Publicações do processo

0859511-14.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859511-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO RESENDE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A 1- Ao cartório para juntar aos autos a ata da audiência de mediação, uma vez que não consta o anexo informado no id 236163537. 2- Trata-se de ação RICARDO RESENDE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. A parte autora relata, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campo Grande/Brasília/Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 10/04/2025, às 17h20min, e chegada ao destino final às 22h10min. Sustenta que o voo LA 3807, de Campo Grande para Brasília, estava previsto para partir às 17h20min, mas foi cancelado, sendo a autora realocada em outro voo, com saída às 18h40min. Ao desembarcar em Brasília, foi informada de que deveria retirar sua bagagem e dirigir-se ao balcão de atendimento. Em razão da perda da conexão, afirma que precisou permanecer no aeroporto de Brasília, de onde embarcaria somente às 5h10min do dia 11/04/2025, com destino a São Paulo, onde chegaria às 6h40min. Relata que permaneceria por aproximadamente duas horas no saguão do aeroporto e, posteriormente, embarcaria, às 7h40min, para o Rio de Janeiro, com chegada prevista para as 8h40min. Por fim, afirma que o voo de São Paulo também sofreu atraso de aproximadamente uma hora e que, ao chegar ao Rio de Janeiro, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. Diante desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id 219517644), a parte ré sustenta que o atraso do voo ocorreu devido alteração da malha aérea, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização dos voos outrora contratados. Alega que atualizou os passageiros sobre o status do voo, bem como, informou sobre o novo horário de partida, assim que tomou conhecimento. Posteriormente, a parte ré requer a suspensão do feito, sustentando que a presente demanda versa sobre matéria abrangida pela controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (id 254066093). Passo a decidir. O tema 1.417 do STF discute se, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem, in verbis: "Ementa: Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 5º, V, XXXII; XXXVI; art. 170, caput e V; art. 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, (sec) 3º; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; art. 256, II, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.184, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.10.2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017; RE 1.520.841, sob minha relatoria, j. em 04.02.2025." (ARE 1560244 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025) Em 26/11/2025, o Relator, Min. Dias Toffoli, determinou, com fundamento no art. 1.035, (sec) 5º, do Código de Processo Civil, "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Assim sendo, verifica-se que a controvérsia instaurada nos presentes autos não versa sobre cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. A readequação da malha aérea configura fortuito interno, por se tratar de circunstância inerente à própria atividade desenvolvida pela companhia aérea, não se inserindo, portanto, nas hipóteses abrangidas pela suspensão determinada no Tema nº 1.417 do STF. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo. 3- Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Não existem preliminares a analisar e encontram-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso. Passo a analisar o pedido de provas. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Tema nº 1.240 do STF firmou a tese de que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". Assim, considerando que a presente demanda versa sobre indenização por danos morais, mostra-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A hipótese dos autos envolve relação de consumo, tendo a parte autora requerido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova constitui mecanismo destinado a assegurar o equilíbrio da relação de consumo, diante da reconhecida vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, e poderá ser determinada quando presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 dias. Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.