TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP
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: 58013-520 Tel.: (telefone omitido); e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (telefone omitido) ou (telefone omitido) v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0859344-85.2026.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO DE JESUS ARRUDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA no projeto de sentença retro, considerando o termo de audiência de id 170714049, em razão do ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme requerido naquela oportunidade, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada a sentença em audiência e ficando as partes intimadas, registre-se. Havendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Efetuado o depósito voluntário, libere-se em favor do promovente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. JOAO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz(a) de Direito