Publicações do processo

0859461-51.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 cap17vcri@tjrj.jus.br DECISÃO (vale a presente como mandado/ofício) Processo: 0859461-51.2026.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ROBERTO DE LIMA NUNES 1. Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ROBERTO DE LIMA NUNES. A denúncia foi apresentada de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal. O fato criminoso está descrito de maneira clara e completa, permitindo ao acusado compreender perfeitamente a imputação e se defender adequadamente. Os elementos constantes nos autos, em especial os depoimentos colhidos em sede policial, demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, autorizando um juízo inicial de admissibilidade. RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SEo réu para apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, caso não ofereça defesa no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, nos termos do art. 396-A, (sec) 2º, do CPP. O mandado de citação deverá informar, ainda, que o acusado poderá apresentar preliminares, juntar documentos, indicar provas e arrolar testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Essas medidas são necessárias para que o Juízo possa exercer o controle dos atos processuais (art. 251 do CPP) e para permitir eventual contradita pelo Ministério Público (STJ, RT 663/340). Deverá constar, também, que os acusados poderão solicitar a atuação da Defensoria Pública ou constituir advogado, devendo, neste caso, informar o nome do profissional. Autorizo a expedição de carta precatória, se necessário. Em caso de não apresentação da resposta no prazo legal, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu que permanecer inerte, devendo ser certificado o decurso do prazo e intimado o órgão para apresentação da resposta à acusação. Com a juntada da resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Defiro a cota ministerial. Junte-se a FAC e proceda-se à consulta ao sistema SEEU, certificando-se eventual existência de execução penal em curso. Em caso positivo, oficie-se à VEP. Comunique-se ao Instituto de Identificação sobre o ajuizamento da presente ação penal. Certifique o cartório se todos os laudos constantes no sistema Laudo Web foram devidamente juntados, oficiando-se, imediatamente, a Delegacia para juntada dos laudos requisitados pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, no caso de não constarem no sistema. Havendo bens apreendidos nos autos, proceda-se ao lançamento no SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), certificando-se nos autos. Cumpra-se o que determina a Resolução 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça, anexando aos autos o cálculo prescricional. 2. Considerando a condição de réu preso,designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 14:00 horas. Intime-se o réu no momento da citação.Requisite-se o réu preso. Intimem-se com urgência, considerando a proximidade da data da audiência e a condição de réu preso. 3.Verifico que o acusado se encontra preso preventivamente, após regular conversão da prisão em flagrante pelo Juízo da Custódia nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. Nesta fase processual, ao proceder ao juízo de admissibilidade da acusação, não se constata alteração fático-jurídica superveniente apta a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a decretação da custódia cautelar. Permanecem hígidos, portanto, ao menos por ora, os pressupostos e requisitos que justificaram a prisão preventiva, notadamente a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade concreta da medida cautelar, conforme fundamentação já lançada na decisão proferida pelo Juízo da Custódia. A prisão preventiva, como medida excepcional, somente deve subsistir quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, observadas a necessidade, adequação e proporcionalidade da cautela, na forma do art. 282 do mesmo diploma legal. No caso, contudo, ausentes elementos novos que autorizem conclusão diversa daquela anteriormente adotada, não há, neste momento, fundamento idôneo para a revogação da custódia ou para sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Além dos elementos de materialidade e indícios de autoria, consubstanciados nas declarações prestadas em sede policial e no auto de apreensão, consta na FAC do acusado condenação definitiva por tráfico e associação ao tráfico (processo 0004655-27.2016.8.19.0203, com trânsito em julgado em 17/08/2017). Acrescente-se, ainda, que a data da subtração do aparelho celular e a data da prisão em flagrante pela receptação do mesmo bem são próximas, cerca de dois meses, em tese, entre os dois delitos. Portanto, impõe-se a prisão preventiva, com fundamento no art. 312, parágrafo 3º, inc. IV e art. 313, inc. II do CPP, pelo risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que a reavaliação da prisão preventiva pode ocorrer a qualquer tempo, diante de provocação da defesa ou do Ministério Público, ou quando sobrevierem elementos concretos capazes de demonstrar a cessação dos motivos que a ensejaram, nos termos dos arts. 316 e 321 do Código de Processo Penal. Todavia, na presente oportunidade, não foram trazidas aos autos novas circunstâncias que indiquem a suficiência da liberdade provisória, com ou sem cautelares, para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Assim, por ora,mantenho a prisão preventiva do acusado, tal como decretada pelo Juízo de Garantias, por subsistirem os fundamentos anteriormente reconhecidos e pela ausência de fato novo apto a justificar a concessão de liberdade provisória ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2026. JOAO ZACHARIAS DE SA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.