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Processo 0859666-63.2014.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0859666-63.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Contratos Bancários]] REQUERENTE: VALDELANA BANDEIRA SILVA BRAGA, VALDELANA BANDEIRA SILVA - EPP, LIVIA BANDEIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. [...] Trata-se de cumprimento de sentença formulado por VALDELANA BANDEIRA ME E OUTROS, em face de BANCO DO BRASIL S.A, pretendendo a execução da obrigação de pagar no valor de R$ 21.358,96 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme id 159559059. O pedido foi instruído com a planilha de cálculo de id 159559058. Decisão de id 174873230, determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao feito. Em petição de id 181050991, a parte executada noticiou o cumprimento integral da obrigação de pagar, juntado a guia de depósito de id 181050992. Por meio do petitório de id 182874113, a parte executada concordou com o pagamento do valor depositado pelo banco executado e requereu a expedição de alvará judicial. Despacho de id 201582412, determinou-se a intimação dos antigos causídicos da exequente para se manifestarem requerendo o que entendesse de direito e a atual patrona autoral para se manifestar sobre possível acordo sobre divisão de honorários sucumbenciais. Em manifestações de ids 205869570 e 206249917, o causídico ZACHARIA AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA concordou com o levantamento do valor por completo em favor da causídica EVILYN WAGNER DE SOUZA (atual patrona da exequente). Em petitório de id 237753281, a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial e juntou o substabelecimento de id 237753297. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor remanescente executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 21.358,96 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), mais correções e juros legais devidamente atualizados a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor da patrona da exequente, EVILYN WAGNER DE SOUZA (substabelecimento sem reserva de poderes id 159559056 | procuração originária id 159558946), para conta bancária de titularidade do seu escritório de advocacia: EVILYN WAGNER DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 57.587.002/0001-46, BANCO 125 (Genial/Plural/Multiplo), Agência 0001, Conta: 5244902-5. O valor encontra-se depositado na CEF - Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, Conta Judicial: 02073216-7, conforme comprovante de id 181050992. À Secretaria do Núcleo, para que seja emitido nos autos as guias das custas finais, a fim de que seja possível seu devido recolhimento, ou, caso não haja mais custas a recolher, que seja certificado nos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais e juntar a comprovação do pagamento, na medida em que lhe é devido, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará, Após comprovado o pagamento do alvará em questão, recolhido as custas, e transitado em julgado, arquiva-se o feito. P.R.I. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito

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