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0859604-56.2023.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO NÚMERO: 0859604-56.2023.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: IRACI DE MATOS LIMA INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS / IGEPREV) 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ (ID 174280109) contra a sentença proferida no cumprimento de sentença (ID 173710090), sob a alegação de omissão e erro material na análise dos atos processuais praticados na fase executiva. Sustenta o ente público embargante que ofertou regular impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170455055), indicando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 123.542,65, instruído com planilha discriminada (ID 170455056). Contudo, a sentença embargada teria assentado, equivocadamente, que o réu informara expressa concordância com os cálculos inaugurais da exequente, deixando de apreciar a impugnação apresentada (ID 174280109). Intimada para se manifestar nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou contrarrazões (ID 178893317), reconhecendo que, de fato, aquiesceu expressamente aos cálculos da Fazenda Pública na petição de ID 170702630, pugnando pela correção do erro material com a manutenção da homologação do montante reconhecido pelo ente público (R$ 123.542,65), expedição de Requisição de Pequeno Valor com renúncia ao excedente e destaque dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Erro Material decorrente de Premissa Fática Equivocada Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de erro material decorrente de premissa fática equivocada na redação da sentença embargada (ID 173710090). Ao examinar o caderno processual, constata-se que a exequente inaugurou o cumprimento de sentença pretendendo a execução do valor de R$ 149.548,80 (ID 161160319 e ID 161160320). Regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170455055), arguindo excesso de execução no montante de R$ 26.006,15 e indicando como correto o montante total de R$ 123.542,65, com base no demonstrativo de ID 170455056. Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte exequente protocolizou a petição de ID 170702630, na qual registrou expressa e inequívoca concordância com os cálculos do ente público no montante de R$ 123.542,65, renunciando aos valores excedentes para viabilizar o adimplemento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no teto legal correspondente, além de pleitear o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento) pactuados no contrato de ID 161160325. Ocorre que a sentença embargada (ID 173710090), por manifesto lapso material na descrição do histórico processual, assentou que o requerido teria concordado com os cálculos da exequente, quando, em realidade, foi a exequente quem anuiu integralmente aos cálculos apresentados pelo impugnante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, para a retificação de premissa fática equivocada adotada no julgado, conforme se depreende do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, e que deixou de majorar honorários por suposta ausência de prévia fixação na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material, por premissa fática equivocada, ao deixar de majorar honorários recursais sob o fundamento de inexistir prévia fixação na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Constatado erro material na premissa de inexistência de honorários fixados na origem, impõe-se a correção e a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 2º e a gratuidade do art. 98, § 3º.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: "1. Há erro material quando o acórdão embargado adota premissa fática equivocada sobre a prévia fixação de honorários e, sanado o vício, cabe majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 98 § 3º e 1.022. (EDcl no REsp n. 2.117.473/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado e retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 173710090, explicitando a real dinâmica processual havida nos autos. 2.3. Da Homologação do Valor Reconhecido e dos Limites da Execução Corrigida a premissa fática, resta consolidada a convergência integral das partes em torno do montante devido, tendo em vista que a credora anuiu sem ressalvas ao valor apurado pela Fazenda Pública no demonstrativo de ID 170455056, fixado em R$ 123.542,65 (cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Ademais, cumpre registrar que o título judicial exequendo (sentença de ID 146621533, transitada em julgado conforme certidão de ID 159244309) julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao ESTADO DO PARÁ, por ilegitimidade passiva (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), recaindo a condenação exclusiva sobre a autarquia previdenciária, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS / IGEPREV). Portanto, descabe a pretensão deduzida pela exequente em contrarrazões quanto à expedição de duas RPVs fracionadas entre Estado e IGEPPS, devendo a requisição ser expedida de forma única e exclusiva em desfavor da autarquia devedora (IGEPPS). Diante da renúncia expressa da credora ao montante que sobeja o teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos aplicável às obrigações de pequeno valor no âmbito estadual, impõe-se a expedição de RPV no valor limite de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), observando-se o salário mínimo vigente à época do requerimento (R$ 1.621,00 x 40). Por fim, defere-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, ante a juntada tempestiva do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 161160325), resultando no fracionamento do pagamento requisitório na proporção de: a) 80% (oitenta por cento) à exequente IRACI DE MATOS LIMA, perfazendo o montante líquido de R$ 51.872,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais); b) 20% (vinte por cento) à sociedade de advogados contratada (ADRIA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), perfazendo o montante de R$ 12.968,00 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ (ID 174280109) e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar o erro material decorrente da premissa fática equivocada constante na sentença de ID 173710090, que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por IRACI DE MATOS LIMA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS / IGEPREV). A parte executada apresentou impugnação (ID 170455055), apontando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 123.542,65 (planilha de ID 170455056). Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com o cálculo apresentado pela Fazenda Pública (ID 170702630), renunciando aos valores excedentes ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e postulando o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento). FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO: 1. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS: Diante da expressa concordância da parte exequente com a impugnação e planilha apresentadas pelo executado, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos de ID 170455056, fixando o montante total devido em R$ 123.542,65 (cento e vinte e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). 2. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E RENÚNCIA AO EXCEDENTE: Homologo a renúncia expressa da exequente ao valor que excede o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, autorizando o pagamento do crédito pelo rito da RPV, no limite de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). 3. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), com esteio no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, conforme contrato colacionado aos autos (ID 161160325). ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: a) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS / IGEPREV), no montante total de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais); b) A individualização dos pagamentos na referida requisição, sendo R$ 51.872,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais), equivalente a 80%, em favor da exequente IRACI DE MATOS LIMA, e R$ 12.968,00 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais), equivalente a 20%, a título de honorários contratuais destacados, em favor de ADRIA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 57.861.907/0001-62); c) A observância das contas bancárias expressamente indicadas na petição de ID 170702630; d) Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por força do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeça-se a competente RPV e, comprovado o adimplemento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se." Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), 09 de setembro de 2026. Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém

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