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TJMA · 13ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859543-68.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ABREU AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LICIA FERNANDA FREIRE VIEIRA - MA26232 REU: CRED BRASIL ASSESSORIA EM RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo autor, BRENO ABREU AZEVEDO, informando que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda em face do réu CRED BRASIL ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., em razão das tentativas infrutíferas de citação, pugnando pela desistência da ação em relação a este e pelo prosseguimento do feito exclusivamente contra o réu SISBRACON CONSÓRCIO LTDA. Analisando os autos, verifica-se que o réu CRED BRASIL ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. ainda não foi devidamente citado e, consequentemente, não apresentou contestação. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o consentimento do réu para a desistência da ação somente é exigido após o oferecimento da contestação. Sendo assim, não havendo óbice legal, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao réu CRED BRASIL ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias no sistema PJe para a exclusão do réu CRED BRASIL ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA. do polo passivo da presente demanda. Em prosseguimento ao feito em relação ao réu Sisbracon Consórcio Ltda., INTIME-SE o autor, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica acerca da contestação e dos documentos juntados pelo referido réu (artigos 350 e 351 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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