Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 4ª Vara Criminal de São Luís
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0859455-64.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Em audiência realizada no dia 30/07/2026, ouvida a testemunha Denise Raquel Pereira Soares Corrêa, restou consignada a ausência da testemunha defensiva Oswan Israel Carvalho Pereira, que deixou de ser intimada em virtude de ter mudado de endereço. Na ocasião, a Defesa requereu prazo para juntada do contrato de trabalho celebrado com a testemunha ou indicação de seu endereço atualizado, tendo o Juízo deferido o pedido e concedido o prazo de 10 (dez) dias, determinando que, em seguida, os autos retornassem conclusos para designação de nova data de audiência em continuação (ata de ID 187213463). Verifico que o prazo assinalado, com termo inicial na própria audiência, da qual a Defesa saiu intimada, esgotou-se no dia 09/08/2026, sem que sobreviesse qualquer manifestação, petição ou juntada de documento por parte da Defesa até a presente data. Registro, ainda, que a manifestação ministerial de ID 189254389, não guarda pertinência com o incidente processual efetivamente pendente nestes autos. Nela, o Ministério Público reporta-se a requerimento defensivo sobre suposta ausência de mídias de interrogatório e postula a devolução de prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, providências que não encontram lastro no que consta destes autos, nos quais a instrução ainda está em curso, sem encerramento da fase probatória e sem qualquer requerimento defensivo nesse sentido. Assim, deixo de acolher a referida manifestação, por não corresponder ao objeto da deliberação pendente, determinando à Secretaria Judicial que certifique se a petição foi juntada equivocadamente a estes autos. Ademais, tendo a Defesa sido cientificada, de forma clara e inequívoca, quanto à consequência do não cumprimento da diligência dentro do prazo improrrogável fixado, e observado o duplo decurso in albis do prazo, sem qualquer justificativa ou manifestação, não há óbice ao reconhecimento da preclusão, estando preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), já que à Defesa foi assegurada oportunidade suficiente para a produção da prova por ela mesma requerida. Ante o exposto, delibero da seguinte forma: a) DECLARO PRECLUSO o direito da Defesa à oitiva da testemunha Oswan Israel Carvalho Pereira, ante o decurso in albis dos prazos assinalados, devendo o feito prosseguir independentemente dessa prova; b) DESIGNO audiência de instrução em continuação, para interrogatório dos réus, para o dia 14 de outubro de 2026, às 11h30; c) Intimem-se os réus para comparecimento ao ato; d) Ciência ao Ministério Público e à Defesa, via DJe. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCELA SANTANA LOBO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Com atuação neste processo, conforme PORTARIA-CGJ nº 3257/2025