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Processo 0859481-74.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859481-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANA LUCIA SOUZA LIMA REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (ID 96511181) em face da sentença de mérito prolatada em ID 95892628, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente Ação Revisional de Contrato Bancário manejada por Ana Lucia Souza Lima (ID 84103761). Naquela oportunidade, o julgado vergastado declarou a abusividade parcial da cláusula 5.3 da Cédula de Crédito Bancário subjacente (ID 84103771), limitando a cobrança da Tarifa de Cadastro ao importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), que correspondeu à fração de 3% (três por cento) do capital líquido financiado (R$ 19.500,00), e condenou as empresas demandadas, solidariamente, à restituição simples do excesso verificado no importe nominal de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pela taxa Selic desde o desembolso (ID 95892628). Por outro vértice, a sentença desacolheu integralmente os pleitos autorais voltados à revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, ao expurgo da capitalização mensal, à repetição em dobro do indébito e ao impedimento de atos executivos e assecuratórios legítimos decorrentes da mora fiduciária, carreado à demandante o encargo de suportar a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade emanada da gratuidade da justiça (ID 95892628). Em suas razões recursais (ID 96511181), a empresa embargante suscita a presença de dois vícios intrínsecos que macularam a higidez do ato sentencial. Em primeiro plano, argui a existência de contradição e omissão tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, ao fundamento de que a condenação pecuniária das demandadas importou em sucumbência recíproca incontroversa, o que tornaria contraditória a conclusão de decaimento em quase integralidade da demandante para fins de condenação exclusiva desta nas verbas honorárias, postulando a repartição proporcional com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (ID 96511181). Em segundo plano, aduz omissão e patente deficiência de fundamentação analítica no tocante à limitação quantitativa da Tarifa de Cadastro, argumentando que a fixação da referida alíquota de 3% (três por cento) sobre o saldo mutuado decorreu de criação pretoriana despida de suporte técnico, normativo do Banco Central do Brasil ou precedentes vinculantes objetivos, o que violaria o dever de motivação substancial disciplinado no art. 489, § 1º, do estatuto processual (ID 96511181). Requer, com isso, o suprimento dos vícios com atribuição de eficácia infringente e expressa manifestação prequestionadora (ID 96511181). Intimada a se manifestar sobre a insurgência recursal, a autora Ana Lucia Souza Lima ofertou contrarrazões tempestivas (ID 97211552), oportunidade em que sustentou o descabimento da via aclaratória para a pretensão de reforma substancial do julgado, asseverando que a sentença expurgou a desproporção manifesta da cobrança segundo parâmetros equitativos e que o decaimento mínimo das rés justifica a preservação dos honorários advocatícios outrora fixados (ID 97211552). A corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., regularmente intimada por ato ordinatório para contrarrazoar os embargos (ID 99391497), deixou transcorrer in albis o respectivo prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 100483024), vindo o feito concluso para julgamento (ID 100483031). É o relatório. Fundamento e decido. Constata-se a regularidade formal e a tempestividade dos embargos de declaração de ID 96511181, tempestivamente protocolados dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, dispensado o recolhimento de preparo por expressa dicção legal, operando-se a interrupção do prazo para a interposição de recursos ulteriores por quaisquer das partes litigantes, na forma preceituada no art. 1.026 do Diploma Processual Civil. Superada a admissibilidade recursal, cumpre examinar a suposta contradição interna e omissão apontada pela embargante acerca da disciplina dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios (ID 96511181). Não assiste razão à insurgente quanto a esse capítulo decisório. O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios reclama a existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação delineada e a parte dispositiva do comando judicial, ou entre os próprios elementos intrínsecos da motivação adotada, circunstância que não se faz presente no caso em exame. Com efeito, a sentença de ID 95892628 não incorreu em silogismo paradoxal ou desconexo ao constatar que a demandante sucumbiu da quase integralidade dos pedidos por ela deduzidos em juízo (ID 84103761). A petição inicial veiculou pretensão com ampla repercussão financeira e jurídica, atribuindo à causa o valor econômico de R$ 11.443,38 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) (ID 84103761), postulando expressamente a revisão da taxa de juros remuneratórios prefixada, o expurgo da capitalização mensal, a nulidade de garantias de busca e apreensão e de desligamento remoto, e a condenação das demandadas à repetição de indébito dobrada de todos os reflexos pretendidos (ID 84103761). Ao solver o mérito, o provimento jurisdicional rejeitou todas as teses autorais afetas aos juros contratuais de 1,95% ao mês e 26,14% ao ano, chancelou a plena validade da capitalização mensal e das cláusulas garantidoras da operação de crédito em caso de inadimplemento, rechaçou peremptoriamente a repetição em dobro fundada na má-fé e concedeu unicamente a restituição simples da quantia de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) a título de expurgo de excesso na tarifa de cadastro (ID 95892628). Esse quadro processual evidencia que o êxito obtido pela consumidora representou menos de 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado na petição inicial, demonstrando que as instituições rés sagraram-se vencedoras na substancialidade dos pleitos controvertidos. Essa realidade atrai a incidência da regra especial disposta no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, decaindo um litigante de parte mínima do pedido, a parte contrária responderá por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Nesse prisma, sobrevindo sucumbência substancial de uma das partes em face da vitória quase integral da adversa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o decaimento de parcela inexpressiva não enseja a distribuição recíproca de despesas, recaindo a responsabilidade integral sobre o vencido majoritário: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE. 1. Cuida-se de Aclaratórios visando o estabelecimento de honorários advocatícios, haja vista o julgado que manteve a condenação do ora embargante mas deu parcial provimento ao seu Recurso Especial quanto à questão de juros moratórios e remuneratórios. Constata-se, portanto, que os embargados sucumbiram em parte mínima do pedido. 2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.672.819/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Importa acrescentar que a própria embargante carece de interesse recursal legítimo para postular a incidência da sucumbência recíproca disciplinada no caput do art. 86 do estatuto adjetivo civil. A redistribuição proporcional postulada implicaria arbitrar honorários advocatícios também em desfavor das pessoas jurídicas demandadas em benefício do patrono da autora, o que redundaria em inegável agravamento da situação jurídica da própria embargante, esbarrando na proibição da reformatio in pejus. Portanto, inocorrendo contradição interna e demonstrado o perfeito enquadramento da hipótese à sucumbência mínima do parágrafo único do art. 86 do estatuto processual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios no tocante aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Por outro lado, merece parcial acolhimento a insurgência no que concerne à complementação da fundamentação analítica da sentença, consoante autoriza o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A sentença embargada, conquanto tenha solvido acertadamente o litígio no plano material e prático ao expurgar o montante exorbitante impingido à consumidora, utilizou como critério de moderação equitativa a alíquota percentual de 3% (três por cento) sobre o crédito líquido mutuado (ID 95892628), parâmetro este inicialmente ventilado na decisão interlocutória de tutela de urgência (ID 85161572). Todavia, a fundamentação não declinou os parâmetros técnicos e estatísticos objetivos que respaldaram a fixação do teto monetário resultante de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), lacuna que reclama expressa integração judicial na via aclaratória. Cumpre assentar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese cogente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, vinculado ao Tema 620, assim ementada em sua essência: TEMA REPETITIVO STJ Tema 620 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. — Paradigma: REsp 1251331/RS A jurisprudência sumulada da Corte Superior (Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça) ratifica a possibilidade jurídica da exigência da referida rubrica nos contratos posteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que exigida exclusivamente no início do relacionamento bancário. Entretanto, o próprio precedente vinculante ressalva, com clareza, a viabilidade do controle jurisdicional do excesso tarifário no caso concreto, vedando a cobrança abusiva que desborde dos custos efetivos da operação e promova o enriquecimento imotivado da casa bancária. Nessa mesma linha diretiva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a averiguação da abusividade da tarifa administrativa deve assentar-se em confrontos objetivos de mercado, desautorizando juízos subjetivos abstratos desprovidos de lastro empírico: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O precedente em referência esclarece que a mitigação judicial da tarifa administrativa repudia o subjetivismo puro e reclama a observância dos custos médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade negocial e período da contratação. É exatamente nessa perspectiva analítica que se integra e robustece a sentença de primeiro grau, demonstrando a perfeita conformação do provimento condenatório com as balizas regulatórias do mercado de crédito. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes em 20 de outubro de 2023 contemplou o financiamento do capital líquido de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) destinado à instalação de infraestrutura solar (ID 84103771). Nada obstante, na cláusula 5.3 do mesmo pacto, a instituição credora e sua correspondente bancária estipularam uma Tarifa de Cadastro de R$ 1.706,25 (mil setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) (ID 84103771), o que representou oneração desmedida de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante entregue à cliente, ou o equivalente a 7,80% do custo total da avença (ID 84103771). As empresas rés, a despeito de provocadas na peça inaugural (ID 84103761) e em réplica (ID 91038786), não apresentaram, em sede de contestação (ID 86118891 e ID 86877547), qualquer comprovante contábil, planilha de custos, relatórios de bureaus de crédito ou demonstrativo analítico de despesas que justificasse a imposição de tarifa correspondente a quase dois salários mínimos nacionais da época para meras consultas automatizadas de sistemas de proteção ao crédito (SPC, Serasa e SCR) e processamento interno de documentos cadastrais. Essa omissão probatória das demandadas atraiu a presunção de desvantagem exagerada da consumidora (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A Tarifa de Cadastro, pela sua própria natureza regulamentar traçada na Resolução CMN nº 3.919/2010, visa à cobertura de despesas de pesquisa em bancos de dados e início de relacionamento, constituindo prestação de serviço padronizado de custo operacional fixo, e não obrigação monetária de feição percentual ou ad valorem. A complexidade e as despesas burocráticas para checagem cadastral de uma pessoa física revelam-se essencialmente idênticas, quer o financiamento perfaça R$ 5.000,00, quer atinja R$ 50.000,00. Ocorre que, ao proceder à moderação da cobrança na sentença originária, o arbitramento de teto equivalente a 3% do mútuo conduziu à fixação exata da Tarifa de Cadastro em R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) (ID 95892628). Essa quantia nominal coincide perfeitamente com os custos e parâmetros médios apurados no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil para serviços de confecção de cadastro de pessoas físicas à época da pactuação (outubro de 2023), período em que a média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações ordinárias de crédito bancário oscilava exatamente na faixa entre R$ 500,00 e R$ 800,00. Dessa forma, a redução operada não decorreu de arbítrio desvinculado da realidade fática, mas de autêntico restabelecimento do equilíbrio comutativo da relação de consumo, preservando em favor das instituições financeiras remuneração digna, condizente e proporcional aos custos do serviço prestado na praça financeira, ao passo em que extirpou a cobrança abusiva originária (R$ 1.706,25) que embutia margem flagrante de enriquecimento indevido. Por conseguinte, a integração da fundamentação sentencial ratifica que a fixação da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) atende estritamente às médias de mercado do Banco Central do Brasil vigentes em outubro de 2023, mantendo-se incólume o dever solidário de restituição simples das rés da quantia excedente de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada pela Selic desde o desembolso, sem qualquer modificação no resultado prático ou no dispositivo da decisão embargada. Ante todo o exposto e considerando a fundamentação analítica expendida, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (ID 96511181) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, exclusivamente para suprir a omissão de fundamentação da sentença de mérito (ID 95892628), passando a fazer parte integrante do julgado os seguintes esclarecimentos e comandos: a) INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO da sentença embargada para fazer constar expressamente que a limitação da Tarifa de Cadastro (cláusula 5.3 da Cédula de Crédito Bancário) ao importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) lastreia-se na conformidade estrita desse montante nominal com os custos médios operacionais apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil para serviços de abertura de cadastro de pessoas físicas praticados no Sistema Financeiro Nacional à época da contratação (outubro de 2023), restabelecendo o equilíbrio comutativo da relação de consumo e expurgando a cobrança abusiva e excessivamente onerosa originariamente estipulada em R$ 1.706,25 (mil setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos); b) MANTER INTEGRALMENTE a condenação solidária das empresas demandadas, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., à restituição simples em prol da autora, Ana Lucia Souza Lima, do montante indevidamente cobrado a maior no valor de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pela taxa Selic a contar da data do desembolso; c) REJEITAR OS EMBARGOS quanto ao pedido de efeitos modificativos e redistribuição proporcional da sucumbência, ratificando a condenação exclusiva da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante de sua sucumbência na quase integralidade das pretensões deduzidas e do decaimento mínimo das requeridas, permanecendo suspensa a sua exigibilidade executiva em estrita observância à gratuidade judiciária concedida, na forma preceituada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) RATIFICAR os demais capítulos e termos do dispositivo da sentença prolatada em 7 de maio de 2026 (ID 95892628), a qual permanece íntegra e plenamente eficaz em todos os seus pontos não modificados por esta integração. Intimem-se as partes litigantes por seus advogados regularmente constituídos nos autos, observando-se os cadastros formais e as publicações exclusivas requeridas pela embargante em nome do Dr. Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/PI nº 17.591 (ID 96511181), pelo patrono da autora, Dr. Elioenai Gomes de Sousa Vieira, OAB/PI nº 20.784 (ID 84103766), e pelo procurador da corré BMP Money Plus, Dr. Milton Guilherme Sclauser Bertoche, OAB/SP nº 167.107 (ID 86118578). TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859481-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANA LUCIA SOUZA LIMA REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (ID 96511181) em face da sentença de mérito prolatada em ID 95892628, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente Ação Revisional de Contrato Bancário manejada por Ana Lucia Souza Lima (ID 84103761). Naquela oportunidade, o julgado vergastado declarou a abusividade parcial da cláusula 5.3 da Cédula de Crédito Bancário subjacente (ID 84103771), limitando a cobrança da Tarifa de Cadastro ao importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), que correspondeu à fração de 3% (três por cento) do capital líquido financiado (R$ 19.500,00), e condenou as empresas demandadas, solidariamente, à restituição simples do excesso verificado no importe nominal de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pela taxa Selic desde o desembolso (ID 95892628). Por outro vértice, a sentença desacolheu integralmente os pleitos autorais voltados à revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, ao expurgo da capitalização mensal, à repetição em dobro do indébito e ao impedimento de atos executivos e assecuratórios legítimos decorrentes da mora fiduciária, carreado à demandante o encargo de suportar a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade emanada da gratuidade da justiça (ID 95892628). Em suas razões recursais (ID 96511181), a empresa embargante suscita a presença de dois vícios intrínsecos que macularam a higidez do ato sentencial. Em primeiro plano, argui a existência de contradição e omissão tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, ao fundamento de que a condenação pecuniária das demandadas importou em sucumbência recíproca incontroversa, o que tornaria contraditória a conclusão de decaimento em quase integralidade da demandante para fins de condenação exclusiva desta nas verbas honorárias, postulando a repartição proporcional com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (ID 96511181). Em segundo plano, aduz omissão e patente deficiência de fundamentação analítica no tocante à limitação quantitativa da Tarifa de Cadastro, argumentando que a fixação da referida alíquota de 3% (três por cento) sobre o saldo mutuado decorreu de criação pretoriana despida de suporte técnico, normativo do Banco Central do Brasil ou precedentes vinculantes objetivos, o que violaria o dever de motivação substancial disciplinado no art. 489, § 1º, do estatuto processual (ID 96511181). Requer, com isso, o suprimento dos vícios com atribuição de eficácia infringente e expressa manifestação prequestionadora (ID 96511181). Intimada a se manifestar sobre a insurgência recursal, a autora Ana Lucia Souza Lima ofertou contrarrazões tempestivas (ID 97211552), oportunidade em que sustentou o descabimento da via aclaratória para a pretensão de reforma substancial do julgado, asseverando que a sentença expurgou a desproporção manifesta da cobrança segundo parâmetros equitativos e que o decaimento mínimo das rés justifica a preservação dos honorários advocatícios outrora fixados (ID 97211552). A corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., regularmente intimada por ato ordinatório para contrarrazoar os embargos (ID 99391497), deixou transcorrer in albis o respectivo prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 100483024), vindo o feito concluso para julgamento (ID 100483031). É o relatório. Fundamento e decido. Constata-se a regularidade formal e a tempestividade dos embargos de declaração de ID 96511181, tempestivamente protocolados dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, dispensado o recolhimento de preparo por expressa dicção legal, operando-se a interrupção do prazo para a interposição de recursos ulteriores por quaisquer das partes litigantes, na forma preceituada no art. 1.026 do Diploma Processual Civil. Superada a admissibilidade recursal, cumpre examinar a suposta contradição interna e omissão apontada pela embargante acerca da disciplina dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios (ID 96511181). Não assiste razão à insurgente quanto a esse capítulo decisório. O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios reclama a existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação delineada e a parte dispositiva do comando judicial, ou entre os próprios elementos intrínsecos da motivação adotada, circunstância que não se faz presente no caso em exame. Com efeito, a sentença de ID 95892628 não incorreu em silogismo paradoxal ou desconexo ao constatar que a demandante sucumbiu da quase integralidade dos pedidos por ela deduzidos em juízo (ID 84103761). A petição inicial veiculou pretensão com ampla repercussão financeira e jurídica, atribuindo à causa o valor econômico de R$ 11.443,38 (onze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) (ID 84103761), postulando expressamente a revisão da taxa de juros remuneratórios prefixada, o expurgo da capitalização mensal, a nulidade de garantias de busca e apreensão e de desligamento remoto, e a condenação das demandadas à repetição de indébito dobrada de todos os reflexos pretendidos (ID 84103761). Ao solver o mérito, o provimento jurisdicional rejeitou todas as teses autorais afetas aos juros contratuais de 1,95% ao mês e 26,14% ao ano, chancelou a plena validade da capitalização mensal e das cláusulas garantidoras da operação de crédito em caso de inadimplemento, rechaçou peremptoriamente a repetição em dobro fundada na má-fé e concedeu unicamente a restituição simples da quantia de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) a título de expurgo de excesso na tarifa de cadastro (ID 95892628). Esse quadro processual evidencia que o êxito obtido pela consumidora representou menos de 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado na petição inicial, demonstrando que as instituições rés sagraram-se vencedoras na substancialidade dos pleitos controvertidos. Essa realidade atrai a incidência da regra especial disposta no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual, decaindo um litigante de parte mínima do pedido, a parte contrária responderá por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Nesse prisma, sobrevindo sucumbência substancial de uma das partes em face da vitória quase integral da adversa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o decaimento de parcela inexpressiva não enseja a distribuição recíproca de despesas, recaindo a responsabilidade integral sobre o vencido majoritário: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE. 1. Cuida-se de Aclaratórios visando o estabelecimento de honorários advocatícios, haja vista o julgado que manteve a condenação do ora embargante mas deu parcial provimento ao seu Recurso Especial quanto à questão de juros moratórios e remuneratórios. Constata-se, portanto, que os embargados sucumbiram em parte mínima do pedido. 2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.672.819/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Importa acrescentar que a própria embargante carece de interesse recursal legítimo para postular a incidência da sucumbência recíproca disciplinada no caput do art. 86 do estatuto adjetivo civil. A redistribuição proporcional postulada implicaria arbitrar honorários advocatícios também em desfavor das pessoas jurídicas demandadas em benefício do patrono da autora, o que redundaria em inegável agravamento da situação jurídica da própria embargante, esbarrando na proibição da reformatio in pejus. Portanto, inocorrendo contradição interna e demonstrado o perfeito enquadramento da hipótese à sucumbência mínima do parágrafo único do art. 86 do estatuto processual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios no tocante aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Por outro lado, merece parcial acolhimento a insurgência no que concerne à complementação da fundamentação analítica da sentença, consoante autoriza o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A sentença embargada, conquanto tenha solvido acertadamente o litígio no plano material e prático ao expurgar o montante exorbitante impingido à consumidora, utilizou como critério de moderação equitativa a alíquota percentual de 3% (três por cento) sobre o crédito líquido mutuado (ID 95892628), parâmetro este inicialmente ventilado na decisão interlocutória de tutela de urgência (ID 85161572). Todavia, a fundamentação não declinou os parâmetros técnicos e estatísticos objetivos que respaldaram a fixação do teto monetário resultante de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), lacuna que reclama expressa integração judicial na via aclaratória. Cumpre assentar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese cogente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, vinculado ao Tema 620, assim ementada em sua essência: TEMA REPETITIVO STJ Tema 620 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. — Paradigma: REsp 1251331/RS A jurisprudência sumulada da Corte Superior (Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça) ratifica a possibilidade jurídica da exigência da referida rubrica nos contratos posteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que exigida exclusivamente no início do relacionamento bancário. Entretanto, o próprio precedente vinculante ressalva, com clareza, a viabilidade do controle jurisdicional do excesso tarifário no caso concreto, vedando a cobrança abusiva que desborde dos custos efetivos da operação e promova o enriquecimento imotivado da casa bancária. Nessa mesma linha diretiva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que a averiguação da abusividade da tarifa administrativa deve assentar-se em confrontos objetivos de mercado, desautorizando juízos subjetivos abstratos desprovidos de lastro empírico: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) O precedente em referência esclarece que a mitigação judicial da tarifa administrativa repudia o subjetivismo puro e reclama a observância dos custos médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade negocial e período da contratação. É exatamente nessa perspectiva analítica que se integra e robustece a sentença de primeiro grau, demonstrando a perfeita conformação do provimento condenatório com as balizas regulatórias do mercado de crédito. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes em 20 de outubro de 2023 contemplou o financiamento do capital líquido de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) destinado à instalação de infraestrutura solar (ID 84103771). Nada obstante, na cláusula 5.3 do mesmo pacto, a instituição credora e sua correspondente bancária estipularam uma Tarifa de Cadastro de R$ 1.706,25 (mil setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos) (ID 84103771), o que representou oneração desmedida de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante entregue à cliente, ou o equivalente a 7,80% do custo total da avença (ID 84103771). As empresas rés, a despeito de provocadas na peça inaugural (ID 84103761) e em réplica (ID 91038786), não apresentaram, em sede de contestação (ID 86118891 e ID 86877547), qualquer comprovante contábil, planilha de custos, relatórios de bureaus de crédito ou demonstrativo analítico de despesas que justificasse a imposição de tarifa correspondente a quase dois salários mínimos nacionais da época para meras consultas automatizadas de sistemas de proteção ao crédito (SPC, Serasa e SCR) e processamento interno de documentos cadastrais. Essa omissão probatória das demandadas atraiu a presunção de desvantagem exagerada da consumidora (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A Tarifa de Cadastro, pela sua própria natureza regulamentar traçada na Resolução CMN nº 3.919/2010, visa à cobertura de despesas de pesquisa em bancos de dados e início de relacionamento, constituindo prestação de serviço padronizado de custo operacional fixo, e não obrigação monetária de feição percentual ou ad valorem. A complexidade e as despesas burocráticas para checagem cadastral de uma pessoa física revelam-se essencialmente idênticas, quer o financiamento perfaça R$ 5.000,00, quer atinja R$ 50.000,00. Ocorre que, ao proceder à moderação da cobrança na sentença originária, o arbitramento de teto equivalente a 3% do mútuo conduziu à fixação exata da Tarifa de Cadastro em R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) (ID 95892628). Essa quantia nominal coincide perfeitamente com os custos e parâmetros médios apurados no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil para serviços de confecção de cadastro de pessoas físicas à época da pactuação (outubro de 2023), período em que a média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações ordinárias de crédito bancário oscilava exatamente na faixa entre R$ 500,00 e R$ 800,00. Dessa forma, a redução operada não decorreu de arbítrio desvinculado da realidade fática, mas de autêntico restabelecimento do equilíbrio comutativo da relação de consumo, preservando em favor das instituições financeiras remuneração digna, condizente e proporcional aos custos do serviço prestado na praça financeira, ao passo em que extirpou a cobrança abusiva originária (R$ 1.706,25) que embutia margem flagrante de enriquecimento indevido. Por conseguinte, a integração da fundamentação sentencial ratifica que a fixação da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) atende estritamente às médias de mercado do Banco Central do Brasil vigentes em outubro de 2023, mantendo-se incólume o dever solidário de restituição simples das rés da quantia excedente de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualizada pela Selic desde o desembolso, sem qualquer modificação no resultado prático ou no dispositivo da decisão embargada. Ante todo o exposto e considerando a fundamentação analítica expendida, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (ID 96511181) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, exclusivamente para suprir a omissão de fundamentação da sentença de mérito (ID 95892628), passando a fazer parte integrante do julgado os seguintes esclarecimentos e comandos: a) INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO da sentença embargada para fazer constar expressamente que a limitação da Tarifa de Cadastro (cláusula 5.3 da Cédula de Crédito Bancário) ao importe de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) lastreia-se na conformidade estrita desse montante nominal com os custos médios operacionais apurados e divulgados pelo Banco Central do Brasil para serviços de abertura de cadastro de pessoas físicas praticados no Sistema Financeiro Nacional à época da contratação (outubro de 2023), restabelecendo o equilíbrio comutativo da relação de consumo e expurgando a cobrança abusiva e excessivamente onerosa originariamente estipulada em R$ 1.706,25 (mil setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos); b) MANTER INTEGRALMENTE a condenação solidária das empresas demandadas, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., à restituição simples em prol da autora, Ana Lucia Souza Lima, do montante indevidamente cobrado a maior no valor de R$ 1.121,25 (mil, cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pela taxa Selic a contar da data do desembolso; c) REJEITAR OS EMBARGOS quanto ao pedido de efeitos modificativos e redistribuição proporcional da sucumbência, ratificando a condenação exclusiva da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante de sua sucumbência na quase integralidade das pretensões deduzidas e do decaimento mínimo das requeridas, permanecendo suspensa a sua exigibilidade executiva em estrita observância à gratuidade judiciária concedida, na forma preceituada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; d) RATIFICAR os demais capítulos e termos do dispositivo da sentença prolatada em 7 de maio de 2026 (ID 95892628), a qual permanece íntegra e plenamente eficaz em todos os seus pontos não modificados por esta integração. Intimem-se as partes litigantes por seus advogados regularmente constituídos nos autos, observando-se os cadastros formais e as publicações exclusivas requeridas pela embargante em nome do Dr. Gustavo Antonio Feres Paixão, OAB/PI nº 17.591 (ID 96511181), pelo patrono da autora, Dr. Elioenai Gomes de Sousa Vieira, OAB/PI nº 20.784 (ID 84103766), e pelo procurador da corré BMP Money Plus, Dr. Milton Guilherme Sclauser Bertoche, OAB/SP nº 167.107 (ID 86118578). TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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