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0859366-32.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859366-32.2026.8.14.0301 AUTOR: PAULO ROBERTO MELO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: KELLY CRISTINA BARROS CASTELO BRANCO (PA016545) REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Inicialmente, considerando que ainda não houve citação, RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 186965371, nos termos do art. 329, I, do CPC. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, considerando que o autor possui idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela parte autora, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então apresentados não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A pretensão liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas aos contratos nº 18431, 18432, 18433, 18434, 18435 e 18436 está diretamente relacionada ao próprio mérito da demanda, pois pressupõe, ainda que provisoriamente, o reconhecimento da plausibilidade das alegações de vício de consentimento, deficiência informacional, abusividade contratual e culpa exclusiva das requeridas pelo desfazimento dos negócios jurídicos. A controvérsia exige análise mais aprofundada das circunstâncias da contratação, especialmente quanto à alegada omissão de informações na fase pré-contratual, à efetiva ciência do consumidor acerca das condições pactuadas, à forma de assinatura eletrônica, à cobrança da comissão de corretagem e às falhas posteriormente apontadas na execução dos contratos. Além disso, os contratos foram celebrados em julho de 2023, tendo o autor permanecido vinculado à relação contratual por período significativo, durante o qual afirma ter adimplido regularmente aproximadamente 31 parcelas. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a imediata suspensão de todas as obrigações contratuais, sobretudo porque parcela relevante dos fundamentos da pretensão principal remonta à própria formação dos contratos. Também não se verifica, por ora, fundamento suficiente para suspender as taxas condominiais incluídas no aditamento. Embora o autor sustente não ter sido imitido na posse das unidades, os próprios instrumentos contratuais juntados aos autos contêm previsão específica sobre a matéria. A cláusula 5.9.1 estabelece expressamente que: “Independentemente da imissão do COMPRADOR na posse da Unidade Autônoma, passarão a correr por conta exclusiva do COMPRADOR, a partir da data de conclusão das obras civis (...) ou da data da comunicação de que a Unidade Autônoma se encontra à disposição, o que primeiro ocorrer (...) as despesas ordinárias e extraordinárias condominiais [...]”. A mesma disposição prevê que eventual ausência de imissão na posse não exclui a responsabilidade do comprador pelas despesas condominiais, pré-operacionais, operacionais e demais encargos vinculados ao sistema de multipropriedade. De outro lado, o próprio contrato estabelece que a vistoria e a entrega da unidade autônoma ocorrerão após a conclusão das obras e mediante procedimentos específicos, inclusive com vistoria pela administradora após a expedição do habite-se. Assim, a mera afirmação de que o autor ainda não foi imitido na posse não é suficiente, nesta fase processual, para caracterizar a manifesta inexigibilidade das taxas condominiais. A apuração da validade e eventual abusividade dessas disposições, bem como a verificação da ocorrência dos marcos contratuais previstos para o início de determinadas cobranças, demanda exame mais aprofundado e formação do contraditório. Desse modo, a suspensão imediata das parcelas contratuais e dos encargos condominiais importaria antecipação de parcela substancial dos efeitos pretendidos ao final, sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias fáticas e jurídicas da relação contratual. Em outras palavras, a concessão da tutela provisória, nos moldes pretendidos, exigiria que, em cognição sumária e antes da manifestação das requeridas, fossem acolhidas como suficientemente prováveis as alegações de invalidade, inadimplemento contratual das fornecedoras e inexigibilidade dos encargos questionados, matérias que reclamam maior dilação probatória. Ausentes, portanto, neste momento, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Considerando que o autor efetuou o recolhimento integral das custas iniciais, conforme petição apresentada após a decisão anterior, dê-se regular prosseguimento ao feito. Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso. Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito. Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes. Citem-se os requeridos, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, intime-se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC. Após, conclusos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 02/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 26081714204863300000166274704 TAXAS CONDOMINIAIS (julho e agosto) Documento de Comprovação 26081714204903100000166274715 Despacho Despacho 26061517125058800000159462879 Certidão (Automática) Certidão (Automática) 26061212254527000000159064853 Petição Petição 26061118404168100000158970867 ContaProcesso Documento de Comprovação 26061118404181900000158973849 Decisão Decisão 26061014060934800000158768129 Petição Inicial Petição Inicial 26060919472359600000158625421 1.RG, CPF E COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26060919472403900000158625424 2.Procuração e Declaração Documento de Comprovação 26060919472434700000158625425 3.LIQUIDAÇÃO TAXA DE CORRETAGEM_R$ 25.656,12 Documento de Comprovação 26060919472469600000158625426 4.CONTRATOS Documento de Comprovação 26060919472497900000158628880 5.MENSAGENS WHASSAP_GAV Documento de Comprovação 26060919472808200000158628881 6.GAV (E-mail) -ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 26060919472884100000158628882 7.PAGAMENTO DE BOLETO UNIFICADO 15 DE ABRIL Documento de Comprovação 26060919472913300000158628883 8.GMAIL_ ENVIO Cópia dos contratos- 06 MAIO- DATA ENVIO Documento de Comprovação 26060919472940300000158628884 10. BOLETOS Documento de Comprovação 26060919473013900000158628885 9. EXTRATOS DE PAGAMENTO (EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS) Documento de Comprovação 26060919472977200000158628887 11. ÁUDIO - SR.PAULO- ALTERAÇÃO UNILATERAL Documento de Comprovação 26060919473052400000158628889 12. AUDIO- FALHA NO SERVIÇO- GEROU BOLETO CONSOLIDADO COM ERRO Documento de Comprovação 26060919473077500000158628890

  2. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859366-32.2026.8.14.0301 AUTOR: PAULO ROBERTO MELO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: KELLY CRISTINA BARROS CASTELO BRANCO (PA016545) REQUERIDO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Inicialmente, considerando que ainda não houve citação, RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 186965371, nos termos do art. 329, I, do CPC. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, considerando que o autor possui idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para sua concessão são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela parte autora, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então apresentados não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A pretensão liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas aos contratos nº 18431, 18432, 18433, 18434, 18435 e 18436 está diretamente relacionada ao próprio mérito da demanda, pois pressupõe, ainda que provisoriamente, o reconhecimento da plausibilidade das alegações de vício de consentimento, deficiência informacional, abusividade contratual e culpa exclusiva das requeridas pelo desfazimento dos negócios jurídicos. A controvérsia exige análise mais aprofundada das circunstâncias da contratação, especialmente quanto à alegada omissão de informações na fase pré-contratual, à efetiva ciência do consumidor acerca das condições pactuadas, à forma de assinatura eletrônica, à cobrança da comissão de corretagem e às falhas posteriormente apontadas na execução dos contratos. Além disso, os contratos foram celebrados em julho de 2023, tendo o autor permanecido vinculado à relação contratual por período significativo, durante o qual afirma ter adimplido regularmente aproximadamente 31 parcelas. Tal circunstância, ao menos neste momento processual, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a imediata suspensão de todas as obrigações contratuais, sobretudo porque parcela relevante dos fundamentos da pretensão principal remonta à própria formação dos contratos. Também não se verifica, por ora, fundamento suficiente para suspender as taxas condominiais incluídas no aditamento. Embora o autor sustente não ter sido imitido na posse das unidades, os próprios instrumentos contratuais juntados aos autos contêm previsão específica sobre a matéria. A cláusula 5.9.1 estabelece expressamente que: “Independentemente da imissão do COMPRADOR na posse da Unidade Autônoma, passarão a correr por conta exclusiva do COMPRADOR, a partir da data de conclusão das obras civis (...) ou da data da comunicação de que a Unidade Autônoma se encontra à disposição, o que primeiro ocorrer (...) as despesas ordinárias e extraordinárias condominiais [...]”. A mesma disposição prevê que eventual ausência de imissão na posse não exclui a responsabilidade do comprador pelas despesas condominiais, pré-operacionais, operacionais e demais encargos vinculados ao sistema de multipropriedade. De outro lado, o próprio contrato estabelece que a vistoria e a entrega da unidade autônoma ocorrerão após a conclusão das obras e mediante procedimentos específicos, inclusive com vistoria pela administradora após a expedição do habite-se. Assim, a mera afirmação de que o autor ainda não foi imitido na posse não é suficiente, nesta fase processual, para caracterizar a manifesta inexigibilidade das taxas condominiais. A apuração da validade e eventual abusividade dessas disposições, bem como a verificação da ocorrência dos marcos contratuais previstos para o início de determinadas cobranças, demanda exame mais aprofundado e formação do contraditório. Desse modo, a suspensão imediata das parcelas contratuais e dos encargos condominiais importaria antecipação de parcela substancial dos efeitos pretendidos ao final, sem que estejam suficientemente esclarecidas as circunstâncias fáticas e jurídicas da relação contratual. Em outras palavras, a concessão da tutela provisória, nos moldes pretendidos, exigiria que, em cognição sumária e antes da manifestação das requeridas, fossem acolhidas como suficientemente prováveis as alegações de invalidade, inadimplemento contratual das fornecedoras e inexigibilidade dos encargos questionados, matérias que reclamam maior dilação probatória. Ausentes, portanto, neste momento, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Considerando que o autor efetuou o recolhimento integral das custas iniciais, conforme petição apresentada após a decisão anterior, dê-se regular prosseguimento ao feito. Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso. Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito. Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes. Citem-se os requeridos, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Apresentada contestação, intime-se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC. Após, conclusos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 02/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 26081714204863300000166274704 TAXAS CONDOMINIAIS (julho e agosto) Documento de Comprovação 26081714204903100000166274715 Despacho Despacho 26061517125058800000159462879 Certidão (Automática) Certidão (Automática) 26061212254527000000159064853 Petição Petição 26061118404168100000158970867 ContaProcesso Documento de Comprovação 26061118404181900000158973849 Decisão Decisão 26061014060934800000158768129 Petição Inicial Petição Inicial 26060919472359600000158625421 1.RG, CPF E COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 26060919472403900000158625424 2.Procuração e Declaração Documento de Comprovação 26060919472434700000158625425 3.LIQUIDAÇÃO TAXA DE CORRETAGEM_R$ 25.656,12 Documento de Comprovação 26060919472469600000158625426 4.CONTRATOS Documento de Comprovação 26060919472497900000158628880 5.MENSAGENS WHASSAP_GAV Documento de Comprovação 26060919472808200000158628881 6.GAV (E-mail) -ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 26060919472884100000158628882 7.PAGAMENTO DE BOLETO UNIFICADO 15 DE ABRIL Documento de Comprovação 26060919472913300000158628883 8.GMAIL_ ENVIO Cópia dos contratos- 06 MAIO- DATA ENVIO Documento de Comprovação 26060919472940300000158628884 10. BOLETOS Documento de Comprovação 26060919473013900000158628885 9. EXTRATOS DE PAGAMENTO (EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS) Documento de Comprovação 26060919472977200000158628887 11. ÁUDIO - SR.PAULO- ALTERAÇÃO UNILATERAL Documento de Comprovação 26060919473052400000158628889 12. AUDIO- FALHA NO SERVIÇO- GEROU BOLETO CONSOLIDADO COM ERRO Documento de Comprovação 26060919473077500000158628890

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