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0859758-37.2024.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0859758-37.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA PEREIRA CAVALCANTE Advogado(s): RAFAELA CARVALHO RAFAEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0859758-37.2024.8.20.5001 Apelante: João Maria Pereira Cavalcante Advogada: Dra. Rafaela Carvalho Rafael – OAB/RN 14.079 Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. I – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. CAUSA DE AUMENTO JÁ AFASTADA NA SENTENÇA. RÉU NÃO SUCUMBENTE NESSE ASPECTO. II – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. ART. 155 DO CPP. ELEMENTO NÃO ISOLADO. OS ARQUIVOS DE VIDEOMONITORAMENTO JUNTADOS NO PROCESSO MOSTRAM O VEÍCULO UTILIZADO PARA ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA E FUGA. PRESENTE PROVA DA VINCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL AO APELANTE. A DESCRIÇÃO FÍSICA REALIZADA POR TESTEMUNHA REFERE-SE AO EXECUTOR DOS DISPAROS, E NÃO AO MOTORISTA. ARESP N. 2.123.334/MG. MODULAÇÃO TEMPORAL. FATO ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE RELATIVA À VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. TEMA N. 1.194/STJ. EFEITOS PREJUDICIAIS MODULADOS PARA FATOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral Dr. Anísio Marinho, 1ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pleito de decote da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, suscitada pelo Relator, por ausência de interesse recursal. No mais, em consonância parcial com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao recurso, exclusivamente para reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e redimensionar a pena de João Maria Pereira Cavalcante para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por João Maria Pereira Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput e § 3º, II, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2. Nas razões recursais, Id. 38665381, a defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP. Argumenta, em especial, que a condenação se apoiou na confissão extrajudicial posteriormente retratada, que a testemunha presencial descreveu o executor como pessoa jovem e franzina, características incompatíveis com as do apelante, e que não houve reconhecimento pessoal nem prova segura de que ele estivesse no veículo utilizado no crime. 3. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a readequação da pena na segunda fase, mediante preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O Ministério Público apresentou contrarrazões, Id. 38873387, pelo desprovimento do recurso. 5. A 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer de Id. 40355659, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 6. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS SUSCITADA PELO RELATOR 7. De início, não conheço do pedido de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ausência de interesse recursal, razão pela qual peço parecer oral à Procuradoria. 8. Embora a denúncia tenha imputado o latrocínio em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, a sentença expressamente afastou a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por entender inviável sua cumulação com a figura qualificada pelo resultado morte. 9. Tanto é assim que, na terceira fase da dosimetria, consignou-se expressamente a inexistência de causas de aumento ou diminuição. 10. Não há, portanto, carga decisória desfavorável a ser afastada nesse particular. A alegação defensiva de ausência de atuação conjunta será examinada apenas na medida em que se relaciona à própria participação do apelante no latrocínio. II – MÉRITO II.a. Pretensa absolvição por insuficiência probatória 11. A defesa sustenta que os elementos produzidos não demonstram, com a segurança necessária, a participação de João Maria Pereira Cavalcante, notadamente porque não houve reconhecimento pessoal e a confissão prestada na investigação foi retratada em juízo. 12. A pretensão não merece acolhimento. 13. Segundo a denúncia, Id. 38178174, no dia 11 (onze) de março de 2024, pelas 21h, em via pública na esquina da av. José Bento (av. 3) e av. dos Caicós (Av. 7), bairro Alecrim, Natal/RN, o Sr. JOÃO MARIA PEREIRA CAVALCANTE, em prévia comunhão de desígnios e unidade de ações com 2(dois) comparsas ainda não identificados, subtraíram, para si e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, 1(um) aparelho celular pertencente a vítima Diomedes de Medeiros e, a fim de assegurar a impunidade desse crime, efetuaram 2(dois) disparos contra esse ofendido, levando-o a óbito logo depois como atesta o Laudo Necroscópico nº NE-B3FA-0324 (fl. 28 - Id 130220026), conforme o BO 00045668/2024 (fl. 08 - Id 130220026). 14. Segue narrando que, no dia, horário e local acima, a vítima, que era vigilante informal de comércio no bairro Alecrim, nesta Capital, seguia para sua casa, andando na calçada e em direção à Vila Naval, quando foi surpreendido com a chegada do Sr. João Maria Pereira Cavalcante e seus 2 (dois) comparsas, aquele na direção do veículo VW/SAVEIRO, cor prata, placa PMY-0H56, instante que, enquanto o denunciado ficou na condução desse automóvel, os COMPARSAS desembarcaram e, com emprego de arma de fogo, abordaram o ofendido com o fito de subtrair-lhe, entre outros bens e valores, a sua arma de fogo, momento em que, para assegurar o êxito dessa empreitada delituosa, efetuaram 2(dois) disparos contra a vítima que a atingiram na região craniana e das mãos, levando-o a cair. 15. Ato contínuo, esses COMPARSAS subtraíram a arma de fogo e o aparelho celular da vítima e fugiram no veículo VW/SAVEIRO, cor prata, placa PMY-0H56, guiado pelo apelante João Maria Pereira Cavalcante. 16. A morte de Diomedes de Medeiros decorreu dos disparos de arma de fogo que o atingiram, circunstância demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico n. NE-B3FA-0324. Também ficou demonstrado que a ação violenta estava associada à finalidade patrimonial, pois a arma de fogo que a vítima habitualmente portava não foi localizada após o crime e a testemunha presencial viu o executor, logo depois dos disparos, mexendo no corpo do ofendido. 17. A controvérsia concentra-se na participação do apelante. 18. As imagens de videomonitoramento permitiram reconstruir parte relevante da dinâmica. A vítima saiu do estabelecimento em que trabalhava, dirigiu-se a uma panificadora e, no percurso de retorno, passou a ser acompanhada por uma VW/Saveiro prata, placa PMY-0H56, que transitava com os faróis apagados. Após os disparos, um indivíduo foi registrado correndo na direção em que se encontrava o automóvel, seguindo-se a fuga do veículo e a reconstrução de seu percurso até as proximidades da Cidade da Esperança. 19. A investigação posteriormente localizou o veículo utilizado no crime. O automóvel ostentava adesivo destinado à prestação de serviços de frete, com número telefônico que conduziu à identificação de João Maria Pereira Cavalcante como seu usuário. 20. A vinculação não se limita a esse dado. A ex-companheira do apelante declarou, ainda durante a investigação, que João Maria trabalhava como entregador de gás utilizando uma VW/Saveiro prata à época do fato. 21. É certo que essa declaração foi colhida na fase investigativa e, isoladamente, não serviria para amparar a condenação. Ela, contudo, integra uma sequência de elementos convergentes, na qual assume especial relevância a confissão formal prestada pelo próprio apelante perante a autoridade policial. 22. Naquela ocasião, João Maria admitiu que conduziu a Saveiro no momento do crime. Relatou que saiu da região da Favela do Detran com outro indivíduo e se dirigiu ao encontro de Diomedes, cuja abordagem possuía finalidade patrimonial. Disse que permaneceu no veículo, enquanto o outro agente desembarcou, efetuou os disparos e retornou com os pertences da vítima, seguindo-se a fuga para a mesma região de onde haviam partido. 23. A narrativa contém dados específicos que coincidem com circunstâncias objetivamente apuradas, dentre elas a utilização da Saveiro, o deslocamento realizado, o conhecimento da vítima, a finalidade de subtração e o percurso posterior ao crime. 24. Em juízo, o apelante retratou a confissão. Afirmou que somente adquiriu a Saveiro meses depois do fato e que, quando interrogado na delegacia, estava sob efeito de drogas e teria sido ameaçado e induzido pelos investigadores. 25. Contudo, a retratação não se harmoniza com os demais elementos disponíveis. Não há dado independente indicativo de que a confissão formal tenha sido produzida mediante violência ou coação, enquanto os detalhes fornecidos naquele momento encontram correspondência nas filmagens e nas diligências que estabeleceram a utilização do veículo na ação. 26. Também não prospera o argumento relacionado às características físicas descritas por Pedro Paulo Vieira Soares. 27. A testemunha afirmou ter visto, em ambiente escuro, um homem jovem e franzino junto ao corpo da vítima, com uma arma em mãos. Declarou que não conseguiu visualizar seu rosto e que, depois, viu esse indivíduo correr em direção à esquina, como se fosse alcançar algum veículo. 28. Essa descrição se refere ao executor direto dos disparos, e não ao apelante. A imputação acolhida na sentença não atribui a João Maria a abordagem da vítima ou os disparos, mas a condução do veículo empregado para acompanhar o ofendido e assegurar o deslocamento e a fuga do executor. 29. Por isso, a circunstância de Pedro Paulo não ter reconhecido João Maria ou ter descrito o atirador como pessoa mais jovem não enfraquece a imputação dirigida ao apelante. Ao contrário, a existência de um indivíduo que, imediatamente após a violência, correu para deixar o local é compatível com a atuação dividida revelada pelos demais elementos. 30. Tampouco a referência, durante a investigação, a Samuel, Yago ou José Jerônimo exclui a participação do recorrente. As informações relacionadas a essas pessoas dizem respeito, em grande parte, à possível identidade do executor ou de outros envolvidos, e não são incompatíveis com a atuação de João Maria como motorista. 31. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 32. A condenação não decorre exclusivamente da confissão extrajudicial. As filmagens constituem elemento objetivo e independente, submetido ao contraditório, e demonstram a utilização da Saveiro pertencente ao apelante no acompanhamento da vítima e na fuga. A prova testemunhal confirma a execução por indivíduo que deixou rapidamente o local depois dos disparos, e as diligências documentadas vinculam posteriormente o mesmo veículo ao apelante. 33. A confissão, portanto, não se encontra isolada. Ela se ajusta à dinâmica reconstruída por fontes independentes e fornece explicação coerente para a presença e a função daquele veículo no crime. 34. Também não altera essa conclusão o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.123.334/MG, no qual se estabeleceu orientação mais restritiva acerca da utilização de confissões extrajudiciais como fundamento condenatório. 35. O próprio Superior Tribunal de Justiça modulou temporalmente o precedente, restringindo as novas teses aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão. Como o crime em julgamento ocorreu em 11 de março de 2024, a disciplina mais gravosa não incide retroativamente. 36. Sob o regime aplicável ao fato, a confissão extrajudicial pode integrar o conjunto probatório quando encontra respaldo em elementos independentes, exatamente como ocorre no caso. 37. A participação consciente do apelante também está evidenciada. A utilização do automóvel para acompanhar previamente a vítima, o deslocamento até o ponto escolhido para a abordagem, a permanência do motorista durante a ação e a imediata fuga após o retorno do executor demonstram contribuição funcional para o resultado. 38. O fato de João Maria não ter efetuado os disparos não afasta a responsabilidade pelo latrocínio. Aquele que adere à prática patrimonial violenta e presta auxílio essencial à execução responde pelo resultado morte decorrente da violência empregada no contexto do roubo, ainda que não seja o autor material do disparo fatal. 39. Portanto, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, caput e § 3º, II, do Código Penal. II.b. Preponderância da atenuante da confissão espontânea 40. Neste ponto, assiste razão à defesa. 41. Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 21 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa. 42. Na segunda fase, o Juízo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, destacando expressamente que a admissão realizada na delegacia contribuiu para a apuração do fato, e reconheceu, simultaneamente, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, diante da idade da vítima. As duas circunstâncias foram integralmente compensadas. 43. O Superior Tribunal de Justiça, durante longo período, adotou orientação no sentido de que a confissão espontânea, relacionada à personalidade do agente, possuía caráter preponderante em relação à agravante decorrente de circunstância pessoal da vítima, à luz do art. 67 do Código Penal. Nesse sentido, entre outros, o HC n. 299.760/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/08/2016. 44. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, a Terceira Seção revisitou a disciplina da atenuante e estabeleceu, dentre outras premissas, que determinadas modalidades de confissão parcial ou qualificada devem produzir redução em menor proporção e não podem ser consideradas preponderantes no concurso com agravantes. 45. O mesmo julgamento modulou os efeitos da alteração jurisprudencial para estabelecer que as consequências prejudiciais aos réus somente alcançam fatos ocorridos após a publicação do acórdão. 46. O latrocínio examinado ocorreu em 11 de março de 2024, anteriormente, portanto, ao precedente obrigatório. 47. Deve ser preservada, em benefício do apelante, a orientação jurisprudencial então consolidada, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal. 48. A posterior retratação não modifica essa conclusão. A própria sentença reconheceu que a confissão contribuiu para a apuração do crime, circunstância suficiente para preservar seus efeitos favoráveis também à luz das premissas estabelecidas pelo Tema n. 1.194. 49. Assim, afasto a compensação integral promovida na sentença e atribuo maior peso à atenuante da confissão. Passo ao redimensionamento da pena. 50. Para traduzir a preponderância, adoto o parâmetro empregado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 299.760/SP, equivalente à redução de 1/12 (um doze avos). Aplicada a fração sobre a pena-base de 21 anos e 3 meses, o resultado ultrapassaria, em benefício do réu, o mínimo abstratamente previsto para o latrocínio. 51. Incide, porém, a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal. 52. Fixo a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão. 53. Quanto à multa, aplicando-se a mesma proporção e desprezada a fração, estabeleço-a em 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 54. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 20 (vinte) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 55. Mantenho o regime inicial fechado, diante da quantidade da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. II.c. Direito de recorrer em liberdade 56. A defesa requer, por fim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 57. O pedido não merece acolhimento. 58. No caso, permanece demonstrado risco concreto de reiteração criminosa. 59. João Maria já respondia à Ação Penal n. 0802333-35.2023.8.20.5600, decorrente de fato anterior, envolvendo receptação, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 60. Mais relevante, porém, é que o latrocínio ora examinado foi praticado quando o apelante se encontrava submetido a medidas cautelares diversas da prisão naquele processo anterior. 61. O dado possui especial significado para o juízo cautelar. A submissão prévia a medidas menos gravosas não foi suficiente para impedir a prática de nova infração de acentuada gravidade, agora envolvendo crime patrimonial violento, emprego de arma de fogo e resultado morte. 62. Não se trata de presumir risco de reiteração a partir da gravidade abstrata do latrocínio ou da mera existência de outro processo. Há uma sequência concreta: prática anterior de infrações relacionadas, entre outros aspectos, a arma de fogo e veículo automotor; imposição de cautelares alternativas; e posterior envolvimento, durante a vigência dessas medidas, em fato significativamente mais grave. 63. Esse encadeamento demonstra que providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal já se mostraram insuficientes para conter o risco de novas infrações. 64. A garantia da ordem pública assume conteúdo preventivo concreto, voltado a interromper possibilidade de reiteração evidenciada pelo comportamento do próprio agente, e não à antecipação do cumprimento da pena. 65. Mantenho a prisão preventiva e indefiro o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. III - CONCLUSÃO 66. Ante o exposto, suscito a preliminar de não conhecimento do pleito de decote da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, por ausência de interesse recursal. No mais, em consonância parcial com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por dar provimento parcial ao recurso, exclusivamente para reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e redimensionar a pena de João Maria Pereira Cavalcante para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. 67. É o meu voto. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0859758-37.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA PEREIRA CAVALCANTE Advogado(s): RAFAELA CARVALHO RAFAEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0859758-37.2024.8.20.5001 Apelante: João Maria Pereira Cavalcante Advogada: Dra. Rafaela Carvalho Rafael – OAB/RN 14.079 Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. I – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. CAUSA DE AUMENTO JÁ AFASTADA NA SENTENÇA. RÉU NÃO SUCUMBENTE NESSE ASPECTO. II – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. ART. 155 DO CPP. ELEMENTO NÃO ISOLADO. OS ARQUIVOS DE VIDEOMONITORAMENTO JUNTADOS NO PROCESSO MOSTRAM O VEÍCULO UTILIZADO PARA ACOMPANHAMENTO DA VÍTIMA E FUGA. PRESENTE PROVA DA VINCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL AO APELANTE. A DESCRIÇÃO FÍSICA REALIZADA POR TESTEMUNHA REFERE-SE AO EXECUTOR DOS DISPAROS, E NÃO AO MOTORISTA. ARESP N. 2.123.334/MG. MODULAÇÃO TEMPORAL. FATO ANTERIOR AO NOVO ENTENDIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE RELATIVA À VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. TEMA N. 1.194/STJ. EFEITOS PREJUDICIAIS MODULADOS PARA FATOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS DO ART. 319 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral Dr. Anísio Marinho, 1ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pleito de decote da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, suscitada pelo Relator, por ausência de interesse recursal. No mais, em consonância parcial com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao recurso, exclusivamente para reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e redimensionar a pena de João Maria Pereira Cavalcante para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por João Maria Pereira Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput e § 3º, II, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2. Nas razões recursais, Id. 38665381, a defesa requer a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e violação ao art. 155 do CPP. Argumenta, em especial, que a condenação se apoiou na confissão extrajudicial posteriormente retratada, que a testemunha presencial descreveu o executor como pessoa jovem e franzina, características incompatíveis com as do apelante, e que não houve reconhecimento pessoal nem prova segura de que ele estivesse no veículo utilizado no crime. 3. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, a readequação da pena na segunda fase, mediante preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O Ministério Público apresentou contrarrazões, Id. 38873387, pelo desprovimento do recurso. 5. A 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer de Id. 40355659, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 6. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS SUSCITADA PELO RELATOR 7. De início, não conheço do pedido de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por ausência de interesse recursal, razão pela qual peço parecer oral à Procuradoria. 8. Embora a denúncia tenha imputado o latrocínio em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, a sentença expressamente afastou a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por entender inviável sua cumulação com a figura qualificada pelo resultado morte. 9. Tanto é assim que, na terceira fase da dosimetria, consignou-se expressamente a inexistência de causas de aumento ou diminuição. 10. Não há, portanto, carga decisória desfavorável a ser afastada nesse particular. A alegação defensiva de ausência de atuação conjunta será examinada apenas na medida em que se relaciona à própria participação do apelante no latrocínio. II – MÉRITO II.a. Pretensa absolvição por insuficiência probatória 11. A defesa sustenta que os elementos produzidos não demonstram, com a segurança necessária, a participação de João Maria Pereira Cavalcante, notadamente porque não houve reconhecimento pessoal e a confissão prestada na investigação foi retratada em juízo. 12. A pretensão não merece acolhimento. 13. Segundo a denúncia, Id. 38178174, no dia 11 (onze) de março de 2024, pelas 21h, em via pública na esquina da av. José Bento (av. 3) e av. dos Caicós (Av. 7), bairro Alecrim, Natal/RN, o Sr. JOÃO MARIA PEREIRA CAVALCANTE, em prévia comunhão de desígnios e unidade de ações com 2(dois) comparsas ainda não identificados, subtraíram, para si e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, 1(um) aparelho celular pertencente a vítima Diomedes de Medeiros e, a fim de assegurar a impunidade desse crime, efetuaram 2(dois) disparos contra esse ofendido, levando-o a óbito logo depois como atesta o Laudo Necroscópico nº NE-B3FA-0324 (fl. 28 - Id 130220026), conforme o BO 00045668/2024 (fl. 08 - Id 130220026). 14. Segue narrando que, no dia, horário e local acima, a vítima, que era vigilante informal de comércio no bairro Alecrim, nesta Capital, seguia para sua casa, andando na calçada e em direção à Vila Naval, quando foi surpreendido com a chegada do Sr. João Maria Pereira Cavalcante e seus 2 (dois) comparsas, aquele na direção do veículo VW/SAVEIRO, cor prata, placa PMY-0H56, instante que, enquanto o denunciado ficou na condução desse automóvel, os COMPARSAS desembarcaram e, com emprego de arma de fogo, abordaram o ofendido com o fito de subtrair-lhe, entre outros bens e valores, a sua arma de fogo, momento em que, para assegurar o êxito dessa empreitada delituosa, efetuaram 2(dois) disparos contra a vítima que a atingiram na região craniana e das mãos, levando-o a cair. 15. Ato contínuo, esses COMPARSAS subtraíram a arma de fogo e o aparelho celular da vítima e fugiram no veículo VW/SAVEIRO, cor prata, placa PMY-0H56, guiado pelo apelante João Maria Pereira Cavalcante. 16. A morte de Diomedes de Medeiros decorreu dos disparos de arma de fogo que o atingiram, circunstância demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico n. NE-B3FA-0324. Também ficou demonstrado que a ação violenta estava associada à finalidade patrimonial, pois a arma de fogo que a vítima habitualmente portava não foi localizada após o crime e a testemunha presencial viu o executor, logo depois dos disparos, mexendo no corpo do ofendido. 17. A controvérsia concentra-se na participação do apelante. 18. As imagens de videomonitoramento permitiram reconstruir parte relevante da dinâmica. A vítima saiu do estabelecimento em que trabalhava, dirigiu-se a uma panificadora e, no percurso de retorno, passou a ser acompanhada por uma VW/Saveiro prata, placa PMY-0H56, que transitava com os faróis apagados. Após os disparos, um indivíduo foi registrado correndo na direção em que se encontrava o automóvel, seguindo-se a fuga do veículo e a reconstrução de seu percurso até as proximidades da Cidade da Esperança. 19. A investigação posteriormente localizou o veículo utilizado no crime. O automóvel ostentava adesivo destinado à prestação de serviços de frete, com número telefônico que conduziu à identificação de João Maria Pereira Cavalcante como seu usuário. 20. A vinculação não se limita a esse dado. A ex-companheira do apelante declarou, ainda durante a investigação, que João Maria trabalhava como entregador de gás utilizando uma VW/Saveiro prata à época do fato. 21. É certo que essa declaração foi colhida na fase investigativa e, isoladamente, não serviria para amparar a condenação. Ela, contudo, integra uma sequência de elementos convergentes, na qual assume especial relevância a confissão formal prestada pelo próprio apelante perante a autoridade policial. 22. Naquela ocasião, João Maria admitiu que conduziu a Saveiro no momento do crime. Relatou que saiu da região da Favela do Detran com outro indivíduo e se dirigiu ao encontro de Diomedes, cuja abordagem possuía finalidade patrimonial. Disse que permaneceu no veículo, enquanto o outro agente desembarcou, efetuou os disparos e retornou com os pertences da vítima, seguindo-se a fuga para a mesma região de onde haviam partido. 23. A narrativa contém dados específicos que coincidem com circunstâncias objetivamente apuradas, dentre elas a utilização da Saveiro, o deslocamento realizado, o conhecimento da vítima, a finalidade de subtração e o percurso posterior ao crime. 24. Em juízo, o apelante retratou a confissão. Afirmou que somente adquiriu a Saveiro meses depois do fato e que, quando interrogado na delegacia, estava sob efeito de drogas e teria sido ameaçado e induzido pelos investigadores. 25. Contudo, a retratação não se harmoniza com os demais elementos disponíveis. Não há dado independente indicativo de que a confissão formal tenha sido produzida mediante violência ou coação, enquanto os detalhes fornecidos naquele momento encontram correspondência nas filmagens e nas diligências que estabeleceram a utilização do veículo na ação. 26. Também não prospera o argumento relacionado às características físicas descritas por Pedro Paulo Vieira Soares. 27. A testemunha afirmou ter visto, em ambiente escuro, um homem jovem e franzino junto ao corpo da vítima, com uma arma em mãos. Declarou que não conseguiu visualizar seu rosto e que, depois, viu esse indivíduo correr em direção à esquina, como se fosse alcançar algum veículo. 28. Essa descrição se refere ao executor direto dos disparos, e não ao apelante. A imputação acolhida na sentença não atribui a João Maria a abordagem da vítima ou os disparos, mas a condução do veículo empregado para acompanhar o ofendido e assegurar o deslocamento e a fuga do executor. 29. Por isso, a circunstância de Pedro Paulo não ter reconhecido João Maria ou ter descrito o atirador como pessoa mais jovem não enfraquece a imputação dirigida ao apelante. Ao contrário, a existência de um indivíduo que, imediatamente após a violência, correu para deixar o local é compatível com a atuação dividida revelada pelos demais elementos. 30. Tampouco a referência, durante a investigação, a Samuel, Yago ou José Jerônimo exclui a participação do recorrente. As informações relacionadas a essas pessoas dizem respeito, em grande parte, à possível identidade do executor ou de outros envolvidos, e não são incompatíveis com a atuação de João Maria como motorista. 31. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 32. A condenação não decorre exclusivamente da confissão extrajudicial. As filmagens constituem elemento objetivo e independente, submetido ao contraditório, e demonstram a utilização da Saveiro pertencente ao apelante no acompanhamento da vítima e na fuga. A prova testemunhal confirma a execução por indivíduo que deixou rapidamente o local depois dos disparos, e as diligências documentadas vinculam posteriormente o mesmo veículo ao apelante. 33. A confissão, portanto, não se encontra isolada. Ela se ajusta à dinâmica reconstruída por fontes independentes e fornece explicação coerente para a presença e a função daquele veículo no crime. 34. Também não altera essa conclusão o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.123.334/MG, no qual se estabeleceu orientação mais restritiva acerca da utilização de confissões extrajudiciais como fundamento condenatório. 35. O próprio Superior Tribunal de Justiça modulou temporalmente o precedente, restringindo as novas teses aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão. Como o crime em julgamento ocorreu em 11 de março de 2024, a disciplina mais gravosa não incide retroativamente. 36. Sob o regime aplicável ao fato, a confissão extrajudicial pode integrar o conjunto probatório quando encontra respaldo em elementos independentes, exatamente como ocorre no caso. 37. A participação consciente do apelante também está evidenciada. A utilização do automóvel para acompanhar previamente a vítima, o deslocamento até o ponto escolhido para a abordagem, a permanência do motorista durante a ação e a imediata fuga após o retorno do executor demonstram contribuição funcional para o resultado. 38. O fato de João Maria não ter efetuado os disparos não afasta a responsabilidade pelo latrocínio. Aquele que adere à prática patrimonial violenta e presta auxílio essencial à execução responde pelo resultado morte decorrente da violência empregada no contexto do roubo, ainda que não seja o autor material do disparo fatal. 39. Portanto, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, caput e § 3º, II, do Código Penal. II.b. Preponderância da atenuante da confissão espontânea 40. Neste ponto, assiste razão à defesa. 41. Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 21 anos e 3 meses de reclusão e 20 dias-multa. 42. Na segunda fase, o Juízo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, destacando expressamente que a admissão realizada na delegacia contribuiu para a apuração do fato, e reconheceu, simultaneamente, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, diante da idade da vítima. As duas circunstâncias foram integralmente compensadas. 43. O Superior Tribunal de Justiça, durante longo período, adotou orientação no sentido de que a confissão espontânea, relacionada à personalidade do agente, possuía caráter preponderante em relação à agravante decorrente de circunstância pessoal da vítima, à luz do art. 67 do Código Penal. Nesse sentido, entre outros, o HC n. 299.760/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/08/2016. 44. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194, a Terceira Seção revisitou a disciplina da atenuante e estabeleceu, dentre outras premissas, que determinadas modalidades de confissão parcial ou qualificada devem produzir redução em menor proporção e não podem ser consideradas preponderantes no concurso com agravantes. 45. O mesmo julgamento modulou os efeitos da alteração jurisprudencial para estabelecer que as consequências prejudiciais aos réus somente alcançam fatos ocorridos após a publicação do acórdão. 46. O latrocínio examinado ocorreu em 11 de março de 2024, anteriormente, portanto, ao precedente obrigatório. 47. Deve ser preservada, em benefício do apelante, a orientação jurisprudencial então consolidada, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal. 48. A posterior retratação não modifica essa conclusão. A própria sentença reconheceu que a confissão contribuiu para a apuração do crime, circunstância suficiente para preservar seus efeitos favoráveis também à luz das premissas estabelecidas pelo Tema n. 1.194. 49. Assim, afasto a compensação integral promovida na sentença e atribuo maior peso à atenuante da confissão. Passo ao redimensionamento da pena. 50. Para traduzir a preponderância, adoto o parâmetro empregado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 299.760/SP, equivalente à redução de 1/12 (um doze avos). Aplicada a fração sobre a pena-base de 21 anos e 3 meses, o resultado ultrapassaria, em benefício do réu, o mínimo abstratamente previsto para o latrocínio. 51. Incide, porém, a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal. 52. Fixo a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão. 53. Quanto à multa, aplicando-se a mesma proporção e desprezada a fração, estabeleço-a em 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 54. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 20 (vinte) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 55. Mantenho o regime inicial fechado, diante da quantidade da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. II.c. Direito de recorrer em liberdade 56. A defesa requer, por fim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 57. O pedido não merece acolhimento. 58. No caso, permanece demonstrado risco concreto de reiteração criminosa. 59. João Maria já respondia à Ação Penal n. 0802333-35.2023.8.20.5600, decorrente de fato anterior, envolvendo receptação, porte ilegal de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 60. Mais relevante, porém, é que o latrocínio ora examinado foi praticado quando o apelante se encontrava submetido a medidas cautelares diversas da prisão naquele processo anterior. 61. O dado possui especial significado para o juízo cautelar. A submissão prévia a medidas menos gravosas não foi suficiente para impedir a prática de nova infração de acentuada gravidade, agora envolvendo crime patrimonial violento, emprego de arma de fogo e resultado morte. 62. Não se trata de presumir risco de reiteração a partir da gravidade abstrata do latrocínio ou da mera existência de outro processo. Há uma sequência concreta: prática anterior de infrações relacionadas, entre outros aspectos, a arma de fogo e veículo automotor; imposição de cautelares alternativas; e posterior envolvimento, durante a vigência dessas medidas, em fato significativamente mais grave. 63. Esse encadeamento demonstra que providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal já se mostraram insuficientes para conter o risco de novas infrações. 64. A garantia da ordem pública assume conteúdo preventivo concreto, voltado a interromper possibilidade de reiteração evidenciada pelo comportamento do próprio agente, e não à antecipação do cumprimento da pena. 65. Mantenho a prisão preventiva e indefiro o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. III - CONCLUSÃO 66. Ante o exposto, suscito a preliminar de não conhecimento do pleito de decote da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, por ausência de interesse recursal. No mais, em consonância parcial com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por dar provimento parcial ao recurso, exclusivamente para reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal e redimensionar a pena de João Maria Pereira Cavalcante para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. 67. É o meu voto. Natal, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.

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