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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859388-77.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA CECILIA DA CONCEICAO QUIRINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSA CECILIA DA CONCEIÇÃO QUIRINO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que em agosto de 2024 foi surpreendida com o início do desconto de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123505811218, no valor total liberado de R$ 19.396,73 (dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). Postula pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos das parcelas e para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além da declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC) e da prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC), diante dos documentos comprobatórios acostados aos autos (ids 104058069 e 104058073). Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de 3 (três) requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos 3 (três) requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. Assim, apreciar-se-á o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a partir do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelos motivos que se passam a expor. A parte autora, na petição inicial, faz menção a descontos que se originaram em agosto de 2024. Contudo, o presente processo somente foi ajuizado em 02.09.2026, mais de 2 (dois) anos após o início dos descontos que a parte autora alega que lhe estão prejudicando (ids 104058068, 104058066 e 104195737). Aparenta a este órgão julgador, neste momento de cognição sumária, que a própria parte autora não tratou a tutela provisória pleiteada com a urgência que o caso requer, uma vez que devia a parte autora ter ajuizado a demanda tão logo se surpreendesse com tais descontos cuja origem alega não ter conhecimento. Logo, ausente o perigo de dano. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, § 1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859388-77.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA CECILIA DA CONCEICAO QUIRINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSA CECILIA DA CONCEIÇÃO QUIRINO em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que em agosto de 2024 foi surpreendida com o início do desconto de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123505811218, no valor total liberado de R$ 19.396,73 (dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos). Postula pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos das parcelas e para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, além da declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. É o que basta relatar. Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC) e da prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, do CPC), diante dos documentos comprobatórios acostados aos autos (ids 104058069 e 104058073). Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de 3 (três) requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos 3 (três) requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. Assim, apreciar-se-á o pedido de tutela de urgência formulado na inicial a partir do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelos motivos que se passam a expor. A parte autora, na petição inicial, faz menção a descontos que se originaram em agosto de 2024. Contudo, o presente processo somente foi ajuizado em 02.09.2026, mais de 2 (dois) anos após o início dos descontos que a parte autora alega que lhe estão prejudicando (ids 104058068, 104058066 e 104195737). Aparenta a este órgão julgador, neste momento de cognição sumária, que a própria parte autora não tratou a tutela provisória pleiteada com a urgência que o caso requer, uma vez que devia a parte autora ter ajuizado a demanda tão logo se surpreendesse com tais descontos cuja origem alega não ter conhecimento. Logo, ausente o perigo de dano. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, § 1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246 do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, § 1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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