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Processo 0859302-27.2023.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0859302-27.2023.8.14.0301 AUTOR: MIRACI FERREIRA GAIA ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A) REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, MIRACI FERREIRA GAIA, ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A) REU: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A) DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por MIRACI FERREIRA GAIA em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, decorrente do título executivo judicial formado nos autos. O v. Acórdão de ID 147173480 reformou integralmente a sentença anteriormente proferida, afastou a prescrição do fundo de direito e julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao implemento das progressões funcionais e ao recebimento dos valores retroativos correspondentes, respeitado o quinquênio prescricional. Em cumprimento ao despacho anteriormente proferido, a exequente apresentou a petição de ID 170710498, acompanhada de memória discriminada do débito de ID 170710499, indicando como devido, a título de obrigação principal, o montante atualizado de R$200.646,24 (duzentos mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). A exequente requer, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título judicial, consistente na implementação das progressões funcionais reconhecidas no julgado, com os correspondentes reflexos em seus proventos, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e do destaque dos honorários contratuais. Tratando-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, INTIMEM-SE o ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS, por seus representantes judiciais, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos cálculos apresentados pela exequente e à individualização das obrigações atribuídas a cada executado. Atentem os executados para o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, segundo o qual, quando alegado excesso de execução sob o fundamento de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá a Fazenda Pública declarar, de imediato, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Quanto à obrigação de fazer, INTIME-SE o IGEPPS para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove nos autos se já promoveu o cumprimento da obrigação determinada no título executivo, consistente na implementação das progressões funcionais reconhecidas judicialmente nos proventos da exequente. Transcorrido o prazo, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) se os executados concordarem com os valores apresentados; b) se houver alegação de excesso de execução sem a indicação do valor reputado correto, na forma do art. 535, § 2º, do CPC; c) se não for apresentada impugnação no prazo legal; d) se permanecer pendente o cumprimento da obrigação de fazer. Apresentada impugnação regular, com observância do art. 535, § 2º, do CPC, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Belém/PA, datado conforme assinatura digital. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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