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Processo 0859301-58.2025.8.18.0140

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859301-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA PROCESSO COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM ID 96362615. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA em face da sentença proferida no ID 96362615, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei no 9.099/95. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam quaisquer vícios supramencionados na sentença embargada. Consoante bem explanado na decisão atacada, a solução da controvérsia demanda a análise da causa do vício descrito na petição inicial, na qual se necessita apurar a responsabilidade das partes. Não há, portanto, como se apurar, somente com os elementos apontados nos autos, se o vício surgiu em decorrência de mau uso ou era oculto. Nota-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, reverter a sentença proferida, não sendo o presente meio recursal o instrumento adequado para tal finalidade. Nestes termos, CONHEÇO os presentes embargos de declaração porquanto tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença anteriormente prolatada. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859301-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA PROCESSO COM SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM ID 96362615. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA em face da sentença proferida no ID 96362615, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei no 9.099/95. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam quaisquer vícios supramencionados na sentença embargada. Consoante bem explanado na decisão atacada, a solução da controvérsia demanda a análise da causa do vício descrito na petição inicial, na qual se necessita apurar a responsabilidade das partes. Não há, portanto, como se apurar, somente com os elementos apontados nos autos, se o vício surgiu em decorrência de mau uso ou era oculto. Nota-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, reverter a sentença proferida, não sendo o presente meio recursal o instrumento adequado para tal finalidade. Nestes termos, CONHEÇO os presentes embargos de declaração porquanto tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença anteriormente prolatada. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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