Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0859669-43.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: NADILMA SILVA FERNANDES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por NADILMA SILVA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma ser aposentada, pessoa idosa, e sustenta que os descontos incidentes sobre seus proventos comprometeram sua renda em patamar incompatível com suas despesas essenciais. Na petição inicial de ID nº 191506557, apresentou plano de pagamento no valor mensal de R$ 556,40 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. Por decisão de ID nº 191508273, foi intimada a apresentar documentos que esclarecessem os empréstimos discutidos, especialmente os valores contratados, o número de parcelas e os descontos incidentes. Após dilação do prazo, apresentou a petição de ID nº 197343961 e juntou, no ID nº 197343962, extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, referentes às operações nº 154839704 e nº 180612038. Informou que os contratos integrais não lhe foram disponibilizados pela instituição financeira. Na sequência, pela decisão de ID nº 197430669, foi determinada nova emenda da inicial, sob o fundamento de ausência de plano de pagamento. O prazo transcorreu sem nova manifestação, conforme certidão de ID nº 199441823. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. A documentação juntada demonstra que a autora possui renda modesta e sofre descontos mensais relevantes em seus proventos, circunstância suficiente, neste momento, para evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Revendo os autos, verifico que a petição inicial de ID nº 191506557 já contém plano de pagamento, com indicação do credor abrangido, da renda da autora, dos descontos incidentes, do valor mensal proposto e do prazo da repactuação. Também foram apresentados documentos que permitem identificar as operações discutidas e os respectivos valores. Assim, RECONSIDERO a decisão de ID nº 197430669, pois a providência nela determinada já estava atendida nos autos. Passo à análise da tutela de urgência. A autora requer que os descontos realizados pelo Banco do Brasil, atualmente no total de R$ 1.045,02 (mil e quarenta e cinco reais e dois centavos), sejam limitados a R$ 556,40 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) por mês. Embora os documentos indiquem comprometimento relevante da renda da autora, o valor cuja aplicação imediata se pretende corresponde justamente à parcela proposta no plano de repactuação. Nesse momento, entendo mais adequado submeter a proposta à fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a participação do credor. Por isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se o BANCO DO BRASIL S.A. e remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação e repactuação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O requerido deverá comparecer por representante com poderes para transigir e apresentar, até a audiência, os instrumentos contratuais relativos às operações nº 154839704 e nº 180612038, bem como os saldos devedores atualizados e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida. Observe-se a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.