2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0859581-27.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pela promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, insurgindo-se contra a estimativa de R$ 5.675,88 ofertada pela perita, EXCELÊNCIA ASSESSORIA E CÁLCULOS JURÍDICOS LTDA., representada pela perita atuária LILIANE DE SOUSA SILVA RODRIGUES. A promovida alegou que a quantia se revela elevada e incompatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, invocando a tabela oficial de honorários do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sustentou, ainda, que o exame atuarial não apresenta grande complexidade técnica perante a qualificação da profissional e alertou que o arbitramento em patamar exorbitante acarretaria ônus excessivo à parte (ID 164085248). A perita manifestou-se no feito espontaneamente, defendendo a proposta formulada, fundamentando a pretensão na alta especialização exigida na área atuarial, na qualificação técnica da equipe, na escassez desses profissionais no mercado, na inaplicabilidade da tabela institucional destinada à assistência judiciária gratuita para perícias custeadas por particulares e na ausência de erro metodológico na composição da proposta (ID 164160981). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato do essencial. Decido. De início, afasta-se a pretensão da promovida de vinculação dos honorários à Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Ato da Presidência nº 16/2025). O referido ato normativo destina-se precipuamente a disciplinar a remuneração de peritos quando a obrigação pelo pagamento recai sobre beneficiários da justiça gratuita, hipótese em que a verba é custeada pelo Estado, não servindo como teto obrigatório nas demandas em que o pagamento incumbe a particular de hígida capacidade financeira. Por outro lado, o arbitramento da verba pericial deve sopesar a complexidade da matéria controvertida, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a execução do laudo e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando evitar tanto a depreciação do trabalho técnico quanto o encargo financeiro excessivo para a parte pagadora. Em igual direção orienta a jurisprudência do e.TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, rejeitando a impugnação apresentada pela parte agravante. A agravante sustenta que o valor fixado é desproporcional e exorbitante, considerando a inexistência de complexidade da causa e solicitando a revisão do montante arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixados deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da demanda e o tempo necessário para a execução dos trabalhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 370 do CPC/2015 estabelece que cabe ao magistrado a fixação dos honorários periciais com fundamento na complexidade do trabalho, tempo exigido e outros fatores que garantam justa remuneração ao perito, mas sem impor ônus excessivo às partes. 4.A Resolução nº 232/2016 do CNJ e a Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça local definem parâmetros para a fixação dos honorários periciais, considerando, entre outros, a complexidade da matéria e a possibilidade de ajuste de valores acima da tabela em até cinco vezes, desde que devidamente fundamentado. 5.No caso, o valor fixado inicialmente revelou-se desproporcional, considerando a natureza da perícia contábil e a ausência de complexidade extraordinária no caso. Assim, é necessário ajustar os honorários a um patamar razoável que contemple a justa remuneração do perito sem acarretar ônus excessivo à parte agravante. 6.Precedentes desta Corte confirmam que o arbitramento dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão quando constatado excesso no valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de Instrumento provido para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os critérios da Resolução nº 232/2016 do CNJ e precedentes jurisprudenciais. Tese de julgamento : 1.Os honorários periciais devem ser fixados de forma razoável e proporcional, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a justa remuneração do perito, sem impor ônus excessivo às partes. 2.É cabível a redução do valor dos honorários periciais quando demonstrada a sua desproporcionalidade em relação ao caso concreto. (0826069-08.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) Dessa forma, a readequação dos honorários para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente e justa para remunerar dignamente o encargo assumido pelo perito oficial sem impor ônus desproporcional à promovida. Ante o exposto, defiro a impugnação apresentada para readequar e fixar os honorários periciais no valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo com o valor dos honorários ora fixados. Aceito o encargo, intime-se a promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito judicial do valor arbitrado, cabendo à secretaria adotar as providências para o início dos trabalhos periciais na sequência. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO