Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859831-38.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: MATHEUS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Banco Itaucard S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de Matheus Ferreira da Silva, igualmente qualificado, alegando, em síntese, a celebração de contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Fiat Strada Working 1.0 A2B 2P, ano 2013/2013, cor prata, placa OFZ2I18, Renavam 00564762571. Alegou inadimplemento contratual e requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor. Juntou documentos. Foi deferida a medida liminar, conforme decisão de ID. 193802618. Conforme certidão de cumprimento do mandado (ID.195081888), o veículo foi efetivamente apreendido em 29/07/2026, ocasião em que o requerido também foi citado. Em 31/07/2026, a parte ré efetuou depósito judicial(ID.194999279)no valor de R$ 5.762,87, correspondente ao montante fixado por este Juízo para fins de pagamento da integralidade da dívida. Certificado o depósito, a parte autora foi intimada para se manifestar. Embora tenha transcorrido inicialmente o prazo concedido sem manifestação, a parte autora posteriormente apresentou petição (ID.195894283) em 10/08/2026, requerendo a juntada do termo de restituição do veículo em razão da purgação integral da mora. O termo de restituição do veículo foi juntado aos autos sob o ID. 195932273. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. No curso da demanda, após o cumprimento da medida liminar, a parte ré efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 5.762,87 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), valor expressamente fixado por este Juízo para fins de pagamento da integralidade da dívida. Considerando que a medida liminar foi efetivada em 29/07/2026 e o depósito realizado em 31/07/2026, verifica-se que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, a própria parte autora reconheceu expressamente a purgação integral da mora, tendo apresentado o respectivo termo de restituição do veículo. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, realizado o pagamento da integralidade da dívida dentro do prazo legal, o bem deve ser restituído ao devedor livre do ônus decorrente da alienação fiduciária. No caso, comprovado o pagamento integral e tempestivo da dívida, bem como efetivada a restituição do veículo, conforme termo juntado aos autos, não subsiste interesse no prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando que o bem já foi restituído, conforme termo de restituição juntado sob o ID. 195932273, torna-se desnecessária a expedição de mandado de restituição do veículo. A Secretaria deverá verificar se ainda subsiste alguma restrição veicular decorrente da presente ação, perante o sistema RENAJUD, providenciando sua imediata baixa, caso existente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859831-38.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: MATHEUS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Banco Itaucard S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de Matheus Ferreira da Silva, igualmente qualificado, alegando, em síntese, a celebração de contrato de crédito garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Fiat Strada Working 1.0 A2B 2P, ano 2013/2013, cor prata, placa OFZ2I18, Renavam 00564762571. Alegou inadimplemento contratual e requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva em seu favor. Juntou documentos. Foi deferida a medida liminar, conforme decisão de ID. 193802618. Conforme certidão de cumprimento do mandado (ID.195081888), o veículo foi efetivamente apreendido em 29/07/2026, ocasião em que o requerido também foi citado. Em 31/07/2026, a parte ré efetuou depósito judicial(ID.194999279)no valor de R$ 5.762,87, correspondente ao montante fixado por este Juízo para fins de pagamento da integralidade da dívida. Certificado o depósito, a parte autora foi intimada para se manifestar. Embora tenha transcorrido inicialmente o prazo concedido sem manifestação, a parte autora posteriormente apresentou petição (ID.195894283) em 10/08/2026, requerendo a juntada do termo de restituição do veículo em razão da purgação integral da mora. O termo de restituição do veículo foi juntado aos autos sob o ID. 195932273. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. No curso da demanda, após o cumprimento da medida liminar, a parte ré efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 5.762,87 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), valor expressamente fixado por este Juízo para fins de pagamento da integralidade da dívida. Considerando que a medida liminar foi efetivada em 29/07/2026 e o depósito realizado em 31/07/2026, verifica-se que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, a própria parte autora reconheceu expressamente a purgação integral da mora, tendo apresentado o respectivo termo de restituição do veículo. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, realizado o pagamento da integralidade da dívida dentro do prazo legal, o bem deve ser restituído ao devedor livre do ônus decorrente da alienação fiduciária. No caso, comprovado o pagamento integral e tempestivo da dívida, bem como efetivada a restituição do veículo, conforme termo juntado aos autos, não subsiste interesse no prosseguimento da presente ação de busca e apreensão. Ante o exposto, homologo o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Considerando que o bem já foi restituído, conforme termo de restituição juntado sob o ID. 195932273, torna-se desnecessária a expedição de mandado de restituição do veículo. A Secretaria deverá verificar se ainda subsiste alguma restrição veicular decorrente da presente ação, perante o sistema RENAJUD, providenciando sua imediata baixa, caso existente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)