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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 7ª Vara Criminal de São Luís
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0859556-33.2026.8.10.0001 Acordo de Não Persecução Penal Investigado: Thalison Luan dos Santos Lobato Incidência Penal: art. 54, da Lei 9.605/98, art. 288 do Código Penal e art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado Thalison Luan dos Santos Lobato, oriundo do IP 0875931-80.2024.8.10.0001, pela suposta prática dos crimes de poluição sonora, associação criminosa e participação de competição automobilística não autorizada. Distribuído o processo incidental, foi designada audiência de homologação de ANPP, que ocorreu em 13 de agosto de 2026. Na ocasião, após a oitiva das partes sobre a forma de destinação da prestação pecuniária, o ato foi suspenso para análise da regulamentação recentemente editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando consignado que seria posteriormente designada nova data para seu prosseguimento, conforme termo de ID 188801431. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, compete ao juízo verificar a voluntariedade e a legalidade do acordo. O art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê, como condição do acordo, o pagamento de prestação pecuniária, estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução. A Resolução CNJ nº 558/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 685/2026, disciplina especificamente a matéria. Seu art. 4º define a prestação pecuniária como pagamento em dinheiro, enquanto o art. 5º determina que os valores sejam recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação somente mediante determinação judicial. Por sua vez, o art. 6º-A, parágrafo único, estabelece que a prestação pecuniária pactuada com fundamento no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal será destinada à entidade indicada pelo juízo competente. Embora o art. 6º da resolução admita que os recursos sejam destinados a atividades essenciais à segurança pública, isso não autoriza a conversão direta da prestação pecuniária, no próprio acordo, em obrigação de adquirir e entregar bens determinados. A norma prevê o recolhimento do dinheiro em conta judicial e sua posterior destinação pela unidade gestora, mediante decisão do juízo competente e observância dos procedimentos de seleção, fiscalização e prestação de contas. O art. 34-A da mesma resolução assegura a participação institucional e colaborativa do Ministério Público na definição de diretrizes e prioridades para a destinação dos recursos. Seu parágrafo único, entretanto, preserva a competência do Poder Judiciário para a destinação, fiscalização e prestação de contas, vedando expressamente a vinculação prévia das receitas e a indicação impositiva de beneficiários específicos. Desse modo, o Ministério Público pode apresentar, separadamente e em caráter não vinculante, sugestões ao juízo da execução quanto às prioridades de aplicação dos recursos. Não pode, contudo, inserir no instrumento do acordo, como desdobramento da prestação pecuniária prevista no art. 28-A, IV, a aquisição e a entrega de equipamentos específicos a beneficiário previamente definido, pois isso modifica a forma de cumprimento da condição e antecipa destinação reservada ao juízo da execução. A referida cláusula do acordo também não esclarece se, acolhida a sugestão, a aquisição dos equipamentos substituiria integralmente o pagamento das oito parcelas, quem seria responsável pela compra dos bens nem como seria tratada eventual diferença entre o valor da prestação pecuniária e o custo efetivo dos equipamentos. A redação gera, portanto, incerteza quanto ao conteúdo e à forma de cumprimento da obrigação, além de não se compatibilizar com o mecanismo de recolhimento em conta judicial vinculada. Ademais, a simples indicação do Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual – BPRV no instrumento do acordo não o habilita ao recebimento dos recursos. Nos termos dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 10 da Resolução CNJ nº 558/2024, o financiamento depende da apresentação de projeto e do prévio credenciamento da entidade beneficiária mediante edital público, observados os critérios de seleção da unidade gestora. Não há nos autos informação de que o BPRV esteja credenciado ou de que tenha apresentado projeto aprovado para a aquisição dos equipamentos especificados à Vara de Execuções Penais. Desse modo, a cláusula, além de converter indevidamente prestação pecuniária em obrigação de entrega de bens, antecipa destinação que depende de procedimento próprio perante o juízo da execução. Apesar da inadequação dessa parte da cláusula, a obrigação principal de pagamento da prestação pecuniária encontra-se individualizada quanto ao valor e à forma de pagamento. A aquisição dos tablets foi apresentada no instrumento apenas como sugestão, condicionada à posterior apreciação do juízo da execução. Assim, a legalidade do acordo poderá ser preservada mediante a exclusão da previsão relativa à aquisição e à entrega dos equipamentos, mantendo-se apenas a obrigação de pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00, em até oito parcelas de R$ 625,00. Essa adequação, entretanto, deverá contar com a expressa concordância do Ministério Público, do investigado e de seu defensor, a ser colhida e registrada no prosseguimento da audiência de homologação. Diante disso, designo audiência em continuação para homologação do Acordo de Não Persecução Penal para o dia 17/09/2026, às 11h, ocasião em que o investigado será ouvido acerca da voluntariedade do acordo e as partes deverão manifestar-se expressamente sobre a manutenção exclusiva da prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00, excluídas a conversão do valor na aquisição de tablets e a destinação previamente indicada ao BPRV. O ato será realizado no formato híbrido, ficando facultado ao Ministério Público, ao advogado constituído e ao investigado o comparecimento presencial ou por meio da plataforma virtual (videoconferência) deste juízo no endereço virtual do link a seguir: www.tjma.jus.br/link/seccrim7_slz-sala01. Determino seja o investigado intimado preferencialmente via WhatsApp e, acaso não confirme o recebimento, através da Central de Mandados, para que se faça presente à sala de audiências deste Juízo, a fim de ser ouvido, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto. Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional seccrim7_slz@tjma.jus.br e/ou telefone/WhatsApp nº 2055-2684. Investigado: THALISON LUAN DOS SANTOS LOBATO, com endereço informado no acordo de não persecução penal, sito à Rua Projetada, nº 06, Parque Nice Lobão, São Luís/MA, telefone (98) 98916-1133. Intime-se o investigado. Dê-se ciência ao Ministério Público e a advogada constituída. Cumpra-se. São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza titular da 7ª Vara Criminal