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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859873-46.2022.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUZINETE TAVARES DE SOUZA REU: JOSE ANTONIO CHAVES, JOSE ANTONIO CHAVES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. SUPRESSÃO DE RECUOS URBANÍSTICOS. MURO DIVISÓRIO ACIMA DA ALTURA LEGAL. ABERTURA DE VÃOS EM DISTÂNCIA INFERIOR À MÍNIMA DA DIVISA. INFILTRAÇÕES, SOMBREAMENTO E PREJUÍZO À ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO NATURAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEMOLIÇÃO E READEQUAÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação cominatória c/c demolitória e indenização de perdas e danos ajuizada por Luzinete Tavares de Souza contra José Antônio Chaves (MEI), José Antônio Chaves e Maria das Neves Costa Chaves, visando à abstenção de novas construções clandestinas e à demolição e adequação de obras realizadas no imóvel vizinho, em razão da ocupação de recuos obrigatórios, invasão de divisa, construção de muro divisório com 5,42 metros de altura e abertura de vãos a 0,80 metro da linha divisória, além de indenização por danos morais decorrentes de sombreamento, supressão de iluminação e ventilação, umidade e infiltrações. Após perícia judicial, que confirmou as irregularidades construtivas e as patologias no imóvel da autora, os pedidos foram julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, diante da realização de perícia judicial sobre as questões técnicas controvertidas; e (ii) estabelecer se as construções executadas pelos réus violam as normas urbanísticas e de direito de vizinhança e, em consequência, autorizam a demolição e readequação das obras e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. A controvérsia sobre limites territoriais, recuos, altura de alvenaria e patologias construtivas possui natureza eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida por perícia judicial realizada com vistoria in loco, medições e documentação fotográfica, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. O proprietário pode realizar construções em seu terreno, mas deve respeitar os direitos dos vizinhos e as posturas administrativas, conforme o art. 1.299 do Código Civil. O proprietário ou possuidor pode exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha, conforme o art. 1.277 do Código Civil. Os documentos de fiscalização urbanística demonstram que os réus realizaram ampliação comercial sem prévio alvará de construção, com ocupação dos recuos frontal e lateral e extrapolação da taxa de ocupação permitida para o zoneamento ZR-2, além da abertura de vãos sem o afastamento lateral obrigatório. Os atos administrativos de autuação e interdição do imóvel, não afastados pela defesa, possuem presunção de legalidade, veracidade e legitimidade e são corroborados pelas conclusões da perícia judicial. A perícia judicial constatou que a ampliação do galpão destinado à movelaria ocupou integralmente o lote, suprimiu os recuos exigidos e foi executada junto à divisa com o imóvel da autora, em desconformidade com os parâmetros urbanísticos aplicáveis. O muro divisório, com 5,42 metros de altura, supera o limite legal de 1,80 metro e funciona como barreira física capaz de bloquear a iluminação solar, reduzir a ventilação natural e provocar sombreamento e umidade na residência da autora. A abertura de janelas laterais a apenas 0,80 metro da divisa viola a distância mínima de 1,50 metro estabelecida pelo art. 1.301 do Código Civil. As infiltrações e eflorescências identificadas no imóvel da autora decorrem da intervenção construtiva e do confinamento indevido de umidade, comprometendo a estanqueidade e a salubridade da habitação. A obra nova executada sem licença e em violação manifesta aos parâmetros urbanísticos e às normas de vizinhança não se consolida pelo decurso do tempo ou pela alegada tolerância dos vizinhos. A violação das normas de vizinhança impõe a demolição do que foi ilicitamente edificado, nos termos do art. 1.312 do Código Civil, justificando a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos cominatórios e demolitórios. A realização de ampliações clandestinas, a continuidade das intervenções após autuações e interdição municipal, a construção de muro excessivamente elevado e a produção de infiltrações e umidade configuram ato ilícito e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 1.277 do Código Civil. O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e as funções compensatória, pedagógica e desestimuladora da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada a quantia de R$ 15.000,00 no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento sem prova testemunhal quando a controvérsia técnica está suficientemente esclarecida por perícia judicial realizada sob contraditório. 2. O direito de construir deve observar os direitos dos vizinhos e as posturas administrativas, sendo ilícitas as construções que suprimem recuos obrigatórios, violam limites de altura e distância e provocam interferências prejudiciais ao imóvel vizinho. 3. A construção realizada em desacordo com as normas urbanísticas e de vizinhança sujeita o responsável à demolição e readequação das obras. 4. A produção de infiltrações, umidade, sombreamento e supressão de iluminação e ventilação naturais decorrente de intervenção construtiva ilícita pode ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944, 1.277, 1.299, 1.301 e 1.312; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, § 2º; legislação urbanística municipal, art. 250, § 3º; Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, e §§ 7º e 8º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS movida por LUZINETE TAVARES DE SOUZA em face de JOSÉ ANTÔNIO CHAVES (MEI), JOSÉ ANTÔNIO CHAVES e MARIA DAS NEVES COSTA CHAVES. Aduziu a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel residencial situado na Avenida Desembargador Santos Estanislau, nº 750, Bairro dos Novais (Oitizeiro), nesta Capital, confrontante com o imóvel de nº 742, ocupado e pertencente aos promovidos. Afirmou que, ao longo do ano de 2022, os réus executaram obras e edificações irregulares e clandestinas, sem prévio alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, ocupando integralmente os recuos frontal e laterais, colando a edificação na linha divisória e invadindo fração do seu terreno. Asseverou ainda que os demandados ergueram o muro divisório em altura abusiva de 5,42 metros e abriram vãos de ventilação e iluminação a menos de um metro e meio da divisa, provocando sombreamento excessivo, supressão da iluminação e ventilação naturais, retenção de umidade e infiltrações graves em sua residência, além de desrespeitarem sucessivos autos de infração e ordem administrativa de interdição exarados pelo Poder Público Municipal. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que os réus se abstivessem de realizar obras e edificações sem prévia licença ou alvará regularmente expedido pelo órgão competente, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela confirmação da tutela provisória; pela condenação dos demandados na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de novas construções clandestinas; na obrigação de fazer voltada à demolição e adequação das obras executadas sobre as áreas de recuo frontal e lateral, com o rebaixamento do muro divisório aos parâmetros legais e fechamento das aberturas laterais irregulares, sob pena de astreintes; bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade deferida no ID 66474165. Tutela antecipada deferida no ID 73688262. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 80497750. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o imóvel nº 742 encontrava-se registrado em nome de terceiro falecido, bem como alegaram defeito de representação processual ativa por ausência de outorga uxória do cônjuge da demandante. No mérito, sustentaram que a construção do muro divisório ocorreu em dezembro de 2021 e que os imóveis da localidade possuem mais de cinquenta anos de edificação, guardando padrão histórico de construções contíguas sem recuos laterais em mais de noventa por cento da extensão da rua. Afirmaram que não praticaram atos ilícitos nem invasão de divisas, que inexistem janelas abertas diretamente contra o imóvel da autora, que as águas pluviais possuem sistema próprio de escoamento e que as questões administrativas perante a Prefeitura Municipal encontram-se em fase de regularização por processo próprio, razão pela qual postularam a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 80926711. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 82214490), a promovente requereu a oitiva de testemunhas no ID 83269954, enquanto os promovidos postularam a produção de prova testemunhal no ID 83496502 e juntaram laudo técnico particular no ID 91438218. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 105891158, oportunidade em que o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e defeito de representação ativa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial judicial foi devidamente protocolado no ID 122992897, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e respostas a todos os quesitos das partes. A promovente manifestou concordância com a perícia e acostou parecer técnico de seu assistente no ID 126004970. Os réus ofertaram petição de impugnação ao laudo pericial no ID 126639690, tendo o perito judicial prestado esclarecimentos técnicos complementares no ID 155014874. Por intermédio da decisão de ID 159491618, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelos réus, homologou integralmente o laudo pericial oficial, indeferiu a produção de prova testemunhal com fulcro no art. 370 do CPC por considerar a matéria estritamente técnica e suficientemente esclarecida, e declarou encerrada a fase instrutória. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, impõe-se consignar que as condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente examinados na decisão de saneamento de ID 105891158, restando superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de vício na representação ativa. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A insurgência veiculada pelos réus na petição de ID 162010539 sob a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Conforme já fundamentado na decisão irrecorrida de ID 159491618, o magistrado é o destinatário final do conjunto probatório, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre matéria eminentemente fática e técnica, consistente na verificação de limites territoriais, medição de recuos obrigatórios, apuração de altura de alvenaria e detecção de patologias construtivas e infiltrações em imóveis contíguos. Tais circunstâncias exigem conhecimentos especializados de engenharia civil, tendo sido plenamente elucidadas por meio de perícia técnica judicial realizada sob rigoroso contraditório, com vistoria in loco, medições de precisão e relatório fotográfico aéreo e terrestre (ID 122992897). A oitiva de testemunhas não teria o condão de desconstituir medições físicas milimétricas ou laudos de engenharia emitidos por perito de confiança do Juízo. Inexistindo nulidades e estando o feito regularmente instruído e saneado, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, em observância ao princípio da razoável duração do processo. DO MÉRITO O ordenamento jurídico pátrio tutela o direito de propriedade, assegurando ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, impondo, todavia, limites inafastáveis ao direito de construir. Nesse contexto, o art. 1.299 do Código Civil estabelece de forma categórica que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeite o direito dos vizinhos e as posturas administrativas. De forma complementar, o art. 1.277 do Código Civil confere ao possuidor e ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha. Os documentos públicos emitidos pela fiscalização urbanística da Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa atestam que os réus iniciaram obras de ampliação comercial no imóvel nº 742 sem prévio alvará de construção, invadindo os recuos frontal e lateral e ultrapassando a taxa de ocupação máxima permitida para o zoneamento ZR-2 (ID 66349832), além de promoverem a abertura de vãos de iluminação e ventilação sem o afastamento lateral obrigatório (ID 66349836). Diante do descumprimento das autuações, o imóvel foi formalmente interditado pelo Poder Público Municipal (ID 66349837), atos administrativos estes que ostentam presunção de legalidade, veracidade e legitimidade não elidida pela defesa. As conclusões da fiscalização administrativa foram integralmente corroboradas pelo Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 122992897). O perito constatou in loco que os promovidos executaram a ampliação de um galpão destinado a movelaria nos fundos do lote nº 742, ocupando 100% da área do terreno e suprimindo por completo os recuos laterais e frontal exigidos pelo Código de Urbanismo Municipal, colando a edificação na divisa com o imóvel nº 750, pertencente à requerente. O laudo pericial oficial apurou ainda que o muro lateral divisório erguido pelos promovidos atinge a altura abusiva de 5,42 metros, ultrapassando expressivamente o limite legal de 1,80 metro previsto no art. 250, § 3º, da legislação urbanística local, atuando como uma barreira física que bloqueia a iluminação solar, suprime a ventilação natural e induz severo sombreamento e umidade sobre a casa da demandante. Constatou-se, ainda, a abertura de janelas laterais na suíte e no quarto social dos réus, com recuo de apenas 0,80 metro em relação à linha divisória, violando de modo frontal a distância mínima obrigatória de 1,50 m estabelecida pelo art. 1.301 do Código Civil. A perícia judicial também detectou a presença de infiltrações e eflorescências nas paredes do imóvel residencial da autora, decorrentes da colagem da estrutura e do confinamento indevido de umidade, afetando a estanqueidade e a salubridade da habitação. A constatação de que a intervenção construtiva praticada pelos promovidos decorreu de obra nova realizada sem licença e com infração manifesta aos parâmetros urbanísticos e ao direito de vizinhança afasta a tese defensiva de consolidação pelo tempo ou tolerância dos vizinhos. Assim, com base no art. 1.312 do Código Civil, que impõe a todo aquele que violar as normas de vizinhança a obrigação de demolir o que foi edificado ilicitamente, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência dos pedidos cominatórios e demolitórios. Acerca do pleito indenizatório, a conduta dos promovidos consubstancia ato ilícito por abuso de direito e violação voluntária das normas de vizinhança, incidindo os comandos dos arts. 186, 187, 927 e 1.277 do Código Civil. A realização de ampliações clandestinas, a continuidade de intervenções edilícias mesmo após autuações e interdição municipal, a elevação desproporcional de muro para além de cinco metros e a produção de infiltrações e umidade na residência da promovente ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A responsabilidade civil decorrente de interferências nocivas entre prédios vizinhos decorre da causalidade direta entre a intervenção construtiva ilícita e o abalo aos direitos de personalidade do morador prejudicado. Quanto ao montante indenizatório, a fixação deve observar o método bifásico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o caráter pedagógico e desestimulador da condenação e a capacidade econômica das partes, evitando o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual a residência suportou infiltrações, perda de iluminação e transtornos decorrentes da obra comercial vizinha, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse montante mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e reprimir a recalcitrância ilícita dos demandados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para, confirmando a tutela antecipada deferida, CONDENAR os demandados na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença: a demolição e readequação das construções e coberturas executadas nas faixas de recuos obrigatórios frontal e lateral na divisa com o imóvel nº 750, restabelecendo os parâmetros urbanísticos aplicáveis; o rebaixamento do muro lateral divisório à altura máxima legal de 1,80 metro; e o fechamento em alvenaria dos vãos de janelas abertos a menos de 1,50 metro da divisa do imóvel da autora, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou execução direta da medida às custas dos promovidos em sede de cumprimento de sentença; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, contados a partir da data da citação (15/08/2023). CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859873-46.2022.8.15.2001 [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUZINETE TAVARES DE SOUZA REU: JOSE ANTONIO CHAVES, JOSE ANTONIO CHAVES SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. SUPRESSÃO DE RECUOS URBANÍSTICOS. MURO DIVISÓRIO ACIMA DA ALTURA LEGAL. ABERTURA DE VÃOS EM DISTÂNCIA INFERIOR À MÍNIMA DA DIVISA. INFILTRAÇÕES, SOMBREAMENTO E PREJUÍZO À ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO NATURAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEMOLIÇÃO E READEQUAÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação cominatória c/c demolitória e indenização de perdas e danos ajuizada por Luzinete Tavares de Souza contra José Antônio Chaves (MEI), José Antônio Chaves e Maria das Neves Costa Chaves, visando à abstenção de novas construções clandestinas e à demolição e adequação de obras realizadas no imóvel vizinho, em razão da ocupação de recuos obrigatórios, invasão de divisa, construção de muro divisório com 5,42 metros de altura e abertura de vãos a 0,80 metro da linha divisória, além de indenização por danos morais decorrentes de sombreamento, supressão de iluminação e ventilação, umidade e infiltrações. Após perícia judicial, que confirmou as irregularidades construtivas e as patologias no imóvel da autora, os pedidos foram julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, diante da realização de perícia judicial sobre as questões técnicas controvertidas; e (ii) estabelecer se as construções executadas pelos réus violam as normas urbanísticas e de direito de vizinhança e, em consequência, autorizam a demolição e readequação das obras e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. A controvérsia sobre limites territoriais, recuos, altura de alvenaria e patologias construtivas possui natureza eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida por perícia judicial realizada com vistoria in loco, medições e documentação fotográfica, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. O proprietário pode realizar construções em seu terreno, mas deve respeitar os direitos dos vizinhos e as posturas administrativas, conforme o art. 1.299 do Código Civil. O proprietário ou possuidor pode exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha, conforme o art. 1.277 do Código Civil. Os documentos de fiscalização urbanística demonstram que os réus realizaram ampliação comercial sem prévio alvará de construção, com ocupação dos recuos frontal e lateral e extrapolação da taxa de ocupação permitida para o zoneamento ZR-2, além da abertura de vãos sem o afastamento lateral obrigatório. Os atos administrativos de autuação e interdição do imóvel, não afastados pela defesa, possuem presunção de legalidade, veracidade e legitimidade e são corroborados pelas conclusões da perícia judicial. A perícia judicial constatou que a ampliação do galpão destinado à movelaria ocupou integralmente o lote, suprimiu os recuos exigidos e foi executada junto à divisa com o imóvel da autora, em desconformidade com os parâmetros urbanísticos aplicáveis. O muro divisório, com 5,42 metros de altura, supera o limite legal de 1,80 metro e funciona como barreira física capaz de bloquear a iluminação solar, reduzir a ventilação natural e provocar sombreamento e umidade na residência da autora. A abertura de janelas laterais a apenas 0,80 metro da divisa viola a distância mínima de 1,50 metro estabelecida pelo art. 1.301 do Código Civil. As infiltrações e eflorescências identificadas no imóvel da autora decorrem da intervenção construtiva e do confinamento indevido de umidade, comprometendo a estanqueidade e a salubridade da habitação. A obra nova executada sem licença e em violação manifesta aos parâmetros urbanísticos e às normas de vizinhança não se consolida pelo decurso do tempo ou pela alegada tolerância dos vizinhos. A violação das normas de vizinhança impõe a demolição do que foi ilicitamente edificado, nos termos do art. 1.312 do Código Civil, justificando a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos cominatórios e demolitórios. A realização de ampliações clandestinas, a continuidade das intervenções após autuações e interdição municipal, a construção de muro excessivamente elevado e a produção de infiltrações e umidade configuram ato ilícito e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 1.277 do Código Civil. O valor da indenização deve considerar a extensão do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade e as funções compensatória, pedagógica e desestimuladora da responsabilidade civil, sem permitir enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada a quantia de R$ 15.000,00 no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos procedentes. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento sem prova testemunhal quando a controvérsia técnica está suficientemente esclarecida por perícia judicial realizada sob contraditório. 2. O direito de construir deve observar os direitos dos vizinhos e as posturas administrativas, sendo ilícitas as construções que suprimem recuos obrigatórios, violam limites de altura e distância e provocam interferências prejudiciais ao imóvel vizinho. 3. A construção realizada em desacordo com as normas urbanísticas e de vizinhança sujeita o responsável à demolição e readequação das obras. 4. A produção de infiltrações, umidade, sombreamento e supressão de iluminação e ventilação naturais decorrente de intervenção construtiva ilícita pode ensejar indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944, 1.277, 1.299, 1.301 e 1.312; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, § 2º; legislação urbanística municipal, art. 250, § 3º; Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, e §§ 7º e 8º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS movida por LUZINETE TAVARES DE SOUZA em face de JOSÉ ANTÔNIO CHAVES (MEI), JOSÉ ANTÔNIO CHAVES e MARIA DAS NEVES COSTA CHAVES. Aduziu a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel residencial situado na Avenida Desembargador Santos Estanislau, nº 750, Bairro dos Novais (Oitizeiro), nesta Capital, confrontante com o imóvel de nº 742, ocupado e pertencente aos promovidos. Afirmou que, ao longo do ano de 2022, os réus executaram obras e edificações irregulares e clandestinas, sem prévio alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, ocupando integralmente os recuos frontal e laterais, colando a edificação na linha divisória e invadindo fração do seu terreno. Asseverou ainda que os demandados ergueram o muro divisório em altura abusiva de 5,42 metros e abriram vãos de ventilação e iluminação a menos de um metro e meio da divisa, provocando sombreamento excessivo, supressão da iluminação e ventilação naturais, retenção de umidade e infiltrações graves em sua residência, além de desrespeitarem sucessivos autos de infração e ordem administrativa de interdição exarados pelo Poder Público Municipal. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que os réus se abstivessem de realizar obras e edificações sem prévia licença ou alvará regularmente expedido pelo órgão competente, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela confirmação da tutela provisória; pela condenação dos demandados na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de novas construções clandestinas; na obrigação de fazer voltada à demolição e adequação das obras executadas sobre as áreas de recuo frontal e lateral, com o rebaixamento do muro divisório aos parâmetros legais e fechamento das aberturas laterais irregulares, sob pena de astreintes; bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade deferida no ID 66474165. Tutela antecipada deferida no ID 73688262. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 80497750. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o imóvel nº 742 encontrava-se registrado em nome de terceiro falecido, bem como alegaram defeito de representação processual ativa por ausência de outorga uxória do cônjuge da demandante. No mérito, sustentaram que a construção do muro divisório ocorreu em dezembro de 2021 e que os imóveis da localidade possuem mais de cinquenta anos de edificação, guardando padrão histórico de construções contíguas sem recuos laterais em mais de noventa por cento da extensão da rua. Afirmaram que não praticaram atos ilícitos nem invasão de divisas, que inexistem janelas abertas diretamente contra o imóvel da autora, que as águas pluviais possuem sistema próprio de escoamento e que as questões administrativas perante a Prefeitura Municipal encontram-se em fase de regularização por processo próprio, razão pela qual postularam a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 80926711. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 82214490), a promovente requereu a oitiva de testemunhas no ID 83269954, enquanto os promovidos postularam a produção de prova testemunhal no ID 83496502 e juntaram laudo técnico particular no ID 91438218. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 105891158, oportunidade em que o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e defeito de representação ativa, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial judicial foi devidamente protocolado no ID 122992897, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e respostas a todos os quesitos das partes. A promovente manifestou concordância com a perícia e acostou parecer técnico de seu assistente no ID 126004970. Os réus ofertaram petição de impugnação ao laudo pericial no ID 126639690, tendo o perito judicial prestado esclarecimentos técnicos complementares no ID 155014874. Por intermédio da decisão de ID 159491618, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelos réus, homologou integralmente o laudo pericial oficial, indeferiu a produção de prova testemunhal com fulcro no art. 370 do CPC por considerar a matéria estritamente técnica e suficientemente esclarecida, e declarou encerrada a fase instrutória. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, impõe-se consignar que as condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente examinados na decisão de saneamento de ID 105891158, restando superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de vício na representação ativa. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A insurgência veiculada pelos réus na petição de ID 162010539 sob a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Conforme já fundamentado na decisão irrecorrida de ID 159491618, o magistrado é o destinatário final do conjunto probatório, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre matéria eminentemente fática e técnica, consistente na verificação de limites territoriais, medição de recuos obrigatórios, apuração de altura de alvenaria e detecção de patologias construtivas e infiltrações em imóveis contíguos. Tais circunstâncias exigem conhecimentos especializados de engenharia civil, tendo sido plenamente elucidadas por meio de perícia técnica judicial realizada sob rigoroso contraditório, com vistoria in loco, medições de precisão e relatório fotográfico aéreo e terrestre (ID 122992897). A oitiva de testemunhas não teria o condão de desconstituir medições físicas milimétricas ou laudos de engenharia emitidos por perito de confiança do Juízo. Inexistindo nulidades e estando o feito regularmente instruído e saneado, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, em observância ao princípio da razoável duração do processo. DO MÉRITO O ordenamento jurídico pátrio tutela o direito de propriedade, assegurando ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, impondo, todavia, limites inafastáveis ao direito de construir. Nesse contexto, o art. 1.299 do Código Civil estabelece de forma categórica que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, desde que respeite o direito dos vizinhos e as posturas administrativas. De forma complementar, o art. 1.277 do Código Civil confere ao possuidor e ao proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha. Os documentos públicos emitidos pela fiscalização urbanística da Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa atestam que os réus iniciaram obras de ampliação comercial no imóvel nº 742 sem prévio alvará de construção, invadindo os recuos frontal e lateral e ultrapassando a taxa de ocupação máxima permitida para o zoneamento ZR-2 (ID 66349832), além de promoverem a abertura de vãos de iluminação e ventilação sem o afastamento lateral obrigatório (ID 66349836). Diante do descumprimento das autuações, o imóvel foi formalmente interditado pelo Poder Público Municipal (ID 66349837), atos administrativos estes que ostentam presunção de legalidade, veracidade e legitimidade não elidida pela defesa. As conclusões da fiscalização administrativa foram integralmente corroboradas pelo Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 122992897). O perito constatou in loco que os promovidos executaram a ampliação de um galpão destinado a movelaria nos fundos do lote nº 742, ocupando 100% da área do terreno e suprimindo por completo os recuos laterais e frontal exigidos pelo Código de Urbanismo Municipal, colando a edificação na divisa com o imóvel nº 750, pertencente à requerente. O laudo pericial oficial apurou ainda que o muro lateral divisório erguido pelos promovidos atinge a altura abusiva de 5,42 metros, ultrapassando expressivamente o limite legal de 1,80 metro previsto no art. 250, § 3º, da legislação urbanística local, atuando como uma barreira física que bloqueia a iluminação solar, suprime a ventilação natural e induz severo sombreamento e umidade sobre a casa da demandante. Constatou-se, ainda, a abertura de janelas laterais na suíte e no quarto social dos réus, com recuo de apenas 0,80 metro em relação à linha divisória, violando de modo frontal a distância mínima obrigatória de 1,50 m estabelecida pelo art. 1.301 do Código Civil. A perícia judicial também detectou a presença de infiltrações e eflorescências nas paredes do imóvel residencial da autora, decorrentes da colagem da estrutura e do confinamento indevido de umidade, afetando a estanqueidade e a salubridade da habitação. A constatação de que a intervenção construtiva praticada pelos promovidos decorreu de obra nova realizada sem licença e com infração manifesta aos parâmetros urbanísticos e ao direito de vizinhança afasta a tese defensiva de consolidação pelo tempo ou tolerância dos vizinhos. Assim, com base no art. 1.312 do Código Civil, que impõe a todo aquele que violar as normas de vizinhança a obrigação de demolir o que foi edificado ilicitamente, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência dos pedidos cominatórios e demolitórios. Acerca do pleito indenizatório, a conduta dos promovidos consubstancia ato ilícito por abuso de direito e violação voluntária das normas de vizinhança, incidindo os comandos dos arts. 186, 187, 927 e 1.277 do Código Civil. A realização de ampliações clandestinas, a continuidade de intervenções edilícias mesmo após autuações e interdição municipal, a elevação desproporcional de muro para além de cinco metros e a produção de infiltrações e umidade na residência da promovente ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A responsabilidade civil decorrente de interferências nocivas entre prédios vizinhos decorre da causalidade direta entre a intervenção construtiva ilícita e o abalo aos direitos de personalidade do morador prejudicado. Quanto ao montante indenizatório, a fixação deve observar o método bifásico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o caráter pedagógico e desestimulador da condenação e a capacidade econômica das partes, evitando o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual a residência suportou infiltrações, perda de iluminação e transtornos decorrentes da obra comercial vizinha, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Esse montante mostra-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora e reprimir a recalcitrância ilícita dos demandados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para, confirmando a tutela antecipada deferida, CONDENAR os demandados na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença: a demolição e readequação das construções e coberturas executadas nas faixas de recuos obrigatórios frontal e lateral na divisa com o imóvel nº 750, restabelecendo os parâmetros urbanísticos aplicáveis; o rebaixamento do muro lateral divisório à altura máxima legal de 1,80 metro; e o fechamento em alvenaria dos vãos de janelas abertos a menos de 1,50 metro da divisa do imóvel da autora, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou execução direta da medida às custas dos promovidos em sede de cumprimento de sentença; CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, contados a partir da data da citação (15/08/2023). CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito