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0859336-79.2025.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0859336-79.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [FERNANDO ROSENTHAL( OAB 146730 N-SP )] Recorrido : ANTONIO DAMIAO DE ARAUJO Advogado: [FABÍOLA DA SILVA CAMELO( OAB 1747 N-RR )] Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Julgadores: SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO POR HORA DE ATRASO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando-a ao pagamento de R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. 2. Consta dos autos que o recorrido adquiriu passagem aérea para o trecho Boa Vista/RR–Brasília/DF–Florianópolis/SC, com chegada prevista às 10h55 do dia 2 de dezembro de 2025. Em razão de atraso do primeiro trecho, decorrente de manutenção não programada da aeronave, perdeu a conexão originalmente contratada, sendo reacomodado em outro voo e chegando ao destino final com atraso aproximado de seis horas. Sustenta que a alteração do itinerário frustrou sua programação de viagem, postulando indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu que a manutenção não programada configura fortuito interno, concluiu pela responsabilidade objetiva da companhia aérea e fixou a indenização mediante critério correspondente a um salário mínimo por hora de atraso, totalizando R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais). 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de ato ilícito; (ii) que o atraso decorreu de manutenção emergencial necessária para garantir a segurança operacional da aeronave; (iii) regular prestação da assistência material; (iv) inexistência de dano moral; e (v) subsidiariamente, requer a redução da indenização arbitrada. 5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a manutenção não programada constitui fortuito interno, que houve falha na prestação do serviço e que a indenização fixada deve ser integralmente mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se o atraso e a perda da conexão configuram dano moral indenizável; (iii) se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. É incontroverso que o voo contratado sofreu atraso de aproximadamente duas horas e cinquenta e quatro minutos em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, ocasionando a perda da conexão em Brasília e atraso aproximado de seis horas para chegada ao destino final. A própria recorrente reconhece que a manutenção decorreu de vazamento de água no banheiro da aeronave, providência adotada por razões de segurança operacional. 10. Todavia, a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, não sendo apta a excluir sua responsabilidade objetiva. Trata-se de evento relacionado à própria organização do serviço, incapaz de romper o nexo causal. 11. Nesse sentido, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado de que problemas técnicos e manutenções emergenciais integram os riscos do empreendimento, não se enquadrando nas hipóteses de fortuito externo previstas na legislação. 12. A orientação também encontra respaldo na Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP nº 1/2026, segundo a qual falhas mecânicas, manutenção não programada e demais problemas operacionais constituem fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 13. A falha na prestação do serviço encontra-se evidenciada pela perda da conexão originalmente contratada e pelo atraso de aproximadamente seis horas para chegada ao destino final, circunstâncias que frustraram o planejamento da viagem do recorrido. O dano moral igualmente resta configurado. 14. Embora nem todo atraso de voo gere automaticamente dano moral indenizável, as circunstâncias específicas dos autos revelam situação que extrapola os meros dissabores cotidianos. O recorrido teve alterado todo o cronograma da viagem, perdeu a conexão contratada e somente alcançou o destino final após significativa alteração do itinerário originalmente adquirido, situação suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Entretanto, assiste razão parcial à recorrente quanto ao valor da indenização. 15. A sentença adotou critério de quantificação baseado na fixação de um salário mínimo por hora de atraso. Embora voltado à uniformização das condenações, tal metodologia não encontra previsão legal nem corresponde ao critério tradicionalmente adotado pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais, que exige apreciação das peculiaridades do caso concreto. 16. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo recomendável a utilização de fórmula matemática vinculada exclusivamente ao número de horas de atraso. 17. No caso concreto, embora presente o dever de indenizar, verifica-se atraso aproximado de seis horas, perda de conexão e reacomodação no mesmo dia, inexistindo demonstração de consequências excepcionais que justifiquem a manutenção do valor fixado na origem. 18. Desse modo, revela-se mais adequado reduzir a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pelo recorrido e atender às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia aérea, não afastando sua responsabilidade objetiva. A perda de conexão decorrente de atraso imputável à transportadora, com alteração substancial do itinerário originalmente contratado, caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais quando ultrapassados os meros dissabores da vida cotidiana. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar as circunstâncias concretas do caso, sendo inadequada a adoção de critério automático baseado exclusivamente no número de horas de atraso." V. SUCUMBÊNCIA Considerando o parcial provimento do recurso, deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389, 734, 737 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 41 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI nº 0802260-97.2025.8.23.0010; Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP nº 1/2026; Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Tam Linhas Aéreas S/A., para reduzir a indenização por danos morais de R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença, de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0859336-79.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido : ANTONIO DAMIAO DE ARAUJO VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora.

  2. Intimação

    TJRR · Turma Recursal de Boa Vista · Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0859336-79.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: [FERNANDO ROSENTHAL( OAB 146730 N-SP )] Recorrido : ANTONIO DAMIAO DE ARAUJO Advogado: [FABÍOLA DA SILVA CAMELO( OAB 1747 N-RR )] Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Julgadores: SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO AUTOMÁTICA COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO POR HORA DE ATRASO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando-a ao pagamento de R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. 2. Consta dos autos que o recorrido adquiriu passagem aérea para o trecho Boa Vista/RR–Brasília/DF–Florianópolis/SC, com chegada prevista às 10h55 do dia 2 de dezembro de 2025. Em razão de atraso do primeiro trecho, decorrente de manutenção não programada da aeronave, perdeu a conexão originalmente contratada, sendo reacomodado em outro voo e chegando ao destino final com atraso aproximado de seis horas. Sustenta que a alteração do itinerário frustrou sua programação de viagem, postulando indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu que a manutenção não programada configura fortuito interno, concluiu pela responsabilidade objetiva da companhia aérea e fixou a indenização mediante critério correspondente a um salário mínimo por hora de atraso, totalizando R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais). 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de ato ilícito; (ii) que o atraso decorreu de manutenção emergencial necessária para garantir a segurança operacional da aeronave; (iii) regular prestação da assistência material; (iv) inexistência de dano moral; e (v) subsidiariamente, requer a redução da indenização arbitrada. 5. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a manutenção não programada constitui fortuito interno, que houve falha na prestação do serviço e que a indenização fixada deve ser integralmente mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a manutenção não programada da aeronave afasta a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se o atraso e a perda da conexão configuram dano moral indenizável; (iii) se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. É incontroverso que o voo contratado sofreu atraso de aproximadamente duas horas e cinquenta e quatro minutos em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, ocasionando a perda da conexão em Brasília e atraso aproximado de seis horas para chegada ao destino final. A própria recorrente reconhece que a manutenção decorreu de vazamento de água no banheiro da aeronave, providência adotada por razões de segurança operacional. 10. Todavia, a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, por constituir risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, não sendo apta a excluir sua responsabilidade objetiva. Trata-se de evento relacionado à própria organização do serviço, incapaz de romper o nexo causal. 11. Nesse sentido, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado de que problemas técnicos e manutenções emergenciais integram os riscos do empreendimento, não se enquadrando nas hipóteses de fortuito externo previstas na legislação. 12. A orientação também encontra respaldo na Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP nº 1/2026, segundo a qual falhas mecânicas, manutenção não programada e demais problemas operacionais constituem fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 13. A falha na prestação do serviço encontra-se evidenciada pela perda da conexão originalmente contratada e pelo atraso de aproximadamente seis horas para chegada ao destino final, circunstâncias que frustraram o planejamento da viagem do recorrido. O dano moral igualmente resta configurado. 14. Embora nem todo atraso de voo gere automaticamente dano moral indenizável, as circunstâncias específicas dos autos revelam situação que extrapola os meros dissabores cotidianos. O recorrido teve alterado todo o cronograma da viagem, perdeu a conexão contratada e somente alcançou o destino final após significativa alteração do itinerário originalmente adquirido, situação suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Entretanto, assiste razão parcial à recorrente quanto ao valor da indenização. 15. A sentença adotou critério de quantificação baseado na fixação de um salário mínimo por hora de atraso. Embora voltado à uniformização das condenações, tal metodologia não encontra previsão legal nem corresponde ao critério tradicionalmente adotado pela jurisprudência para arbitramento dos danos morais, que exige apreciação das peculiaridades do caso concreto. 16. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo recomendável a utilização de fórmula matemática vinculada exclusivamente ao número de horas de atraso. 17. No caso concreto, embora presente o dever de indenizar, verifica-se atraso aproximado de seis horas, perda de conexão e reacomodação no mesmo dia, inexistindo demonstração de consequências excepcionais que justifiquem a manutenção do valor fixado na origem. 18. Desse modo, revela-se mais adequado reduzir a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pelo recorrido e atender às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade da companhia aérea, não afastando sua responsabilidade objetiva. A perda de conexão decorrente de atraso imputável à transportadora, com alteração substancial do itinerário originalmente contratado, caracteriza falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização por danos morais quando ultrapassados os meros dissabores da vida cotidiana. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar as circunstâncias concretas do caso, sendo inadequada a adoção de critério automático baseado exclusivamente no número de horas de atraso." V. SUCUMBÊNCIA Considerando o parcial provimento do recurso, deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389, 734, 737 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 41 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI nº 0802260-97.2025.8.23.0010; Recomendação Conjunta TJRR/CGJ/CJESP nº 1/2026; Súmula 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Tam Linhas Aéreas S/A., para reduzir a indenização por danos morais de R$ 9.726,00 (nove mil setecentos e vinte e seis reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença, de acordo com o voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes (Relatora), Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0859336-79.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido : ANTONIO DAMIAO DE ARAUJO VOTO Insira o voto aqui... Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de DireitoBRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora.

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