Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859429-44.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] IMPETRANTE: DANIELA BARROS TAVARES DE MELO Nome: DANIELA BARROS TAVARES DE MELO Endereço: Rua Jornalista Dondon, 2933, Cap Ferrat, apt 901, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA Endereço: Avenida Pedro Freitas, 1904, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-000 DECISÃO O Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, MM. Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: DECISÃO-MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DANIELA BARROS TAVARES DE MELO contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. A impetrante noticia que ingressou nos quadros do serviço público estadual em 29/08/2007, no cargo efetivo de Delegada de Polícia Civil e, que, foi aposentada por tempo de contribuição, na modalidade aposentadoria especial, com proventos integrais, contudo, lhe foi negada a paridade salarial com os membros da ativa. Alega que, o precedente utilizado pela autoridade coatora para lhe garantir a integralidade dos proventos (Tema 1019 do Supremo Tribunal Federal - RE 1.162.672/SP), “assegura não apenas a integralidade, mas também a paridade, quando presente lei complementar estadual nesse sentido, como efetivamente ocorre no Estado do Piauí”. Aduz que, a Lei Estadual n. 8.941/2026 “reajustou, entre outras categorias do funcionalismo estadual, os subsídios dos Delegados de Polícia Civil”, entretanto, tal reajuste não lhe foi estendido, logo, “segue percebendo subsídio inferior ao dos servidores da ativa da mesma classe, em diferença salarial já superior a R$ 1.480,00, a qual tende a se agravar a cada novo reajuste concedido à categoria em atividade”. Argumenta acerca do cabimento da ação mandamental, do entendimento já adotado por este Juízo e confirmado pela Corte de Justiça Estadual em casos idênticos e, à vista disso, requer, inclusive liminarmente, a aplicação da regra de paridade remuneratória aos seus proventos, sob pena de multa e, por ocasião do julgamento do mérito, a confirmação da ordem. Vieram-me conclusos os autos para decisão liminar. FUNDAMENTO E DECIDO. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito ao alegado direito da impetrante, servidora estadual outrora ocupante do cargo efetivo de Delegada de Polícia Civil, à aplicação da regra da paridade aos seus proventos. Segundo disposto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. Depreende-se da documentação que instrui a inicial, que a Administração reconheceu à impetrante o direito à aposentadoria especial integral, sob a regra de pedágio, com expressa referência ao RE 1.162.672/SP, mas afastou a pretendida paridade salarial. Vale destacar que, a aposentadoria dos policiais civis, em razão das peculiaridades e dos riscos inerentes ao exercício da atividade, submete-se a regime jurídico especial, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a recepção da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição Federal. Confira-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física – art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal –, na hipótese, policiais civis. (…)” (STF, ARE 825021 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, DJe 15/10/2014). Posteriormente, a matéria foi especificamente enfrentada pela Corte Suprema, quando do julgamento do RE n. 1.162.672/SP, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1019), firmando-se a seguinte tese: O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Portanto, para os policiais civis abrangidos pelo regime especial da LC n. 51/1985, o direito à paridade não se condiciona ao preenchimento das regras gerais de transição, desde que exista previsão em lei complementar assegurando a referida garantia. Como se sabe, no âmbito estadual, Lei Complementar n. 107/2008, que instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários estaduais, estabelece expressamente, em seu art. 6º, a paridade de subsídios entre ativos e inativos, in verbis: Art. 6º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos. Nesse contexto, a conjugação da referida previsão normativa com a tese firmada pelo STF (Tema 1019) evidencia, ainda que em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão. Quanto ao perigo da demora, faz-se oportuno salientar que diante do do caráter alimentar dos proventos, fora de dúvida que a ausência de paridade produz efeitos financeiros sucessivos enquanto persistir a diferenciação entre os subsídios dos servidores ativos e os proventos percebidos pela inativa, de modo que, a manutenção do quadro atual importa na continuidade mensal dos efeitos do ato questionado, circunstância suficiente, diante da probabilidade do direito já demonstrada, para justificar a concessão da liminar. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a revisão da aposentadoria da impetrante, implementando, em seus proventos, a regra da paridade remuneratória com os servidores da ativa ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, inclusive quanto aos reajustes de caráter geral aplicáveis à respectiva carreira. Advirta-se a autoridade impetrada de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive imposição de multa. Considerando a ausência de pleito de gratuidade e a falta de comprovação acerca do pagamento das custas, INTIME-SE A AUTORA, via causídico(a), para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de quitação das custas de ingresso, sob pena de revogação da medida liminar ora deferida e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia da inicial e desta decisão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o transcurso do prazo de informações/contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090308322842400000096171165 Procuração Procuração 26090308322846700000096171181 comprovante de endereço Comprovante de Endereço 26090308322849600000096171182 DOEPI_250_2025 - publicação aposentadoria Documentos 26090308322852700000096171183 Integralidade do processo de aposentadoria DANIELA BARROS Documentos 26090308322856300000096171584 Acórdão - jurisprudencia Documentos 26090308322862500000096171586 Acórdão agravo (jurisprudencia) Documentos 26090308322865300000096171587 contracheque mesm Classe - ativa Documentos 26090308322868200000096171588 contracheque Documentos 26090308322870900000096171589 Documentos Documentos 26090308322874200000096171590 Jurisprudencia Documentos 26090308322877400000096171591 Liminar (1VFP) Documentos 26090308325375700000096171592 Sentença (VFP) Documentos 26090308331501000000096171593 Sentença paridade - jurisprudencia Documentos 26090308333021600000096171594 LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.