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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859692-65.2021.8.14.0301 AUTOR: GRACI DUARTE DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: RAMON LOUCHARD DA CUNHA CASTRO (PA22412PA), MATHEUS PEREIRA OLIVEIRA (PA28563PA) REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc, GRACI DUARTE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de WOLF INVEST EIRELI e de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, igualmente identificados. A autora relatou ter firmado o contrato de participação número 1279/2019 com a parte contrária, anotando ter aderido ao plano gold e investido a quantia total de R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou, ainda, que era prometido um rendimento semestral de 30% (trinta por cento), porém anotou que a quantia deveria permanecer investida por seis meses. Todavia, destacou ter sido veiculado pelos meios de comunicação a prisão do sócio da empresa em decorrência da prática de estelionato. Assim, ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser acrescida da respectiva correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Além do que, pleiteou o recebimento de uma indenização por dano moral na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e os réus foram citados, mas não apresentaram contestação, assim foi nomeado curador especial, em face do Sr. Olavo Renato Martins Gimarães estar preso, no entanto, a Defensoria Pública requereu a sua exclusão, na medida em que a parte não estaria mais presa. Todavia, este Juízo indeferiu o pedido formulado na petição referente ao id n. 148492723, mantendo a Defensoria Pública na condição de Curadora Especial do réu, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES e, por extensão, da empresa WOLF INVEST EIRELI, cuja representação se confunde com a figura de seu sócio administrador, conforme decisão referente ao id n. 170446501. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor alega ter transferido para o réu valor total de R$100.000,00 (cem mil reais) para investimento, no entanto, destacou ter tomado conhecimento de que o réu foi preso, de modo que nada recebeu. Assim, requereu; - a restituição da quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser acrescida da respectiva correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento; - o recebimento de uma indenização por dano moral na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). O réu, regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, salientando-se que a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, na medida em que o réu OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, que também é sócio da empresa WOLF INVEST EIRELI encontra-se preso. No caso concreto, observo que os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam que as partes assinaram o contrato de participação n. 1279/19, em 16 de maio de 2019, o qual confirma que houve um aporte no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Ademais, foi apresentado documento que demonstra ter ocorrido uma transferência eletrônica em favor do réu no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), realizada em 16 de maio de 2019. Assim, entendo que o autor comprovou ter transferido valores ao réu, que por sua vez não provou a restituição do montante recebido, tampouco justificou o recebimento da quantia como contraprestação de serviço ou compra de objetos, consequentemente, impõe-se a procedência do pedido no que se refere a restituição do montante para que não se configure o enriquecimento sem causa. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE RESTITUIR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a transferência de recursos para a conta bancária titularizada pelo demandado, que não comprovou a restituição do numerário ou justificativa para o recebimento da quantia em sua conta, impõe-se a condenação da parte a restituir o valor creditado, sob pena de haver o enriquecimento sem causa. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DE PESSOA FÍSICA DESCONHECIDA - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade. - O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da empresa ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.213577-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Contudo, entendo que a quantia deve ser acrescida apenas de correção monetária e juros de mora legal, na medida em que a empresa ré não possuía autorização para atuar no mercado, portanto o contrato firmado entre as partes é nulo. Por fim, destaco que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, dano moral, conforme citações do Superior Tribunal de Justiça abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II – Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939” (STJ, 4ª T, REsp 202564/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento do contrato, por si só não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustrações na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera intima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (STJ, 4ª T, REsp 876527/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/04/2008, DJ 28/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RECUSA DE COBERTURA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência do dano moral e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REso 1405913/SC, T4, STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2015, DJe 01/10/2015). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu a restituir ao autor os valores depositados em sua conta que totalizaram R$100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da transferência e juros de mora desde o evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.