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0859648-33.2025.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0859648-33.2025.8.19.0021 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS I JUI ESP CIV Ação: 0859648-33.2025.8.19.0021 Protocolo: 8818/2026.00098542 RECTE: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA OAB/RJ-216807 RECORRIDO: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO: BRUNA ARAUJO ALVES OAB/MG-189415 ADVOGADO: AMANDA FONSECA KENNEDY OAB/MG-198124 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o processo, com a extinção sem resolução do mérito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não se admite, de fato, em Juizado Especial Cível, pedido ilíquido e tampouco sentença ilíquida. Acertada extinção do processo sem resolução do mérito em atenção às específicas exigências para as causas distribuídas em Juizados Especiais Cíveis. Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

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