Publicações do processo

0859822-13.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Apelação Cível nº 0859822-13.2025.8.20.5001 Apelante/Apelado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogados: Gustavo Antônio Feres Paixão Apelante/Apelado: VERA LÚCIA DE SOUZA VIEIRA Advogado: IATAGAN FERNANDES CORTEZ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e por VERA LÚCIA DE SOUZA VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para: a) Condenar a parte ré a custear o tratamento da parte autora em regime de home care, limitado aos serviços médicos, de enfermagem e insumos indispensáveis, desde que caracterizados como substitutivos da internação hospitalar, observados os parâmetros da rede credenciada ou, na sua ausência, valores compatíveis com o mercado; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da negativa administrativa ocorrida em 02/04/2025, servindo como índice único de atualização e juros, e correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ”. Condenou a ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 41153845), a parte ré sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito e o indeferimento da perícia médica judicial requerida impediram a adequada comprovação da condição clínica do apelado e da efetiva necessidade de internação domiciliar (Home Care), especialmente quanto à existência de instabilidade clínica ou dependência tecnológica que justificassem o tratamento como substitutivo da internação hospitalar. Aduz que a ausência de prova técnica violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como os arts. 369 e 371 do CPC. Defende a nulidade da sentença por inobservância dos precedentes vinculantes estabelecidos na ADI 7.265/STF e da orientação submetida ao Tema 1.340/STJ, afirmando que o juízo de origem deixou de analisar os requisitos cumulativos para a concessão de cobertura extra-rol, notadamente a inexistência de alternativa terapêutica prevista no Rol da ANS, a eficácia do Home Care como substituto da internação hospitalar e o ônus da prova quanto ao preenchimento dessas condições, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 489, §1º, VI, e 927, I, do CPC. No mérito, alega a validade das cláusulas contratuais e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do contrato de plano de saúde, sustentando que a imposição judicial de cobertura não prevista contratualmente e que não se destine a substituir internação hospitalar viola a autonomia privada, a intervenção mínima e a função econômica do contrato. Aponta que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sua incidência não autoriza a criação de coberturas não contratadas, ressaltando que o Home Care somente seria obrigatório quando efetivamente substitutivo da internação hospitalar, o que, segundo afirma, não ocorre no caso, por se tratar de quadro clínico passível de acompanhamento ambulatorial ou pela rede credenciada. Ressalta, por fim, o descabimento da condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, por ter agido no exercício regular de direito, com fundamento em cláusula contratual e na ausência de preenchimento dos requisitos técnicos para a cobertura, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou violação a direito da personalidade, bem como por entender que a mera divergência quanto à extensão da cobertura contratual não configura dano moral in re ipsa. Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial ou, subsidiariamente, consulta ao NAT-JUS/NATS; o reconhecimento da nulidade por inobservância da ADI 7.265/STF e do Tema 1.340/STJ; sucessivamente, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, diante da validade da cláusula de exclusão contratual, da licitude da negativa de cobertura e da ausência de ato ilícito; a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do respectivo quantum; e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração da verba em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por sua vez, a parte autora recorre (Id. 41153848), sustentando que sua insurgência recursal se limita ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se integralmente conformada com os capítulos que reconheceram o direito da autora ao custeio do tratamento em regime de home care e que condenaram a ré ao pagamento de danos morais; defende que a sentença possui dois capítulos condenatórios de naturezas distintas, sendo um de natureza pecuniária, correspondente à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, e outro consistente em obrigação de fazer, cujo proveito econômico é expressivo e mensurável, razão pela qual não seria adequada a adoção exclusiva do valor da condenação como base de cálculo dos honorários. Aduz que o custeio do tratamento domiciliar ensejou, inclusive, bloqueio judicial de R$ 136.376,79, correspondente ao custeio trimestral do tratamento, evidenciando que o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer supera significativamente o valor da indenização. Defende, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, que deve ser observada a ordem legal de preferência das bases de cálculo, incidindo os honorários sobre o valor da condenação quanto ao capítulo relativo aos danos morais e sobre o valor atualizado da causa quanto ao capítulo referente à obrigação de fazer. Afirma que o valor da causa, fixado em R$ 545.507,16, constitui base adequada para remunerar o trabalho desenvolvido no processo, invocando precedentes do STJ e do TJRN em demandas envolvendo negativa de cobertura de plano de saúde. Alega que o princípio da causalidade reforça a responsabilidade da operadora pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a negativa administrativa de cobertura deu causa ao ajuizamento e ao prolongamento da demanda. Ao final, pugna pela reforma da sentença, requerendo que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam cumulativamente sobre o valor da condenação por danos morais e sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões, a parte ré (Id. 41153850) pede o desprovimento do recurso da parte adversa. Contrarrazões da parte autora (Id 41153851), suscitando o não conhecimento do recurso da autora por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito o seu desprovimento. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Nas contrarrazões, a parte autora/recorrida suscita a prejudicial de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade. No entanto, entendo não configurada a incongruência da peça recursal com a decisão recorrida, pois as razões são direcionadas para o que foi decidido pelo Juízo a quo e seus respectivos efeitos. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito. Assim, presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do plano de saúde demandado, quanto ao custeio do tratamento domiciliar (home care) prescrito à parte autora. O apelo interposto pela parte ré busca a total improcedência dos pedidos. Por outro lado, o recurso da parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inicialmente, a parte ré/apelante alega a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, por entender que o Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem realizar perícia técnica. Contudo, em casos como o dos autos, a produção da prova desnecessária não deve ser acolhida, porquanto somente representará uma infrutífera perda de tempo. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, mesmo que tenha sido requerida, quando o magistrado entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento, faculdade esta que lhe compete nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, não há que se falar em acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, pois encontra-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não servindo a simples irresignação da parte recorrente como parâmetro para afastá-lo, muito embora sirvam de fundamento para a revisão de tal julgado nesta via recursal. Com isso, percebe-se que não se esquivou o Juiz Sentenciante de enfrentar as questões postas a sua apreciação, tendo firmado seu convencimento de forma fundamentada, em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além dos arts. 489, §1º, e 927, I, ambos do Código de Processo Civil. Ainda sobre a temática, cabe esclarecer que a ADI 7.265 disciplina a hipótese de tratamento ou procedimento efetivamente não previsto no Rol da ANS, enquanto o home care, quando prescrito como modalidade substitutiva da internação hospitalar para uma doença cuja cobertura contratual já existe, não constitui procedimento, evento ou medicamento extrarrol, mas modalidade/local de prestação de assistência já coberta. Neste sentido, é o entendimento do C. STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à hipótese de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.178.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, a distinção é relevante porque a controvérsia não envolve, propriamente, a criação de nova cobertura terapêutica não prevista no Rol da ANS, mas a definição da modalidade assistencial adequada para a prestação de tratamento destinado a enfermidade abrangida pelo contrato. O home care, quando prescrito como substitutivo da internação hospitalar, não representa procedimento, evento ou medicamento autônomo e extrarrol, mas modalidade de execução da assistência à saúde já contratualmente assegurada, mediante transferência do cuidado hospitalar para o ambiente domiciliar. Por isso, a discussão não se enquadra, em sua essência, na hipótese de tratamento ou procedimento não previsto no Rol submetida aos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265. Superada essa questão, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ. Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde. Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário. Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio e, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observa-se que a parte autora, usuária do plano de saúde, possui 78 (setenta e oito) anos de idade, sofre com debilidades em virtude da doença de Alzheimer, infecção do trato urinário de repetição, uso de sonda nasoenteral e além da sarcopenia, possui graves ulcerações de pressão grau IV infectada, tendo o médico assistente indicado o serviço de home care, sendo que o plano de saúde réu/agravante negou a solicitação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Portanto, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito à parte demandante, através da solicitação pelo profissional de saúde que lhe acompanha, em razão de suas condições específicas, deve esse elemento técnico se sobrepor às escolhas firmadas pela operadora de saúde ora recorrente. Lado outro, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, vê-se que a situação aqui tratada revela comportamento abusivo por parte da recorrente e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente. A conduta da parte apelante, ao não fornecer indevidamente o atendimento/tratamento de extrema necessidade para assegurar à saúde do apelado, ficou fartamente demonstrada. Nessa trilha, resta inegável a sua responsabilidade pelos prejuízos morais causados à parte autora, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por eles desenvolvida. Portanto, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles, estando configurado, portanto, o dever de indenizar, razão pela qual, tenho que a procedência da ação autoral é a medida que se impõe. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR SUBSTITUTIVO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E DIETA ENTERAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial comprova que o beneficiário, idoso, portador de doença de Parkinson em estágio avançado, doença de Alzheimer, síndrome da imobilidade e lesões por pressão, apresenta dependência integral de terceiros e necessita de assistência contínua em regime de home care, conforme critérios técnicos e prescrição médica.4. A indicação do tratamento domiciliar pelo médico assistente prevalece quando demonstrada sua necessidade clínica, sendo abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão contratual, na Lei nº 9.656/1998 ou no rol da ANS. 5. O serviço de home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente coberta, razão pela qual a operadora deve assegurar todos os meios necessários à efetividade do tratamento domiciliar. 6. A cobertura do tratamento domiciliar compreende medicamentos, dieta enteral, sondas, equipamentos e demais insumos essenciais ao tratamento, pois a exclusão desses itens compromete a finalidade terapêutica do home care. 7. A recusa injustificada de cobertura em contexto de grave vulnerabilidade clínica extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, por intensificar a aflição e o sofrimento do paciente. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0875825-77.2024.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2026, PUBLICADO em 17/08/2026) Estando o dano moral caracterizado, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Sendo assim, sopesados os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por manter a quantia arbitrada em favor do autor a título de danos morais, não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial na empresa. Noutro giro, registre-se que a análise dos honorários advocatícios para além dos limites devolutivos do recurso decorre da natureza de ordem pública dessa matéria, podendo, portanto, ser apreciada até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus e não configura julgamento ultra e extra petita (STJ - REsp 1847229/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). No caso dos autos, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifico que, com a procedência parcial dos pedidos autorais, estes devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalto que o valor da condenação engloba a somatória do montante ora fixado a título de indenização por danos morais E o valor da obrigação de fazer (custeio do tratamento indevidamente negado), cujo conteúdo econômico é perfeitamente verificável pela Operadora do plano de saúde. E, ainda, tratando-se de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, esclareço que o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS INTEGRATIVOS. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS E PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. (...) III – Razões de decidir3.A decisão embargada comporta integração para afastar dúvida interpretativa acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EAREsp 198.124/RS, a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre a integralidade da condenação, compreendendo tanto a obrigação de fazer quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, bem ainda, que, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento nem amplia a condenação anteriormente imposta. IV – Dispositivo e tese4.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação incidem tanto sobre a indenização por danos morais quanto sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento home care. Tese de julgamento: Nas ações em que haja condenação cumulativa ao cumprimento de obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível e ao pagamento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação incidem sobre ambas as parcelas, abrangendo a totalidade da condenação e, em se tratando de obrigação de fazer arbitrada por tempo indeterminado, nos termos do relatório médico, o seu valor deve corresponder ao período de 6 (seis) meses de tratamento. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803743-52.2024.8.20.5129, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026) Diante do exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte ré; e dou provimento ao recurso da parte autora, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação (este compreendido como o valor equivalente a seis meses do tratamento deferido somado ao valor da indenização extrapatrimonial), já observados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Natal, data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.