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0859453-06.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 12ª Vara Cível

    A parte autora requer a citação da parte requerida por edital, alegando desconhecer seu paradeiro. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma modalidade de citação ficta que, por sua natureza, deve ser deferida com cautela, a fim de preservar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, verifico que a parte autora ainda não esgotou as diligências que estão a seu alcance para localizar a parte adversa. Previamente à citação editalícia, é imprescindível a realização de buscas de endereço através dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Forneça novo endereço para a citação pessoal da parte requerida; ou b) Requeira expressamente a consulta aos sistemas conveniados, fornecendo o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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