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Processo 0859446-15.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0859446-15.2023.8.15.2001 [1/3 de férias] REQUERENTE: JOSE DE SOUZA DOMINGOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou impugnação aos valores apresentados pelo exequente. É o relatório, passo a decidir. Prefacialmente, homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, §3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado, em impugnação, informou excesso no valor da execução. A parte exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pelo executado. Por tal razão, homologa-se os valores apresentados pelo executado em sede de cumprimento de sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV o que faço com base no art. 535 e art. 487, I do CPC. Assim, expeça-se RPV em favor do autor, observando o valor de R$1.071,86 (mil e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme petição acostada no ID. 109275082. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes. Intime(m)-se e cumpra-se. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins

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