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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859421-51.2024.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL DE SOUZA ROSAS (PA034078), LIVIA OLIVEIRA LUZ (PA042386), LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA (PAPA0036379A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO DE SOUZA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora postula a revisão/restituição de valores relativos à sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP, ao argumento de que o saldo disponibilizado para saque seria irrisório em face do longo período de contribuição. O réu apresentou contestação (Id. 123375351/123375353), suscitando preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando a regularidade dos lançamentos e saques efetuados na conta do autor ao longo dos anos. Verifica-se, contudo, que o exame do mérito da controvérsia — regularidade ou não das movimentações e saques realizados na conta vinculada ao PASEP do autor — depende da integralidade da documentação bancária pertinente, notadamente do extrato analítico da conta, das microfilmagens dos lançamentos e da respectiva transcrição, elementos que permitirão a esta magistrada, e eventualmente ao perito a ser nomeado, aferir com precisão a movimentação financeira questionada, evitando-se, assim, o indeferimento da prova necessária e consequente cerceamento de defesa. Ante o exposto, CONVERTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S/A junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) o extrato da conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, abrangendo todo o período de contribuição/movimentação; b) as microfilmagens correspondentes aos lançamentos constantes da referida conta; e c) a transcrição das microfilmagens acima referidas. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e, após, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. Belém (PA), na data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859421-51.2024.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL DE SOUZA ROSAS (PA034078), LIVIA OLIVEIRA LUZ (PA042386), LUCAS BORGES CORREA DE SOUZA (PAPA0036379A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDUARDO DE SOUZA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora postula a revisão/restituição de valores relativos à sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP, ao argumento de que o saldo disponibilizado para saque seria irrisório em face do longo período de contribuição. O réu apresentou contestação (Id. 123375351/123375353), suscitando preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando a regularidade dos lançamentos e saques efetuados na conta do autor ao longo dos anos. Verifica-se, contudo, que o exame do mérito da controvérsia — regularidade ou não das movimentações e saques realizados na conta vinculada ao PASEP do autor — depende da integralidade da documentação bancária pertinente, notadamente do extrato analítico da conta, das microfilmagens dos lançamentos e da respectiva transcrição, elementos que permitirão a esta magistrada, e eventualmente ao perito a ser nomeado, aferir com precisão a movimentação financeira questionada, evitando-se, assim, o indeferimento da prova necessária e consequente cerceamento de defesa. Ante o exposto, CONVERTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S/A junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) o extrato da conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, abrangendo todo o período de contribuição/movimentação; b) as microfilmagens correspondentes aos lançamentos constantes da referida conta; e c) a transcrição das microfilmagens acima referidas. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e, após, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. Belém (PA), na data da assinatura eletrônica.
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