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Processo 0859296-29.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0859296-29.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. O Código de Processo Civil estabelece no caput do art. 291 que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível, vinculando a fixação da causa aos parâmetros taxativos previstos na legislação adjetiva. No caso em apreço, verifica-se cumulativa postulação em juízo: o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a anulação das cláusulas contratuais de retenção e, conjuntamente, a repetição do indébito tributário de parcelas descontadas nos últimos 5 anos, além da cessação das cobranças vindouras. Incidem na espécie as regras do art. 292, incisos I, II e VI, combinadas com os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil, que exigem o cômputo da soma das quantias repetidas com as prestações vincendas até o limite de uma anuidade. Com efeito, a atribuição do valor de R$ 10.000,00 revela-se puramente figurativa e descolada da realidade documental trazida aos autos, porquanto a própria promovente colacionou aos autos dezenas de autorizações de pagamento, notas de empenho e notas fiscais com faturamentos e retenções de valores vultosos (ID 165637377). Apenas a título de ilustração, constam dos autos notas fiscais emitidas no âmbito dos contratos firmados que perfazem quantias de R$69.687,90 (ID 165637377, fl. 62), R$58.165,69 (ID 165637377, fl. 68) e R$73.982,77 (ID 165637377, fl. 77), sobre as quais incidiu o desconto tributário ora combatido. Dessa forma, possuindo a demandante o controle contábil integral de seus faturamentos e das retenções já suportadas ao longo do quinquênio, falece-lhe amparo para fixar quantia simbólica e postular a transferência da apuração do proveito econômico à posterior fase de liquidação. Ademais, tratando-se de cumulação de pretensão repetitória com provimento desconstitutivo e cominatório em contratos vigentes de trato sucessivo, o conteúdo econômico mínimo almejado deve abranger tanto as parcelas vencidas pretéritas quanto a estimativa anual das vincendas, nos exatos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação escorreita do valor da causa assume relevância de ordem pública qualificada nesta sede especializada, constituindo critério basilar para o delineamento da competência jurisdicional absoluta. A Lei nº 12.153/09 dispõe expressamente em seu art. 2º, caput e § 4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, limitada ao julgamento de causas cíveis cujo valor não exceda 60 salários mínimos. Desse modo, deve a promovente colacionar memória de cálculo detalhada do proveito econômico visado, englobando as parcelas vencidas e as doze vincendas, retificar formalmente o valor atribuído à causa e manifestar-se objetivamente sobre a eventual renúncia ao crédito que ultrapassar a 60 salários mínimos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que comprove objetivamente a expressão econômica do proveito patrimonial perseguido, computando a totalidade das retenções efetuadas nos contratos administrativos durante o período não prescrito de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, acrescida da estimativa de 12 (doze) parcelas vincendas dos contratos vigentes, consoante as diretrizes do art. 292, incisos I, II, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) retificar formalmente o valor da causa na exordial, ajustando-o aos cálculos apresentados; c) manifestar, de forma expressa e inequívoca, se for o caso de o montante apurado exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, se renuncia ao crédito excedente para fins de manutenção do feito no âmbito deste Juizado Especial Fazendário. Fica a promovente advertida de que o descumprimento das determinações supra, no prazo concedido, ensejará o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito

2026-09-09 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Repetição de indébito, Competência Tributária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859296-29.2026.8.15.2001 AUTOR: JL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS LTDA - ME REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. Tratam os autos de ação ordinária ajuizada em data posterior à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto fixado na Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), no importe de 60 (sessenta) salários mínimos. Pois bem. A respeito da criação/instalação, vejamos o que diz o art. 1º da Resolução 36/2022 do TJPB (em vigor desde 01/10/2022): "Art. 1º. As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital". Por sua vez, o art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, determina que: "Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23". Ademais, o art. 2º, § 4º, da mesma lei estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, a qual é inderrogável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não ficando a mercê da escolha do jurisdicionado, impedindo, assim, a opção entre a Vara da Fazenda Pública ou o Juizado Fazendário. Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz de Direito

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