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0859309-55.2019.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: 3secuniciv@tjrn.jus.br Processo n.º 0859309-55.2019.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: MARIA CELIA LOPES e outros (3) Advogado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 Parte Ré/Requerida: JOSE LOPES DA SILVA Advogado: THIAGO COSTA MARREIROS - RN7285 D E C I S Ã O — O F Í C I O 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, movida em desfavor de JOSÉ LOPES DA SILVA (“JOSÉ”), na qual, anulada a sentença pelo acórdão de ID 90689269 e regularizado o polo ativo após o encerramento do inventário nº 0814885-93.2017.8.20.5001, retornam os autos para o saneamento e a organização do processo. 2. O pedido de tutela provisória de urgência deduzido na inicial teve a análise reservada para momento posterior à resposta (ID 51888352) e, embora apreciado na sentença de ID 66236302, perdeu eficácia com a anulação integral do decisum. Postergo, uma vez mais, a sua apreciação para a sentença. A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300, caput, do CPC, depende justamente da questão de fato adiante fixada no item (ii) — se o Réu obsta o acesso e o uso compartilhado do bem —, ponto que a parte demandada nega peremptoriamente na contestação. Ademais, designada desde logo a audiência de instrução e julgamento, não se avista perigo de dano que justifique a antecipação antes da colheita da prova oral. 3. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4. RETIFIQUE-SE a autuação para que conste, no polo ativo, o nome correto da segunda demandante — CILENE LOPES DE LIMA (“CILENE”) —, e não “Cilene Lopes da Silva”, conforme o instrumento procuratório de ID 122579904, o formal de partilha de ID 191823700 e a petição inicial do inventário (ID 51877815). 5. No mais, não há questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 6. Fixo as seguintes: (i) a posse exercida pelo Réu sobre o imóvel litigioso decorreu de comodato verbal celebrado com TEREZINHA LINS DA SILVA (“TEREZINHA”), genitora das partes, extinto com o óbito da comodante, ocorrido em 18/02/2013? (ii) o Réu obsta o acesso e o uso compartilhado do imóvel pelos demais herdeiros e, em caso afirmativo, desde quando? (iii) a posse exercida pelo Réu é de boa-fé ou de má-fé? QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 7. Fixo as seguintes: (i) se o compossuidor — e, após a partilha, o condômino — que ocupa com exclusividade o bem comum pratica esbulho em face dos demais (arts. 1.199, 1.314 e 1.791, parágrafo único, do CC); (ii) se, e em que extensão, a indenização dos frutos (art. 555, II, do CPC) alcança a fração ideal titularizada pelo próprio Réu; (iii) o alcance do pedido declaratório deduzido no item “c.3” da inicial diante do art. 1.220 do CC, que assegura ao possuidor de má-fé o ressarcimento das benfeitorias necessárias. MEIOS DE PROVA 8. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), este, se requerido pela parte contrária. 9. Indefiro a prova pericial contábil requerida pelos Autores (ID 147475070 e ID 167341922). O pleito indenizatório por danos materiais tem por causa de pedir a privação do uso do bem e a consequente perda de renda locatícia, de sorte que a sua apuração se resolve em operação aritmética — valor locativo mensal multiplicado pelo número de meses de ocupação exclusiva —, sem depender de conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, I, do CPC). Os elementos dessa conta serão obtidos pela requisição adiante renovada, o que permitirá a este Juízo, na hipótese de procedência, definir desde logo a extensão da obrigação, na forma do art. 491, caput, do CPC. 10. Indefiro, igualmente, a prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, e o faço quanto a cada uma das três finalidades declaradas na petição de ID 167341922. 11. A primeira — apurar se as benfeitorias realizadas são necessárias, úteis ou voluptuárias — não se presta a nenhum pedido posto em juízo. O Réu não formulou pretensão de indenização por benfeitorias nem de reconhecimento do direito de retenção, como já anotado no item 3 do despacho de ID 164384583. O único pedido que às benfeitorias se refere é o do item “c.3” da inicial, cujo deslinde depende da qualificação da posse como de boa ou de má-fé — questão de fato já fixada no item (iii) acima —, e não da classificação de cada obra. Prova que não serve a pedido algum é impertinente (art. 370, parágrafo único, do CPC). 12. A segunda — aferir o estado físico atual do imóvel e eventual deterioração — recai sobre fato que a inicial não alegou. Em nenhuma passagem da peça vestibular se imputa ao Réu a destruição, o dano ou a degradação do bem; a causa de pedir do pleito indenizatório é, como visto, a privação do uso. Acresce que a verificação é impraticável (art. 464, § 1º, III, do CPC): não há nos autos vistoria, laudo ou registro do estado do imóvel em época pretérita que sirva de termo de comparação, de modo que a perícia revelaria o estado atual do bem, jamais a sua variação. Anote-se, por fim, que os próprios Autores arrolaram como fato incontroverso “a realização de benfeitorias pelo Requerido” (ID 147475070). 13. A terceira — determinar o valor de mercado do imóvel e das acessões — parte de premissa equivocada, pois o valor venal do bem não é a base de cálculo dos lucros cessantes perseguidos, que se apuram a partir do valor locativo. 14. Sobre o conjunto, a matéria já foi decidida nestes autos. Ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos próprios Autores, o acórdão de ID 90689269 assentou, textualmente: Reputo ser desnecessária a realização de instrução para oitiva de testemunhas, depoimentos e perícia técnica, para aferir os supostos prejuízos causados no imóvel, bem como acerca da veracidade da realização de benfeitorias, considerando que o Magistrado fundamentou seu entendimento de acordo com o princípio da livre convicção motivada. 15. Transitado em julgado o aresto em 18/10/2022 (ID 90689275), operou-se a preclusão quanto ao ponto, sendo vedado à parte rediscuti-lo no curso do processo (art. 507 do CPC). Anote-se que o deferimento da prova oral, nesta oportunidade, não conflita com o julgado: o Tribunal afirmou não haver nulidade na dispensa da instrução, e não vedou a sua realização. 16. Ressalvo que este Juízo poderá rever a necessidade de prova pericial se a instrução revelar fato que a justifique (art. 370, caput, do CPC). 17. INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado — DPE e o Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e requererem o depoimento pessoal da parte contrária. 18. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (art. 455 do CPC). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 19. Se requerido o depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). ÔNUS DA PROVA 20. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. OUTRAS DETERMINAÇÕES 21. Renovo, pela terceira vez, a requisição lançada no item 6 do despacho-ofício de ID 164384583. O expediente foi remetido em 22/09/2025 e recebido em 23/09/2025 (ID 164734480 e ID 164920618), tendo sido reiterado em 09/01/2026 (ID 174018720), sem que sobreviesse qualquer resposta, conforme certidão de ID 181897465. 22. OFICIE-SE, agora exclusivamente na pessoa do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças de Natal (SEFIN), para que informe, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em eventual crime de desobediência, os valores da base de cálculo do IPTU e o valor venal — do terreno e da construção — dos imóveis situados na Rua Creso Bezerra, nº 106 e nº 1908, bairro das Quintas, Natal (RN), relativos ao exercício de 2019, ano do ajuizamento da demanda. Remeta-se cópia do ID 64856451. 23. OFICIE-SE, ainda, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) para que, no prazo de quinze dias, expeça certidão de endereço e esclareça se o prédio residencial objeto da matrícula nº 6.583 do Livro 2 de Registro Geral do 6º Ofício de Notas, privativo da 2ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, corresponde ao nº 106 ou ao nº 1908 da Rua Creso Bezerra, bairro das Quintas, Natal (RN). A providência se impõe porque a inicial e a certidão cartorária de ID 51877811 indicam o nº 1908, ao passo que a qualificação do Réu e o cadastro imobiliário de ID 64856451 apontam o nº 106, divergência que compromete a exata identificação do bem e o eventual cumprimento de mandado. 24. Esta decisão servirá de ofício. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) 25. Designe-se AIJ a ser realizada no dia 21/10/2026, às 10h, na Sala de Audiências desta 20ª Vara Cível, no sexto andar do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, se estabilizada esta decisão. 26. A Secretaria Judiciária cientifique as partes. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES 27. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo comum de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 28. Feito com prioridade legal (art. 1.048, I, do CPC). 29. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM

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