analisadas e expressamente rejeitadas na decisão saneadora proferida sob o Id nº 136015520. Naquela oportunidade, restou assentada a plena competência desta Vara Cível em virtude da exclusão definitiva do empreendimento "Edifício Gold Home Plus" dos efeitos e do rol de ativos da recuperação judicial perante o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital (processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001 – Id nº 100822833), dada a incomunicabilidade absoluta conferida pelo regime de patrimônio de afetação (artigo 31-A e artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964 c/c artigo 119, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005). Igualmente, afastou-se a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a formulação de pedido determinável relativo aos alugueres compensatórios prescinde de prévia liquidação aritmética na petição inicial, sendo expressamente autorizada a quantificação em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigos 324, § 1º, inciso II, e 509, inciso I, do CPC). Tendo a decisão saneadora transitado em julgado sem qualquer impugnação recursal pelas partes, operou-se a preclusão sobre tais matérias, restando estabilizada a relação jurídico-processual. Da inadmissibilidade do alegado fato novo, preclusão probatória e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Cumpre examinar, de início, os requerimentos formulados extemporaneamente pela promovida na petição de Id nº 163242518, consistentes na reabertura da instrução processual para expedição de ofícios à Secretaria de Planejamento Municipal de João Pessoa e realização de perícia urbanística, sob a invocação de suposto "fato novo" relacionado às limitações da Lei do Gabarito (artigo 229 da Constituição Estadual e Plano Diretor). Os requerimentos não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, não se verifica a ocorrência de fato novo na acepção técnica dos artigos 435, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil. O artigo 229 da Constituição do Estado da Paraíba (promulgada em 1989) e a Lei Complementar Municipal nº 03/1992 (Plano Diretor de João Pessoa) constituem marcos normativos em pleno vigor há mais de três décadas, precedendo substancialmente o contrato de permuta celebrado em 2011 (Id nº 37771457), a lavratura da escritura pública em 2014 (Id nº 37771459) e o registro da incorporação imobiliária em 2015 (Id nº 37771460). A conformação arquitetônica, volumétrica e estrutural do projeto às posturas urbanísticas vigentes consubstancia obrigação técnica primária, indelegável e privativa da construtora e incorporadora imobiliária, a quem incumbia o dever de diligência profissional de planejar e executar edificação estritamente ajustada às limitações edilícias do local. Em segundo lugar, operou-se manifesta preclusão temporal e consumativa quanto à matéria defensiva (artigo 336 do CPC), visto que a promovida deixou de suscitar qualquer impedimento urbanístico na contestação (Id nº 51282897), na qual admitiu a validade do negócio e atribuiu a paralisação a óbices financeiros e geotécnicos. Ademais, a decisão saneadora (Id nº 136015520) indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento do mérito, restando irrecorrida. Permitir a reabertura da fase instrutória para produção de prova desnecessária afrontaria a segurança jurídica e os artigos 223, 370, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, a conduta processual da promovida incorre em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil e no artigo 5º do Código de Processo Civil, caracterizando o instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Durante mais de cinco anos de litígio, a promovida sustentou a higidez do contrato e defendeu a retenção do imóvel sob a alegação de que consubstanciava ativo essencial ao seu plano de recuperação judicial (Id nº 51282897 e Id nº 112141895). Somente após ter o imóvel formalmente excluído do processo recuperacional em razão do patrimônio de afetação (Id nº 100822833), a promovida inovou bruscamente para invocar a invalidade urbanística de projeto que ela própria elaborou, submeteu à municipalidade e registrou perante o fólio real. Tal guinada argumentativa visa unicamente furtar-se aos efeitos do descumprimento culposo e desvirtua a lealdade processual, não merecendo guarida. Por fim, eventuais entraves de licenciamento administrativo ou necessidades de readequação de gabarito integram a álea ordinária da atividade empresarial da construção civil, consubstanciando típico fortuito interno inábil a romper o nexo causal ou desonerar a incorporadora das responsabilidades do inadimplemento (artigo 393 do Código Civil). Outrossim, no que tange ao pedido de condenação da promovida por litigância de má-fé formulado pelos autores (Id nº 165929804), conquanto a tese defensiva extemporânea tenha sido rechaçada pelos institutos da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório, não se vislumbra dolo processual estrito apto a justificar a incidência das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, tratando-se de exercício inadequado do direito de defesa. Rejeito, pois, os requerimentos de reabertura da instrução e expedição de ofícios, bem como o pedido de condenação em litigância de má-fé. DO MÉRITO Do inadimplemento absoluto e do direito à resolução contratual com retorno ao status quo ante No mérito propriamente dito, restou cabalmente demonstrado e incontroverso nos autos o descumprimento absoluto das obrigações contratuais assumidas pela promovida. Conforme se extrai do Contrato Particular de Permuta de Imóveis firmado entre as partes (Id nº 37771457) e de seu Primeiro Termo Aditivo (Id nº 37771458), a promovida obrigou-se expressamente a concluir a edificação e entregar as unidades autônomas permutadas no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da expedição do registro da incorporação imobiliária (Cláusula 5.1). O registro da incorporação imobiliária do "Edifício Gold Home Plus" perante a Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital operou-se em 10 de abril de 2015 (R-3-116.527 – Id nº 37771460), momento em que também se averbou o compromisso de entrega das 11 (onze) unidades autônomas em favor dos promoventes (AV-4-116.527). Por conseguinte, o termo final improrrogável para a conclusão das obras e entrega das unidades autônomas aos autores findou em abril de 2018. É fato incontroverso, admitido expressamente pela promovida e corroborado pelos elementos documentais (Id nº 51282897 e Id nº 33741975 - pág. 9 do processo de recuperação judicial), que a promovida não realizou qualquer edificação sobre o terreno ao longo de mais de uma década, encontrando-se o lote nº 372 em estado de completo e injustificado abandono. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito potestativo de postular a resolução do contrato com a reparação por perdas e danos. No âmbito da incorporação imobiliária, o artigo 40 da Lei nº 4.591/1964 assegura que a rescisão do contrato de alienação do terreno acarreta a resolução dos atos decorrentes da incorporação. A decretação da resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da incorporadora impõe a restituição integral das partes ao status quo ante, operando-se o cancelamento definitivo do "Contrato Particular de Permuta de Imóveis" (Id nº 37771457), do "Primeiro Termo Aditivo" (Id nº 37771458), da "Escritura Pública de Compra e Venda com Pagamento em Imóveis" lavrada perante o 10º Ofício de Notas da Capital (Id nº 37771459), bem como dos correspondentes registros e averbações imobiliárias incidentes sobre a Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Id nº 37771460). Como corolário natural do retorno ao estado originário, impõe-se a determinação de imissão/reintegração definitiva dos autores na posse direta do imóvel constituído pelo lote nº 372, restabelecendo-se a plenitude dominial e possessória dos proprietários primitivos sobre o bem. Da concessão da tutela provisória de evidência em sentença O conjunto probatório documental anexado aos autos demonstra de forma irrefutável o direito material titularizado pelos promoventes, respaldado em prova documental robusta (matrícula imobiliária, escrituras e contratos) diante da qual a demandada não opôs prova idônea ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de infirmar o inadimplemento absoluto verificado há anos. Nesse cenário, encontram-se preenchidos os pressupostos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorizando a concessão de tutela provisória de evidência em sede de sentença para determinar a expedição incontinenti dos mandados judiciais de imissão na posse e de cancelamento registral, independentemente do trânsito em julgado, assegurando a imediata cessação dos prejuízos decorrentes do esbulho e abandono do imóvel, nos exatos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Das perdas e danos e dos lucros cessantes (alugueres compensatórios) No que tange às perdas e danos, o instrumento contratual estabeleceu disciplina específica e prévia para a hipótese de descumprimento do prazo de entrega. Dispõe a Cláusula 5.3 do contrato de permuta que, findo o prazo de 36 (trinta e seis) meses sem a entrega da obra pela promovida, os promitentes permutantes passam a fazer jus ao recebimento de aluguel das unidades permutadas a preço de mercado (Id nº 37771457). Trata-se de expressa estipulação convencional de lucros cessantes devidos pela privação da fruição econômica do capital imobiliário que os autores legitimamente esperavam auferir. A retenção indevida do terreno e a não entrega das unidades no termo aprazado causaram evidente desfalque patrimonial aos promoventes. A obrigação indenizatória incide desde a configuração da mora (maio de 2018) até a data do ajuizamento da presente demanda (dezembro de 2020), conforme expressamente delimitado no pedido inicial "5.3.a" (Id nº 37770998), em estrita observância ao princípio da adstrição e congruência objetiva (artigo 492 do CPC). Não havendo fixação aritmética do valor locatício de mercado no corpo do contrato para cada uma das 11 (onze) unidades autônomas pactuadas, a apuração do montante indenizatório global deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de avaliação mercadológica específica, nos moldes do artigo 509, inciso I, e artigo 510 do Código de Processo Civil. Sobre as quantias apuradas mês a mês durante o período moratório (maio de 2018 a dezembro de 2020), incidirá correção monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada respectivo vencimento mensal, acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA, a contar da citação válida (artigo 405 e artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Rejeitar os requerimentos de reabertura da instrução probatória formulados pela promovida no Id nº 163242518, ante a manifesta preclusão temporal e consumativa, inexistência de fato novo e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ficando, contudo, indeferido o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à demandada; b) Declarar a resolução definitiva do "Contrato Particular de Permuta de Imóveis" datado de 12/09/2011 (Id nº 37771457) e de seu "Primeiro Termo Aditivo" datado de 07/01/2014 (Id nº 37771458), por culpa exclusiva da promovida Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., restando prejudicado o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos pelo valor venal dos lotes (item 5.3, "b") c) Determinar o cancelamento da "Escritura Pública de Compra e Venda com Pagamento em Imóveis" lavrada em 07/08/2014 perante o 10º Ofício de Notas da Capital (Livro 0267, Fls. 003v/004 – Id nº 37771459), bem como o cancelamento de todos os registros e averbações correlatos incidentes sobre a Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB (Id nº 37771460); d) Conceder a tutela provisória de evidência (artigo 311, inciso IV, c/c artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC) e determinar a imissão e reintegração imediata e definitiva dos autores na posse direta do imóvel constituído pelo lote de terreno próprio nº 372, objeto da Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, restabelecendo-se integralmente a situação dominial e patrimonial originária, expedindo-se incontinenti o competente mandado de imissão de posse com prazo de desocupação voluntária de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória; e) Condenar a promovida Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de alugueres devidos pelas 11 (onze) unidades autônomas não entregues, calculados a valor de mercado desde o termo inicial da mora (maio de 2018) até a data do ajuizamento da ação (dezembro de 2020), cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigos 509, inciso I, e 510 do CPC), incidindo correção monetária calculada pelo IPCA desde os respectivos vencimentos mensais e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação válida (artigo 405 e artigo 406 do Código Civil). f) Em razão da sua sucumbência causal integral, fica a promovida condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao reembolso das despesas adiantadas pelos autores. g) Condeno a promovida, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos promoventes (compreendendo o valor referente ao montante condenatório apurado em liquidação de sentença), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. h) Expeça-se de imediato o mandado de reintegração/imissão na posse em favor dos autores, em cumprimento à tutela provisória deferida no item "d" do dispositivo; i) Com o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os competentes mandados/ofícios ao 10º Ofício de Notas da Capital e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital para cumprimento das ordens de cancelamento cartorial e registral, instruindo-se com cópia da presente sentença. P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859883-61.2020.8.15.2001 [Troca ou Permuta, Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Incorporação Imobiliária] AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCA, ILZENY FREIRE DE SANTANA, ANA RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA, EDSON CARVALHO GUEDES, POLIANA DE OLIVEIRA FRANCA, CRONWEL ALEX DE SOUZA RODRIGUES REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES RESIDENCIAIS A EDIFICAR. EMPREENDIMENTO "EDIFÍCIO GOLD HOME PLUS". PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS NA DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTOS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE "FATO NOVO" URBANÍSTICO (LEI DO GABARITO). DESCABIMENTO. NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS VIGENTES HÁ DÉCADAS. DEVER TÉCNICO PRIVATIVO DA INCORPORADORA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). FORTUITO INTERNO INERENTE À ÁLEA DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA INCORPORADORA. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO CONTRATUAL DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES CONTADO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO SEM INÍCIO DAS EDIFICAÇÕES. RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO CONTRATO E DO ADITIVO (ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 40 DA LEI Nº 4.591/1964). CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DAS AVERBAÇÕES REGISTRAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM SENTENÇA (ARTIGO 311, INCISO IV, C/C ARTIGO 1.012, § 1º, INCISO V, DO CPC). IMISSÃO DEFINITIVA E IMEDIATA DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES EXPRESSAMENTE PACTUADOS EM CLÁUSULA CONTRATUAL (ALUGUERES DAS ONZE UNIDADES AUTÔNOMAS A PREÇO DE MERCADO). DEVER DE INDENIZAR DESDE A CONFIGURAÇÃO DA MORA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM ESTRITA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A decisão saneadora irrecorrida operou a preclusão sobre as questões preliminares de incompetência e inépcia da petição inicial, restando firmada a competência deste Juízo Cível em face da exclusão do empreendimento afetado dos efeitos do processo recuperacional pelo Juízo da Recuperação Judicial. - A conformação do projeto arquitetônico às restrições urbanísticas de gabarito previstas no artigo 229 da Constituição Estadual e no Plano Diretor constitui dever técnico primário da incorporadora. A invocação extemporânea de regras vigentes há décadas não configura fato novo, esbarrando na preclusão consumativa, na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e na caracterização de fortuito interno inerente ao risco do negócio. - O decurso integral do prazo de 36 (trinta e seis) meses sem o início de qualquer intervenção física no lote caracteriza o inadimplemento absoluto da incorporadora, autorizando a resolução definitiva dos instrumentos contratuais (artigo 475 do Código Civil e artigo 40 da Lei nº 4.591/1964), com o cancelamento da escritura pública e averbações imobiliárias, restituindo-se as partes ao estado anterior mediante imissão dos proprietários na posse direta do bem. - A prova documental incontroversa e a ausência de oposição fática idônea autorizam a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença (artigo 311, inciso IV, do CPC), conferindo eficácia executiva imediata à ordem de imissão na posse e aos cancelamentos registrais (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC). - Previsto expressamente em cláusula contratual o direito ao recebimento de aluguel a preço de mercado pelas unidades não entregues no prazo, são devidos lucros cessantes desde a mora até o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da adstrição, devendo a apuração do valor ser realizada na fase de liquidação de sentença por arbitramento. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reparação por Perdas e Danos e Reintegração de Posse” proposta por Ricardo de Oliveira França, Ilzeny Freire de Santana, Ana Raquel de Oliveira França, Edson Carvalho Guedes, Poliana de Oliveira França e Cronwel Alex de Souza Rodrigues, já qualificados à exordial, em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduzem os autores, em prol de suas pretensões, que em 12 de setembro de 2011 celebraram com a promovida "Contrato Particular de Permuta de Imóveis", por meio do qual transferiram à promovida os lotes de terreno próprios nº 164, 179, 255 e 269 da Quadra 549 do Loteamento Pontal do Bessa I, no bairro Jardim Oceania, nesta Capital, obrigando-se a promovida, em contrapartida, a edificar edifício residencial multifamiliar com altura mínima de 28 (vinte e oito) pavimentos, entregando aos autores 10 (dez) unidades autônomas de apartamentos no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados do registro da incorporação (Id nº 37771457). Aduzem que, em 07 de janeiro de 2014, celebraram o "Primeiro Aditivo ao Contrato de Permuta de Imóveis", estabelecendo que, na hipótese de aprovação e construção de quantitativo superior a 28 (vinte e oito) pavimentos, os autores fariam jus a mais uma unidade residencial, totalizando 11 (onze) apartamentos prometidos (Id nº 37771458). Relatam que, em 07 de agosto de 2014, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda com Pagamento em Imóveis perante o 10º Ofício de Notas da Capital (Livro 0267, Fls. 003v/004), com avaliação dos lotes em R$ 1.305.000,00 (um milhão trezentos e cinco mil reais), contendo cláusula resolutiva expressa vinculada à efetiva conclusão e entrega das unidades autônomas (Id nº 37771459). Informam que os terrenos foram remembrados, originando o lote nº 372 da Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sobre a qual foi registrado o memorial de incorporação em 10/04/2015 (R-3-116.527) e averbado o patrimônio de afetação (AV-5-116.527), denominando-se o empreendimento "Edifício Gold Home Plus", bem como averbada a obrigação de entrega das 11 (onze) unidades aos autores (AV-4-116.527) (Id nº 37771460). Sustentam que o prazo contratual improrrogável de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras e entrega dos imóveis expirou em abril de 2018, sem que a promovida tenha realizado qualquer edificação física no local ao longo de mais de uma década. Diante do inadimplemento absoluto, requereram a declaração de resolução dos contratos de permuta e aditivo, o cancelamento da escritura pública e dos registros imobiliários correspondentes, a reintegração/imissão definitiva na posse direta do lote nº 372, bem como a condenação da promovida ao pagamento de perdas e danos consistentes nos alugueres das 11 (onze) unidades autônomas calculados a preço de mercado desde a mora (maio de 2018) até o ajuizamento da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Instruíram a petição inicial com procuração e documentos (Id nº 37771450 a Id nº 37771462). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos a redução e o parcelamento das custas iniciais (Id nº 40595349), restando comprovado o respectivo adimplemento (Id nº 38879080, Id nº 41423870, Id nº 43790573 e Id nº 43790575). Devidamente citada (Id nº 49190837, Id nº 50634293 e Id nº 50634513), a promovida apresentou contestação (Id nº 51282897), arguindo preliminares de inépcia da inicial quanto aos alugueres e incompetência do Juízo Cível ante o deferimento de seu processamento de recuperação judicial (processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001 da Vara de Feitos Especiais da Capital). No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de complexidades geotécnicas do solo e crise econômico-financeira agravada pela pandemia da COVID-19, sustentando a essencialidade do imóvel ao plano recuperacional e a impossibilidade de rescisão contratual, pugnando pela rejeição dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (Id nº 52350034), rebatendo integralmente as teses defensivas e ressaltando a incomunicabilidade do patrimônio de afetação em relação ao processo recuperacional. Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 52510147 e Id nº 90782692), houve o devido pronunciamento dos litigantes, conforme se vê nos eventos de Id nº 54018406, Id nº 54018752 e Id nº 92133030. Os autores juntaram decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital na Recuperação Judicial nº 0843102-61.2020.8.15.2001, que deferiu tutela de urgência para excluir expressamente o imóvel do Edifício Gold Home Plus dos efeitos da recuperação judicial em face do regime de patrimônio de afetação (Id nº 100822829 e Id nº 100822833), sobre a qual a promovida se pronunciou (Id nº 112141895). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Id nº 136015520) que rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo e inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a dilação probatória pericial e oral por ser a matéria de direito com prova documental suficiente e anunciou o julgamento antecipado do mérito, restando o provimento precluso sem interposição de recurso por quaisquer das partes. Posteriormente, a promovida protocolizou petição aduzindo a ocorrência de "fato novo" decorrente de suposta inviabilidade urbanística do projeto original frente às limitações de altura do artigo 229 da Constituição do Estado da Paraíba e do Plano Diretor Municipal, pugnando pela reconsideração do saneador e reabertura da instrução processual para expedição de ofícios e perícia urbanística (Id nº 163242518 e Id nº 163420027). Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se requerendo o indeferimento dos pleitos da demandada ante a manifesta preclusão temporal e consumativa, inexistência de fato novo e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), reiterando o pedido de julgamento de procedência da ação (Id nº 165929804). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos se mostra farta e suficiente para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Das questões preliminares e prejudiciais As questões preliminares concernentes à incompetência deste Juízo Cível e à suposta inépcia da petição inicial foram exaustivamente analisadas e expressamente rejeitadas na decisão saneadora proferida sob o Id nº 136015520. Naquela oportunidade, restou assentada a plena competência desta Vara Cível em virtude da exclusão definitiva do empreendimento "Edifício Gold Home Plus" dos efeitos e do rol de ativos da recuperação judicial perante o Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital (processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001 – Id nº 100822833), dada a incomunicabilidade absoluta conferida pelo regime de patrimônio de afetação (artigo 31-A e artigo 31-F da Lei nº 4.591/1964 c/c artigo 119, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005). Igualmente, afastou-se a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a formulação de pedido determinável relativo aos alugueres compensatórios prescinde de prévia liquidação aritmética na petição inicial, sendo expressamente autorizada a quantificação em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigos 324, § 1º, inciso II, e 509, inciso I, do CPC). Tendo a decisão saneadora transitado em julgado sem qualquer impugnação recursal pelas partes, operou-se a preclusão sobre tais matérias, restando estabilizada a relação jurídico-processual. Da inadmissibilidade do alegado fato novo, preclusão probatória e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) Cumpre examinar, de início, os requerimentos formulados extemporaneamente pela promovida na petição de Id nº 163242518, consistentes na reabertura da instrução processual para expedição de ofícios à Secretaria de Planejamento Municipal de João Pessoa e realização de perícia urbanística, sob a invocação de suposto "fato novo" relacionado às limitações da Lei do Gabarito (artigo 229 da Constituição Estadual e Plano Diretor). Os requerimentos não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, não se verifica a ocorrência de fato novo na acepção técnica dos artigos 435, parágrafo único, e 493 do Código de Processo Civil. O artigo 229 da Constituição do Estado da Paraíba (promulgada em 1989) e a Lei Complementar Municipal nº 03/1992 (Plano Diretor de João Pessoa) constituem marcos normativos em pleno vigor há mais de três décadas, precedendo substancialmente o contrato de permuta celebrado em 2011 (Id nº 37771457), a lavratura da escritura pública em 2014 (Id nº 37771459) e o registro da incorporação imobiliária em 2015 (Id nº 37771460). A conformação arquitetônica, volumétrica e estrutural do projeto às posturas urbanísticas vigentes consubstancia obrigação técnica primária, indelegável e privativa da construtora e incorporadora imobiliária, a quem incumbia o dever de diligência profissional de planejar e executar edificação estritamente ajustada às limitações edilícias do local. Em segundo lugar, operou-se manifesta preclusão temporal e consumativa quanto à matéria defensiva (artigo 336 do CPC), visto que a promovida deixou de suscitar qualquer impedimento urbanístico na contestação (Id nº 51282897), na qual admitiu a validade do negócio e atribuiu a paralisação a óbices financeiros e geotécnicos. Ademais, a decisão saneadora (Id nº 136015520) indeferiu a dilação probatória e anunciou o julgamento do mérito, restando irrecorrida. Permitir a reabertura da fase instrutória para produção de prova desnecessária afrontaria a segurança jurídica e os artigos 223, 370, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, a conduta processual da promovida incorre em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil e no artigo 5º do Código de Processo Civil, caracterizando o instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Durante mais de cinco anos de litígio, a promovida sustentou a higidez do contrato e defendeu a retenção do imóvel sob a alegação de que consubstanciava ativo essencial ao seu plano de recuperação judicial (Id nº 51282897 e Id nº 112141895). Somente após ter o imóvel formalmente excluído do processo recuperacional em razão do patrimônio de afetação (Id nº 100822833), a promovida inovou bruscamente para invocar a invalidade urbanística de projeto que ela própria elaborou, submeteu à municipalidade e registrou perante o fólio real. Tal guinada argumentativa visa unicamente furtar-se aos efeitos do descumprimento culposo e desvirtua a lealdade processual, não merecendo guarida. Por fim, eventuais entraves de licenciamento administrativo ou necessidades de readequação de gabarito integram a álea ordinária da atividade empresarial da construção civil, consubstanciando típico fortuito interno inábil a romper o nexo causal ou desonerar a incorporadora das responsabilidades do inadimplemento (artigo 393 do Código Civil). Outrossim, no que tange ao pedido de condenação da promovida por litigância de má-fé formulado pelos autores (Id nº 165929804), conquanto a tese defensiva extemporânea tenha sido rechaçada pelos institutos da preclusão e da vedação ao comportamento contraditório, não se vislumbra dolo processual estrito apto a justificar a incidência das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, tratando-se de exercício inadequado do direito de defesa. Rejeito, pois, os requerimentos de reabertura da instrução e expedição de ofícios, bem como o pedido de condenação em litigância de má-fé. DO MÉRITO Do inadimplemento absoluto e do direito à resolução contratual com retorno ao status quo ante No mérito propriamente dito, restou cabalmente demonstrado e incontroverso nos autos o descumprimento absoluto das obrigações contratuais assumidas pela promovida. Conforme se extrai do Contrato Particular de Permuta de Imóveis firmado entre as partes (Id nº 37771457) e de seu Primeiro Termo Aditivo (Id nº 37771458), a promovida obrigou-se expressamente a concluir a edificação e entregar as unidades autônomas permutadas no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da expedição do registro da incorporação imobiliária (Cláusula 5.1). O registro da incorporação imobiliária do "Edifício Gold Home Plus" perante a Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital operou-se em 10 de abril de 2015 (R-3-116.527 – Id nº 37771460), momento em que também se averbou o compromisso de entrega das 11 (onze) unidades autônomas em favor dos promoventes (AV-4-116.527). Por conseguinte, o termo final improrrogável para a conclusão das obras e entrega das unidades autônomas aos autores findou em abril de 2018. É fato incontroverso, admitido expressamente pela promovida e corroborado pelos elementos documentais (Id nº 51282897 e Id nº 33741975 - pág. 9 do processo de recuperação judicial), que a promovida não realizou qualquer edificação sobre o terreno ao longo de mais de uma década, encontrando-se o lote nº 372 em estado de completo e injustificado abandono. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito potestativo de postular a resolução do contrato com a reparação por perdas e danos. No âmbito da incorporação imobiliária, o artigo 40 da Lei nº 4.591/1964 assegura que a rescisão do contrato de alienação do terreno acarreta a resolução dos atos decorrentes da incorporação. A decretação da resolução do negócio jurídico por culpa exclusiva da incorporadora impõe a restituição integral das partes ao status quo ante, operando-se o cancelamento definitivo do "Contrato Particular de Permuta de Imóveis" (Id nº 37771457), do "Primeiro Termo Aditivo" (Id nº 37771458), da "Escritura Pública de Compra e Venda com Pagamento em Imóveis" lavrada perante o 10º Ofício de Notas da Capital (Id nº 37771459), bem como dos correspondentes registros e averbações imobiliárias incidentes sobre a Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Id nº 37771460). Como corolário natural do retorno ao estado originário, impõe-se a determinação de imissão/reintegração definitiva dos autores na posse direta do imóvel constituído pelo lote nº 372, restabelecendo-se a plenitude dominial e possessória dos proprietários primitivos sobre o bem. Da concessão da tutela provisória de evidência em sentença O conjunto probatório documental anexado aos autos demonstra de forma irrefutável o direito material titularizado pelos promoventes, respaldado em prova documental robusta (matrícula imobiliária, escrituras e contratos) diante da qual a demandada não opôs prova idônea ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de infirmar o inadimplemento absoluto verificado há anos. Nesse cenário, encontram-se preenchidos os pressupostos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, autorizando a concessão de tutela provisória de evidência em sede de sentença para determinar a expedição incontinenti dos mandados judiciais de imissão na posse e de cancelamento registral, independentemente do trânsito em julgado, assegurando a imediata cessação dos prejuízos decorrentes do esbulho e abandono do imóvel, nos exatos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Das perdas e danos e dos lucros cessantes (alugueres compensatórios) No que tange às perdas e danos, o instrumento contratual estabeleceu disciplina específica e prévia para a hipótese de descumprimento do prazo de entrega. Dispõe a Cláusula 5.3 do contrato de permuta que, findo o prazo de 36 (trinta e seis) meses sem a entrega da obra pela promovida, os promitentes permutantes passam a fazer jus ao recebimento de aluguel das unidades permutadas a preço de mercado (Id nº 37771457). Trata-se de expressa estipulação convencional de lucros cessantes devidos pela privação da fruição econômica do capital imobiliário que os autores legitimamente esperavam auferir. A retenção indevida do terreno e a não entrega das unidades no termo aprazado causaram evidente desfalque patrimonial aos promoventes. A obrigação indenizatória incide desde a configuração da mora (maio de 2018) até a data do ajuizamento da presente demanda (dezembro de 2020), conforme expressamente delimitado no pedido inicial "5.3.a" (Id nº 37770998), em estrita observância ao princípio da adstrição e congruência objetiva (artigo 492 do CPC). Não havendo fixação aritmética do valor locatício de mercado no corpo do contrato para cada uma das 11 (onze) unidades autônomas pactuadas, a apuração do montante indenizatório global deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de avaliação mercadológica específica, nos moldes do artigo 509, inciso I, e artigo 510 do Código de Processo Civil. Sobre as quantias apuradas mês a mês durante o período moratório (maio de 2018 a dezembro de 2020), incidirá correção monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada respectivo vencimento mensal, acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA, a contar da citação válida (artigo 405 e artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Rejeitar os requerimentos de reabertura da instrução probatória formulados pela promovida no Id nº 163242518, ante a manifesta preclusão temporal e consumativa, inexistência de fato novo e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ficando, contudo, indeferido o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à demandada; b) Declarar a resolução definitiva do "Contrato Particular de Permuta de Imóveis" datado de 12/09/2011 (Id nº 37771457) e de seu "Primeiro Termo Aditivo" datado de 07/01/2014 (Id nº 37771458), por culpa exclusiva da promovida Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., restando prejudicado o pedido subsidiário de conversão em perdas e danos pelo valor venal dos lotes (item 5.3, "b") c) Determinar o cancelamento da "Escritura Pública de Compra e Venda com Pagamento em Imóveis" lavrada em 07/08/2014 perante o 10º Ofício de Notas da Capital (Livro 0267, Fls. 003v/004 – Id nº 37771459), bem como o cancelamento de todos os registros e averbações correlatos incidentes sobre a Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB (Id nº 37771460); d) Conceder a tutela provisória de evidência (artigo 311, inciso IV, c/c artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC) e determinar a imissão e reintegração imediata e definitiva dos autores na posse direta do imóvel constituído pelo lote de terreno próprio nº 372, objeto da Matrícula nº 116.527 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, restabelecendo-se integralmente a situação dominial e patrimonial originária, expedindo-se incontinenti o competente mandado de imissão de posse com prazo de desocupação voluntária de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória; e) Condenar a promovida Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de alugueres devidos pelas 11 (onze) unidades autônomas não entregues, calculados a valor de mercado desde o termo inicial da mora (maio de 2018) até a data do ajuizamento da ação (dezembro de 2020), cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigos 509, inciso I, e 510 do CPC), incidindo correção monetária calculada pelo IPCA desde os respectivos vencimentos mensais e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação válida (artigo 405 e artigo 406 do Código Civil). f) Em razão da sua sucumbência causal integral, fica a promovida condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao reembolso das despesas adiantadas pelos autores. g) Condeno a promovida, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos promoventes (compreendendo o valor referente ao montante condenatório apurado em liquidação de sentença), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. h) Expeça-se de imediato o mandado de reintegração/imissão na posse em favor dos autores, em cumprimento à tutela provisória deferida no item "d" do dispositivo; i) Com o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os competentes mandados/ofícios ao 10º Ofício de Notas da Capital e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital para cumprimento das ordens de cancelamento cartorial e registral, instruindo-se com cópia da presente sentença. P.R.I. João Pessoa, 14 de setembro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito