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0859767-62.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0859767-62.2025.8.20.5001 AUTOR: MYLENA LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 165328546 a parte ré requereu a reconsideração da decisão de ID nº 160072455 para que fosse reconhecida a perda do objeto da medida deferida no decisum em razão da ativação das contas do WhatsApp Business vinculadas aos nos (84) 99642-6800 e (84) 2030-6260. Instada a se manifestar, a parte demandante se insurgiu contra as alegações da parte demandada e pleiteou a majoração da multa diária arbitrada no decisum de ID nº 160072455. Expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência exarou a certidão de ID nº 181642216, à qual foram anexados os documentos de IDs nos 181644077, 181646860 e 181646866. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tendo em mira que a parte requerente não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 160072455, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração deduzido na peça de ID nº 165328546, motivo pelo qual a manutenção do decisum, na íntegra e por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, não obstante tenha a parte demandada sustentado, no petitório de ID nº 165328546, que as contas do WhatsApp Business de nos (84) 99642-6800 e (84) 2030-6260, de titularidade da parte autora, estariam disponíveis, o que, inclusive, ocasionaria a perda superveniente do objeto da presente ação, da análise da certidão exarada no ID nº 181642216, que é dotada de fé pública, constata-se que a conta vinculada ao nº (84) 99642-6800 ainda não foi ativada e não funciona no aplicativo, tornando inequívoco o descumprimento da medida de urgência em relação a ela. Ademais, e apenas a título de reforço, convém esclarecer que, apesar de a conta vinculada ao nº (84) 2030-6260 já ter sido restabelecida e já se encontrar ativa no aplicativo WhatsApp Business (cf. certidão de ID nº 181642216), como a ativação foi constatada após a prolação da decisão de ID nº 160072455, no bojo da qual foi deferida a medida de urgência pretendida na exordial e determinado o restabelecimento das contas de titularidade da parte requerente, é possível concluir que a ativação se deu em cumprimento, ainda que parcial, à tutela concedida. Doutra banda, tendo em mira que restou constatado que a parte requerida, em que pese intimada em mais de uma ocasião para cumprir a medida de urgência concedida nos presentes autos, o fez apenas parcialmente, tendo restabelecido apenas a conta vinculada ao nº (84) 2030-6260 (cf. certidão de ID nº 181642216), entende-se por imperiosa a majoração da multa outrora arbitrada, consoante pretendido pela parte requerente. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos vertidos pela parte ré no petição de ID nº 165328546; e, b) DEFIRO o pleito de majoração das astreintes deduzido pela parte autora no ID nº 175360150 e, em decorrência, MAJORO a multa determinada na decisão de ID nº 160072455 para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). De consequência, intime-se a parte demandada, por seu advogado e pessoalmente, do teor desta decisão. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0859767-62.2025.8.20.5001 AUTOR: MYLENA LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta por Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda., ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 165328546 a parte ré requereu a reconsideração da decisão de ID nº 160072455 para que fosse reconhecida a perda do objeto da medida deferida no decisum em razão da ativação das contas do WhatsApp Business vinculadas aos nos (84) 99642-6800 e (84) 2030-6260. Instada a se manifestar, a parte demandante se insurgiu contra as alegações da parte demandada e pleiteou a majoração da multa diária arbitrada no decisum de ID nº 160072455. Expedido mandado de constatação, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência exarou a certidão de ID nº 181642216, à qual foram anexados os documentos de IDs nos 181644077, 181646860 e 181646866. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, tendo em mira que a parte requerente não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 160072455, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração deduzido na peça de ID nº 165328546, motivo pelo qual a manutenção do decisum, na íntegra e por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe. Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, não obstante tenha a parte demandada sustentado, no petitório de ID nº 165328546, que as contas do WhatsApp Business de nos (84) 99642-6800 e (84) 2030-6260, de titularidade da parte autora, estariam disponíveis, o que, inclusive, ocasionaria a perda superveniente do objeto da presente ação, da análise da certidão exarada no ID nº 181642216, que é dotada de fé pública, constata-se que a conta vinculada ao nº (84) 99642-6800 ainda não foi ativada e não funciona no aplicativo, tornando inequívoco o descumprimento da medida de urgência em relação a ela. Ademais, e apenas a título de reforço, convém esclarecer que, apesar de a conta vinculada ao nº (84) 2030-6260 já ter sido restabelecida e já se encontrar ativa no aplicativo WhatsApp Business (cf. certidão de ID nº 181642216), como a ativação foi constatada após a prolação da decisão de ID nº 160072455, no bojo da qual foi deferida a medida de urgência pretendida na exordial e determinado o restabelecimento das contas de titularidade da parte requerente, é possível concluir que a ativação se deu em cumprimento, ainda que parcial, à tutela concedida. Doutra banda, tendo em mira que restou constatado que a parte requerida, em que pese intimada em mais de uma ocasião para cumprir a medida de urgência concedida nos presentes autos, o fez apenas parcialmente, tendo restabelecido apenas a conta vinculada ao nº (84) 2030-6260 (cf. certidão de ID nº 181642216), entende-se por imperiosa a majoração da multa outrora arbitrada, consoante pretendido pela parte requerente. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos vertidos pela parte ré no petição de ID nº 165328546; e, b) DEFIRO o pleito de majoração das astreintes deduzido pela parte autora no ID nº 175360150 e, em decorrência, MAJORO a multa determinada na decisão de ID nº 160072455 para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). De consequência, intime-se a parte demandada, por seu advogado e pessoalmente, do teor desta decisão. Após, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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