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TJRJ · 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0859656-36.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENDO DANTAS MARQUES Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa Técnica do acusadoBRENDO DANTAS MARQUES(index299134111). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito com a ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (index 300139159). É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia está consubstanciada na investigação promovida pelo inquérito policial, que reuniu provas suficientes acerca da materialidade do crime, bem como revelou a existência de indícios de autoria. Ademais, os fatos foram narrados, ainda que sucintamente, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41, do CPP, o que permite que o acusado tenha plena ciência da conduta ilícita descrita na denúncia, de modo a exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. No tocante às demais alegações defensivas, constata-se que são atinentes ao mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas em momento processual oportuno. Nesse sentido, importante destacar que, para o oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal. Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, vez que a existência de indícios suficientes de autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, com a devida observância aos princípios do devido processo legal e da plenitude de defesa. Diante do exposto,MANTENHOa decisão que recebeu a denúncia. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOpara o dia30/09/2026, às 13h50min. Requisite-se/intime-se o denunciado. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público para comparecimento neste Juízo, caso essas residam na comarca. Se necessário, expeça-se carta precatória, na forma do art. 222 do CPP, com prazo de cumprimento de 90 dias. Cadastrem-se e intimem-se eventuais testemunhas arroladas pela Defesa. Juntem-se todos os laudos disponíveis no sistema e a FAC esclarecida antes da data designada para audiência. Se algum desses estiver indisponível, tal fato deverá ser certificado nos autos. RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2026. GUSTAVO GOMES KALIL Juiz Titular
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