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Processo 0859471-06.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0859471-06.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Ação Ordinária. Polo Ativo: JANAÍNA COSTA EVANGELISTA. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORA COM JORNADA DE TRABALHO PARCIAL (30H SEMANAIS). OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JANAÍNA COSTA EVANGELISTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende provimento jurisdicional que determine o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário, correspondente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, além das diferenças remuneratórias respectivas. Relata a parte demandante, em suma, que: (i) é ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais; (ii) por necessidade do serviço, passou a exercer, além das 30h (trinta horas) semanais, outras 10 (dez) horas de carga horária suplementar, que são remuneradas com base no valor de seu vencimento básico do cargo efetivo; (iii) é assegurado ao servidor público estadual o Adicional por Serviço Extraordinário, correspondente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho; (iv) a jornada de trabalho superior à originalmente admitida pelo servidor mediante o exercício das horas suplementares, configura trabalho extraordinário, fazendo jus, portanto, ao pagamento das horas suplementares com o respectivo adicional. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida (ID. 191533791). CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu CONTESTAÇÃO (ID. 196255418). Assevera, em suma, que as horas suplementares de serviço prestadas pela parte autora, caso comprovadas, se sujeitam ao regime específico dos arts. 30 a 32 da LCE nº 322/2006. IMPUGNAÇÃO (ID. 199938111). É o relatório. D E C I D O : Pretende JANAÍNA COSTA EVANGELISTA o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário, correspondente ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, além das diferenças remuneratórias respectivas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a apreciação antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. O pedido é improcedente, conforme fundamentação infra. O Estatuto do Magistério Público Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 322/06, dispõe o seguinte acerca da jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação: “Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I – parcial, correspondente a trinta horas semanais; II – integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III – integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais.” Por sua vez, o art. 30, do mesmo diploma legal, estabelece que o titular do cargo público efetivo de Professor que estiver cumprindo jornada parcial, ou seja, de 30h semanais, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá substituir temporariamente Professores, em seus impedimentos legais ou nos casos de designação destes para o exercício de outros cargos, empregos ou funções, “até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses.”. De forma semelhante, o art. 31, da LCE nº 322/06, permite que o titular do cargo público efetivo de Professor ou Especialista de Educação que estiver cumprindo jornada parcial, sem acumulação de cargo, emprego ou função pública, “poderá exercer funções de assessoramento e coordenação nos Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, até o limite de dez horas semanais, em regime suplementar e pelo prazo improrrogável de doze meses.”. Acerca da remuneração pelo desempenho do regime suplementar previsto nos arts. 30 e 31, a LCE nº 322/06 estabelece, em seu art. 32, que será proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho parcial do Professor ou Especialista de Educação que optar pelo referido regime: “Art. 32. A remuneração do regime suplementar previsto nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar será proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho parcial do Professor ou Especialista de Educação que optar pelo referido regime.” Logo, conforme se depreende do texto legal, há expressa previsão quanto à forma de remuneração pelo desempenho de atividades em regime de horas suplementares, as quais devem ser pagas proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação. Sendo assim, os Professores e Especialistas que trabalhem sob jornada de 30 horas semanais podem assumir regime suplementar de, no máximo, dez horas semanais, totalizando as quarenta horas previstas para a jornada integral, o qual é remunerado de forma proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho parcial, inexistindo previsão legal de acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Logo, a carga suplementar não é remunerada por meio de uma vantagem, mas de forma proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho parcial, apresentando natureza remuneratória (e não indenizatória), precária e eventual. O regime suplementar disciplinado pelos arts. 30 a 32 da LCE nº 322/06 constitui microssistema remuneratório próprio, com pressupostos, limites e forma de cálculo expressamente definidos pelo legislador estadual, o que afasta a aplicação subsidiária ou analógica de institutos remuneratórios diversos, a exemplo do Adicional por Serviço Extraordinário. Cuida-se de regimes inconfundíveis: enquanto o serviço extraordinário pressupõe a prestação de trabalho além da jornada ordinária em caráter eventual, remunerado com o acréscimo legalmente estabelecido para essa finalidade específica, o regime suplementar decorre de opção do próprio servidor, sujeita a limite temporal certo e a teto de dez horas semanais, sendo remunerado, por expressa disposição do art. 32 da LCE nº 322/06, de forma proporcional ao número de horas adicionadas à jornada parcial, sem previsão legal de qualquer acréscimo percentual. Diante do princípio da legalidade estrita que rege a remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da Constituição da República de 1988), não cabe ao Poder Judiciário estender ao regime suplementar vantagem pecuniária não contemplada na norma específica que o disciplina, sob pena de o pagamento pretendido pela parte demandante converter-se, na prática, em indevida majoração remuneratória por via transversa. Portanto, indevido o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, pretendido pela parte promovente. Não há que se falar, pois, na implantação de adicional por serviço extraordinário sobre o vencimento básico para aqueles no exercício de atividades em regime suplementar, tendo em vista que tal regime é pago proporcionalmente às 10h (dez horas) semanais realizadas, o que vem sendo adimplido pela parte demandada, conforme se observa da ficha financeira acostada (ID. 190889609). Assim, por tudo quanto exposto, o pedido deve ser julgamento improcedente. D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANAÍNA COSTA EVANGELISTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0859471-06.2026.8.20.5001, tendo em vista o regramento específico do regime suplementar. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, e os temas tratados são pacificados pela jurisprudência, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso voluntário, arquive-se o feito. Anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: secunivfpnatal@tjrn.jus.br Processo nº 0859471-06.2026.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA COSTA EVANGELISTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JANAINA COSTA EVANGELISTA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Natal/RN, 25 de agosto de 2026 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário

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