Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859812-32.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RÉU: BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA FILHO SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificada nos autos, ingressou com ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA FILHO, igualmente qualificado. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência. Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, por ausência de contenciosidade. Dê-se baixa na restrição do bem no RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859812-32.2026.8.20.5001 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RÉU: BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA FILHO SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificada nos autos, ingressou com ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA FILHO, igualmente qualificado. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência. Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, por ausência de contenciosidade. Dê-se baixa na restrição do bem no RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)