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TJMS · 12ª Vara Cível
A parte autora requer a citação da parte requerida por edital, alegando desconhecer seu paradeiro. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma modalidade de citação ficta que, por sua natureza, deve ser deferida com cautela, a fim de preservar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. No caso em tela, verifico que a parte autora ainda não esgotou as diligências que estão a seu alcance para localizar a parte adversa. Previamente à citação editalícia, é imprescindível a realização de buscas de endereço através dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Forneça novo endereço para a citação pessoal da parte requerida; ou b) Requeira expressamente a consulta aos sistemas conveniados, fornecendo o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
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