Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859369-71.2026.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA e outros HERDEIRO: MARCELO BARBOSA PORTELA e outros (2) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FÁBIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA e RITA BARBOSA DE OLIVEIRA PORTELA, em face da decisão interlocutória de ID 104208407, proferida nos presentes autos. Os embargantes insurgem-se contra a mencionada decisão, apontando omissões, contradição e erro material. Alegam, em síntese, que a cônjuge supérstite, Srª Rita Barbosa de Oliveira Portela, declinou expressamente do encargo de inventariante, em razão da idade avançada, indicando o herdeiro e primeiro requerente, Fábio Henrique Barbosa Portela, escolha que contou com o consentimento expresso dos demais herdeiros (ID 104054172, ID 104054178, ID 104054180 e ID 104054181). Apontam, ainda, erro material na grafia do nome da viúva meeira, além de omissão quanto à análise do pedido de prioridade na tramitação processual (art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa) e quanto ao requerimento de ciência e intimação da terceira interessada, Srª Maria do Perpétuo Socorro Barbosa Carvalho, nos moldes do art. 628 do CPC. Relatei, DECIDO: Inicialmente, estabelece o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Da leitura do artigo, em subsunção aos fundamentos dos embargos em julgamento, constata-se a ocorrência dos vícios apontados, merecendo acolhimento a pretensão recursal. Com efeito, assiste razão aos embargantes quanto à nomeação da inventariante. Conforme se depreende dos autos, a viúva meeira, Sra. Rita Barbosa de Oliveira Portela, titular da preferência legal do art. 617, I, do Código de Processo Civil, manifestou formalmente sua renúncia ao encargo em virtude de sua avançada idade (85 anos) (ID 104054178). Além disso, todos os herdeiros necessários manifestaram expressa e inequívoca anuência para que o herdeiro FÁBIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA assuma a inventariança (ID 104054172, ID 104054180 e ID 104054181), inexistindo qualquer litígio quanto à matéria. Veja-se que, inobstante a determinação constante do art. 617 do CPC, a ordem de nomeação ali fixada pode ser flexibilizada diante do consenso dos interessados e da expressa declinação do titular preferencial, mostrando-se cabível a nomeação do herdeiro indicado para bem desempenhar a função e conduzir a administração dos bens do espólio. Ademais, corrige-se o erro material na grafia do nome da cônjuge supérstite constante do pronunciamento originário, devendo constar RITA BARBOSA DE OLIVEIRA PORTELA (ID 104053389 e ID 104054168), tornando-se sem efeito o termo de compromisso anteriormente expedido (ID 104307631). Do mesmo modo, verifica-se omissão quanto ao pedido de prioridade de tramitação. Comprovado nos autos que a requerente RITA BARBOSA DE OLIVEIRA PORTELA conta com 85 anos de idade (ID 104053389), impõe-se o deferimento da prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) c/c o art. 1.048, I, do CPC. Por fim, constata-se omissão no tocante ao pleito de intimação da herdeira/terceira interessada Sra. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CARVALHO, vez que, tendo demonstrada a existência de pretensão decorrente de vínculo socioafetivo a ser discutido em ação própria, impõe-se a sua intimação na forma requerida, dando-lhe ciência da existência do presente inventário, sem reconhecimento de plano da qualidade de herdeira, para que possa, querendo, exercer as faculdades processuais legalmente previstas, nos termos do art. 628 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) NOMEAR como inventariante o herdeiro FÁBIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA, com fulcro no art. 617, II, do CPC, tornando sem efeito a nomeação anterior e o termo de compromisso de ID 104307631, devendo o inventariante prestar o devido compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente o inventariante do cumprimento das demais decisões constantes da decisão. b) RETIFICAR a grafia do nome da segunda requerente para RITA BARBOSA DE OLIVEIRA PORTELA; c) DEFERIR o benefício da prioridade de tramitação processual (art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa c/c art. 1.048, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à devida anotação nos autos; d) DETERMINAR a expedição de mandado/carta para intimação da Srª MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CARVALHO (qualificada no ID 104053377), para ciência e manifestação em 15 dias, acerca da existência do presente inventário, sem reconhecimento prévio da condição de herdeira, para os fins do art. 628 do CPC; Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucesstões e Ausentes da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859369-71.2026.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FABIO HENRIQUE BARBOSA PORTELA, RITA BARBOSA DE OLIVEIRA PORTELA HERDEIRO: MARCELO BARBOSA PORTELA, ANGELICA MARIA BARBOSA PORTELA LIMA INVENTARIADO: RAIMUNDO ROCHA PORTELA ATO ORDINATÓRIO Intimo o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a assinatura do Termo de Compromisso retro expedido. TERESINA, 8 de setembro de 2026. ADRIANA HELENA MONTEIRO MOREIRA 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina