2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859594-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: JOSE NUNES SOBRINHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização de verbas rescisórias proposta por JOSÉ NUNES SOBRINHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes qualificadas nos autos (ID 84124889). Narra a petição inicial que a parte autora prestou serviços ao ente público estadual no período compreendido entre 01 de julho de 2020 e 31 de março de 2025, atuando na função de enfermeiro, lotado na Secretaria da Saúde do Estado do Piauí e prestando serviços no Hospital Regional Tibério Nunes, no Município de Floriano/PI (ID 84124889). Sustenta o demandante que a contratação temporária celebrada com o ente público se deu com desvirtuamento das balizas constitucionais, ultrapassando a necessidade transitória e abrangendo atividade de caráter contínuo e permanente, ao arrepio do art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e das regras do Decreto Estadual nº 15.547/2014 (ID 84124889). Assevera que, ao ser desligado dos quadros estaduais em março de 2025, não recebeu o recolhimento das parcelas devidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem usufruiu férias com o terço constitucional, tampouco percebeu o décimo terceiro salário correspondente ao labor e o adicional de insalubridade inerente ao ambiente hospitalar (ID 84124889). Ao final, postulou: a) concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) citação do réu; c) condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS de todo o interregno trabalhado no importe de R$ 14.191,20; d) condenação ao adimplemento de férias integrais em dobro, com o terço constitucional, no valor de R$ 39.421,33; e) pagamento de parcelas do décimo terceiro salário, na importância de R$ 14.783,00; f) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), totalizando R$ 63.840,00; g) custas e honorários sucumbenciais de 20% (ID 84124889). Atribuiu à causa o valor de R$ 132.235,53 (ID 84124889). Com a exordial, juntou comprovante de residência (ID 84124890), atestado de tempo de serviço emitido pela Diretoria Administrativa do Hospital Regional Tibério Nunes (ID 84125396), comprovantes de rendimentos pagos e retenção de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025 (IDs 84125401 e 84125404), contracheques de março de 2025 (IDs 84125408 e 84125412), instrumento contratual temporário (ID 84125417), documentos de identificação pessoal (IDs 84125422 e 84125435), declaração de tempo de serviço firmada pelo Diretor Geral do Hospital Regional Tibério Nunes atestando a prestação de serviços de 01/07/2020 a 31/03/2025 (ID 84125424), procuração e substabelecimento (IDs 84125440 e 84126193). Por meio da certidão de triagem de ID 84140995, foram conferidos os requisitos da petição inicial. O despacho de ID 84153260 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, dispensou a realização de audiência conciliatória prévia ante a indisponibilidade dos interesses fazendários e ordenou a citação do Estado do Piauí. Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 87686022). Em matéria preliminar, deduziu: a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegando que o demandante possui capacidade financeira para custear o processo e constituiu causídico particular; b) ausência de prévio requerimento administrativo e consequente carência de ação por falta de interesse de agir, invocando por analogia a tese firmada no Tema 350 do STF; c) prejudicial de prescrição quinquenal, invocando o precedente do STF no ARE 709.212 em matéria de FGTS (ID 87686022). No mérito, defendeu a inexistência de prova apta a demonstrar a prestação ininterrupta de serviços desde 2020, asseverando que em seus registros funcionais consta contrato temporário com início em 01/06/2023 e término em 31/03/2025 (ID 87686022). Argumentou que a relação havida ostenta índole eminentemente jurídico-administrativa, o que obsta a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho e a concessão de verbas rescisórias ou parcelas típicas da seara privada, tais como férias em dobro, aviso prévio e FGTS (ID 87686022). Salientou que eventual reconhecimento de nulidade contratual somente ensejaria direito ao saldo de salários, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição da República (ID 87686022). Quanto à insalubridade, sustentou que o adicional carece de previsão em lei específica para temporários e imprescinde de laudo pericial individualizado sob o contraditório (ID 87686022). Requereu o acolhimento das defesas processuais ou a improcedência integral dos pedidos formulados, com pedido subsidiário de compensação dos valores apurados ou já liquidados administrativamente (ID 87686022). Com a defesa, o réu acostou procedimento administrativo e relatórios do Sistema Eletrônico de Informações (SEI nº 00003.007535/2025-48 e processo nº 00012.031676/2025-72), contendo termo de contrato temporário, fichas financeiras detalhadas do interregno de 2023 a 2025, planilha de cálculo de indenização trabalhista no total de R$ 1.487,85 e despachos dos órgãos de gestão de pessoas da Secretaria de Saúde (ID 87686023). Intimado por ato ordinatório (ID 87696004), o demandante apresentou réplica à contestação (ID 89917002), rebatendo os argumentos estatais, postulando a manutenção da gratuidade da justiça, a rejeição das preliminares e a procedência dos pedidos formulados com esteio na nulidade do vínculo funcional e na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 89921041). É o relatório em essência. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos mostram-se suficientes para a cognição plena e resolução das pretensões postas em juízo, prescindindo de dilação probatória em audiência. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O demandado ofertou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando inexistir comprovação da hipossuficiência e argumentando que a contratação de patrono particular desautorizaria a fruição da benesse (ID 87686022). Razão não assiste ao Estado do Piauí. Com efeito, a contratação de advogado particular, por si só, não impede nem afasta a concessão da gratuidade da justiça, exegese expressa insculpida no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (IDs 84125408 e 84125412), bem como a própria ficha financeira confeccionada pela Secretaria de Estado da Saúde (ID 87686023), evidenciam que a remuneração mensal percebida pelo promovente girava em torno de R$ 2.800,00 brutos, patamar que demonstra a vulnerabilidade econômica alegada e ensejou o escorreito deferimento do beneplácito no pronunciamento inicial (ID 84153260). Não tendo o impugnante apresentado elemento probatório robusto capaz de infirmar a incapacidade econômica evidenciada nos autos, a manutenção da medida é impositiva. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. 2.1.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Estado réu suscita carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, pleiteando a extinção terminativa do feito e pretendendo a aplicação por analogia do entendimento fixado no Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 87686022). A preliminar não merece guarida. Primeiramente, a garantia fundamental de inafastabilidade da jurisdição, positivada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, consagra que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência genérica de exaurimento ou de prévio acesso à esfera administrativa em demandas que visam a cobrança de parcelas pecuniárias decorrentes de liame funcional com o Estado. Ademais, a ratio decidendi do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal reporta-se especificamente à concessão inaugural de benefícios no âmbito do regime geral de previdência social, hipótese nitidamente distinta da cobrança de haveres derivados de contrato de prestação de serviços com o Poder Público. De qualquer maneira, a simples apresentação de contestação pelo ente público rechaçando o direito material perseguido na exordial evidencia a resistência à pretensão, caracterizando de modo indiscutível o litígio e o legítimo interesse processual da parte autora. Outrossim, o próprio ente estatal acostou aos autos elementos que demonstram a tramitação interna de procedimento administrativo instaurado para liquidação de verbas (processo nº 00012.031676/2025-72), no qual se reconheceu apenas uma fração ínfima do crédito pretendido sem a respectiva quitação (ID 87686023). Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação à prescrição, o demandado aduz a incidência do prazo quinquenal sobre eventuais créditos do autor, inclusive no que concerne aos depósitos fundiários, invocando a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608) (ID 87686022). Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, em observância ao disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão relativa a parcelas de trato sucessivo renovadas mês a mês, a inércia do titular atinge unicamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo rumo, relativamente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade do prazo de prescrição quinquenal, em consonância com o art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. A presente demanda foi ajuizada em 08 de outubro de 2025 (ID 84124889). Desse modo, operou-se a prescrição quinquenal de todas as parcelas pecuniárias e depósitos fundiários eventualmente exigíveis anteriores a 08 de outubro de 2020. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as verbas anteriores a 08 de outubro de 2020, remanescendo incólume a análise meritória do período laborado a partir dessa data limite até o desligamento definitivo em 31 de março de 2025. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A controvérsia central cinge-se a definir a existência do vínculo laboral, a higidez da contratação temporária entabulada entre o promovente e o Estado do Piauí e a extensão dos efeitos financeiros decorrentes do desligamento. Sustenta o Estado a inexistência de prova apta a demonstrar a prestação de serviços no intervalo compreendido entre 01/07/2020 e 31/05/2023, defendendo que o contrato formal somente teve vigência de 01/06/2023 a 31/03/2025 (ID 87686022). Todavia, a documentação coligida aos autos elide a alegação estatal. O autor acostou declaração formal subscrita pelo próprio Diretor Geral do Hospital Regional Tibério Nunes (ID 84125424), unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, declarando expressamente que o requerente desempenhou a função de enfermeiro no aludido nosocômio no período ininterrupto de 01 de julho de 2020 até 31 de março de 2025. Na mesma linha, o atestado de experiência profissional emitido pela Diretoria Administrativa do mesmo hospital confirma que o servidor prestava serviços na instituição desde 01 de julho de 2020 (ID 84125396), circunstância corroborada pelos informes de rendimentos de retenção na fonte fornecidos pela própria Secretaria de Estado da Saúde dos anos de 2023 e 2024 (IDs 84125401 e 84125404). Por outro lado, o Estado réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir esses documentos públicos emitidos por seus próprios prepostos hospitalares, impondo-se reconhecer a efetiva prestação de serviços entre 01 de julho de 2020 e 31 de março de 2025. No tocante à higidez da relação jurídica, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal erige a prévia aprovação em concurso público como pressuposto indispensável para a investidura em cargo ou emprego público, prevendo o inciso IX do mesmo dispositivo a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo as hipóteses estabelecidas em lei. Em âmbito estadual, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 5.309/2003 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 15.547/2014, normas que fixam prazos e limites improrrogáveis para as contratações precárias, proibindo a perpetuação indefinida do liame funcional e a utilização dessa via excepcional para o suprimento de postos essenciais e permanentes da Administração. No caso em análise, o autor laborou por quase cinco anos contínuos na função de enfermeiro hospitalar, atuando no cuidado a enfermos e em rotinas inerentes aos serviços públicos permanentes de assistência à saúde (ID 84125396). Tal contexto evidencia a ausência de transitoriedade e a perenidade da demanda estatal, configurando manifesto desvirtuamento da contratação temporária. A inobservância dos requisitos constitucionais atrai a cominação imperativa do art. 37, § 2º, da Carta da República, culminando na nulidade absoluta do contrato. 2.3.2. DOS DEPÓSITOS DO FGTS: DIREITO RECONHECIDO EM REPERCUSSÃO GERAL Reconhecida a nulidade da contratação, resta verificar os efeitos patrimoniais gerados pelo liame extinto. A tese articulada pelo Estado do Piauí de que a declaração de nulidade de contrato de temporário firmado com a Administração Direta não asseguraria o FGTS ante a feição estatutária do regime jurídico colide frontalmente com o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao examinar a constitucionalidade do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), o Plenário da Suprema Corte fixou a tese vinculante de que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com o Poder Público seja declarado nulo por ofensa ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Aprofundando a matéria sob a ótica dos contratos temporários desprovidos dos requisitos do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal reafirmou essa diretriz ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), estabelecendo que a contratação temporária realizada em desacordo com as balizas constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos em prol do contratado, salvo a percepção da remuneração atinente ao período laborado e o levantamento do FGTS. Nesse sentido é a jurisprudência da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRORROGAÇÃO POR TEMPO MAIOR QUE O LEGALMENTE PERMITIDO. NULIDADE. DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO. PEDIDO IMPLÍCITO. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 905 STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito aos depósitos de FGTS advindo de contratação temporária pela administração pública declarada nula. 2. O regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, sendo disciplinada, em âmbito estadual, pela Lei Estadual nº 5.309/2003, que, entre outras disposições, regulamenta que o período máximo de contratação, incluídas eventuais prorrogações, é de 24 meses. 3. A manutenção de contratada na modalidade temporária, além do prazo legal de 24 meses, para o desempenho de função ordinariamente permanente do Estado (saúde), a qual a contratação deve seguir a regra do concurso público, incorre em flagrante nulidade da contratação, nos termos do § 2º do artigo 37, da CF, pois contrária aos ditames dos incisos II e IV, do mesmo diploma legal. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 5. Não configura sentença extra petita aquela que concede pedido implícito decorrente da própria lei. 6. No presente caso, observa-se que não somente a própria Lei nº 8.036/1990, no seu art. 19-A previu a concessão dos depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos em razão da do §2º, art. 37, CF, como também fora este o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (RE 765320) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Apelação parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0002311-14.2014.8.18.0028 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2021) Portanto, faz jus o demandante aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração ordinária de todo o interregno não atingido pela prescrição quinquenal, vale dizer, de 08 de outubro de 2020 a 31 de março de 2025. Descabe, contudo, a incidência da multa rescisória de 40%, bem como o aviso prévio indenizado ou anotação em carteira de trabalho, porquanto se tratam de garantias adstritas à relação empregatícia típica regida estritamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, incabíveis nos casos de contratação nula pela Administração Pública. 2.3.3. DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: DIRETRIZES DO TEMA 551 DO STF Postula a parte autora a condenação do ente público ao adimplemento de férias integrais em dobro com o terço constitucional e de parcelas não pagas do décimo terceiro salário (ID 84124889). Ao analisar o direito a tais vantagens em sede de repercussão geral, no RE 1.066.677/MG (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Desse modo, quando resta evidenciado o desvirtuamento do vínculo temporário em face da prorrogação continuada de contratação temporária para execução de mister permanente do Estado, assegura-se ao trabalhador a percepção dos direitos sociais mínimos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. No que tange às férias, a pretensão deduzida na exordial de auferir a respectiva contraprestação em dobro fundamentada no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho não encontra respaldo jurídico. Conforme orientação jurisprudencial uníssona, as penalidades celetistas de dobra de férias não se aplicam aos vínculos administrativos com a Fazenda Pública, ainda que declarados nulos ou desvirtuados. Assim, o direito assegurado limita-se ao pagamento de forma simples dos períodos de férias adquiridos e não gozados, acrescidos do respectivo terço constitucional, no período imprescrito. A análise do acervo documental dos autos revela que o ente estatal não comprovou a concessão e fruição do descanso de férias pelo servidor em nenhum dos períodos aquisitivos compreendidos entre outubro de 2020 e março de 2025. Contudo, a ficha financeira oficial de ID 87686023 acostada pelo réu demonstra que, na competência de junho de 2024, foi realizado o pagamento da quantia de R$ 933,33 sob a rubrica "Gratificação de 1/3" (código 111051). Tal importância, calculada exatamente à razão de 1/3 do salário base de R$ 2.800,00, deve ser abatida da condenação final, competindo à Administração indenizar as férias simples não fruídas de todo o lapso imprescrito com o terço constitucional, facultada a dedução do valor já liquidado no contracheque de junho de 2024. No que concerne ao décimo terceiro salário, verifica-se, à luz dos comprovantes de rendimentos do imposto de renda e da ficha financeira acostada pela Secretaria de Saúde (ID 87686023), que o Estado do Piauí adimpliu as seguintes parcelas: a) no exercício financeiro de 2023, pagou R$ 1.635,20 referente à gratificação natalina e R$ 652,27 de assistência financeira extraordinária (ID 87686023); b) no exercício financeiro de 2024, pagou o décimo terceiro integral no montante de R$ 2.800,00, somado à parcela complementar de R$ 438,64 (ID 87686023). Em contrapartida, inexiste nos autos qualquer demonstração de quitação do décimo terceiro salário relativo ao período laborado no exercício de 2020 (proporcional de outubro a dezembro de 2020), no exercício de 2021 (integral) e no exercício de 2022 (integral), ônus probatório que incumbia ao ente demandado, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao ano do desligamento (2025), a planilha de cálculo elaborada pela Secretaria de Administração do Estado nos autos do processo administrativo SEI nº 00012.031676/2025-72 reconheceu expressamente a existência de saldo credor no valor de R$ 690,41 a título de 13º salário proporcional de 2025 (ID 87686023), parcela que até o presente momento não foi disponibilizada ao autor. Dessa forma, é devida a condenação do requerido ao pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período de 08/10/2020 a 31/12/2020 (proporcional), aos anos de 2021 e 2022 (integrais) e à fração proporcional de 2025 (3/12), autorizada a compensação de importâncias eventualmente satisfeitas a mesmo título. 2.3.4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE LAUDO PERICIAL Reivindica a parte autora o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, argumentando que exercia suas funções em ambiente hospitalar em contato direto com pacientes e materiais biológicos contaminados, alicerçando sua tese na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 84124889). A pretensão, contudo, é manifestamente improcedente. Diferentemente do regime celetista da iniciativa privada, no âmbito das relações jurídicas estabelecidas com o Poder Público, o pagamento de adicional de insalubridade é vantagem de natureza propter laborem, que se sujeita ao princípio da estrita legalidade esculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, demandando disciplina em lei própria do ente federado e prova técnica das condições laborais. Ademais, as Normas Regulamentadoras editadas pela autoridade trabalhista federal não possuem aplicação cogente ou automática aos servidores ou contratados sob regime de direito público estadual, exceto quando a legislação local recepciona expressamente esses parâmetros. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha o entendimento de que a concessão do adicional de insalubridade a servidores ou contratados pelo Poder Público demanda respaldo em lei do respectivo ente e demonstração pericial contemporânea da agressividade ambiental: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA EM SAÚDE BUCAL/AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O adicional de insalubridade só é devido a servidor público submetido a vínculo estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica editada pelo respectivo ente federado. 2. No caso em tela, não há laudos de perícia técnica atestando a condição de insalubridade no local de trabalho da servidora. Repito, a autora, anexou aos autos laudo pericial de outra servidora do mesmo município que labora em local distinto da apelante. O simples fato de trabalhar como auxiliar de saúde bucal, sem apresentar laudo pericial, não é determinante para o recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que tal previsão não pode ser presumida. 3. Esta questão foi devidamente analisada na sentença de piso, cujos fundamentos ora se transcrevem e se adotam como razões de decidir: “No caso em análise, ao examinar detidamente a Lei Orgânica do Município de Campo Maior, verifico que no art. 72, § 2º, IV e XI consta de fato previsão legal específica acerca da concessão do adicional de insalubre. No entanto, a mencionada norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de um ato administrativo posterior para fins de regulamentação do percentual, razão pela qual não há que se falar no pagamento do adicional pelo requerido.”4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800692-17.2017.8.18.0026 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2021) No caso em apreço, o autor limitou-se a afirmar o exercício de mister na área de saúde e a citar generalidades sobre o ambiente hospitalar, deixando de comprovar a existência de lei estadual concessiva da benesse naqueles termos aos temporários, tampouco acostando laudo técnico pericial produzido individualmente em relação ao seu posto de trabalho ou requerendo a produção de prova pericial em juízo. Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a rejeição do pleito de insalubridade é providência que se impõe. 2.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO No tocante aos índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas devidas pela Fazenda Pública estadual, impõe-se a observância das balizas fixadas pelos Tribunais Superiores e das normas constitucionais de regência. Para as parcelas devidas até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária deve incidir desde a data em que cada verba remuneratória deveria ter sido paga, calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora a contar da citação válida, calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, em estrita harmonia com as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A contar de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora far-se-ão unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. A partir de 10 de setembro de 2025, em virtude das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no regime financeiro dos débitos fazendários na fase anterior à expedição do requisitório, incidirá a correção pelo índice legalmente fixado para as dívidas públicas em vigor ou, subsidiariamente, a taxa SELIC apurada na forma do art. 406 do Código Civil, consoante orientação consolidada da jurisprudência pátria. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e: a) acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas eventuais parcelas pecuniárias e depósitos fundiários anteriores a 08 de outubro de 2020; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: b.1) declarar a nulidade da contratação temporária firmada entre o autor e o Estado do Piauí; b.2) condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o interregno imprescrito, compreendido entre 08 de outubro de 2020 e 31 de março de 2025, incidentes sobre a remuneração ordinária percebida pelo promovente, sem a multa rescisória de 40%; b.3) condenar o demandado ao pagamento, de forma simples, das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao lapso imprescrito (outubro de 2020 a março de 2025), autorizada a dedução da quantia de R$ 933,33, comprovadamente quitada em junho de 2024 a título de terço de férias; b.4) condenar o requerido ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário devidas e não quitadas, compreendendo o período proporcional de 2020 (08/10/2020 a 31/12/2020), os exercícios integrais de 2021 e 2022, bem como a parcela proporcional de 2025 (3/12), autorizada a compensação de valores que venham a ser liquidados pelo ente público na via administrativa a idêntico título; c) julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias em dobro, de reflexos fundiários e do adicional de insalubridade em grau máximo. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), observando os seguintes consectários legais: a) quanto às parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação devida e os juros de mora a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) no período de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em índice único para fins de correção monetária e juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025, aplicam-se os critérios do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC) para juros e atualização até a confecção da requisição de pagamento, vedada qualquer duplicidade. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o Estado do Piauí. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: a) devidos pelo Estado do Piauí ao patrono do autor, calculados sobre o valor da condenação líquida que vier a ser apurada; b) devidos pelo autor ao patrono do Estado, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao montante dos pedidos rejeitados (adicional de insalubridade e dobra de férias). Ressalto que o Estado do Piauí goza de isenção quanto às custas judiciais estaduais, nos termos da legislação estadual de regência. Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não atinge o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 14 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina