2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0859296-29.2026.8.15.2001 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. O Código de Processo Civil estabelece no caput do art. 291 que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que desprovida de conteúdo econômico imediatamente aferível, vinculando a fixação da causa aos parâmetros taxativos previstos na legislação adjetiva. No caso em apreço, verifica-se cumulativa postulação em juízo: o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a anulação das cláusulas contratuais de retenção e, conjuntamente, a repetição do indébito tributário de parcelas descontadas nos últimos 5 anos, além da cessação das cobranças vindouras. Incidem na espécie as regras do art. 292, incisos I, II e VI, combinadas com os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil, que exigem o cômputo da soma das quantias repetidas com as prestações vincendas até o limite de uma anuidade. Com efeito, a atribuição do valor de R$ 10.000,00 revela-se puramente figurativa e descolada da realidade documental trazida aos autos, porquanto a própria promovente colacionou aos autos dezenas de autorizações de pagamento, notas de empenho e notas fiscais com faturamentos e retenções de valores vultosos (ID 165637377). Apenas a título de ilustração, constam dos autos notas fiscais emitidas no âmbito dos contratos firmados que perfazem quantias de R$69.687,90 (ID 165637377, fl. 62), R$58.165,69 (ID 165637377, fl. 68) e R$73.982,77 (ID 165637377, fl. 77), sobre as quais incidiu o desconto tributário ora combatido. Dessa forma, possuindo a demandante o controle contábil integral de seus faturamentos e das retenções já suportadas ao longo do quinquênio, falece-lhe amparo para fixar quantia simbólica e postular a transferência da apuração do proveito econômico à posterior fase de liquidação. Ademais, tratando-se de cumulação de pretensão repetitória com provimento desconstitutivo e cominatório em contratos vigentes de trato sucessivo, o conteúdo econômico mínimo almejado deve abranger tanto as parcelas vencidas pretéritas quanto a estimativa anual das vincendas, nos exatos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação escorreita do valor da causa assume relevância de ordem pública qualificada nesta sede especializada, constituindo critério basilar para o delineamento da competência jurisdicional absoluta. A Lei nº 12.153/09 dispõe expressamente em seu art. 2º, caput e § 4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, limitada ao julgamento de causas cíveis cujo valor não exceda 60 salários mínimos. Desse modo, deve a promovente colacionar memória de cálculo detalhada do proveito econômico visado, englobando as parcelas vencidas e as doze vincendas, retificar formalmente o valor atribuído à causa e manifestar-se objetivamente sobre a eventual renúncia ao crédito que ultrapassar a 60 salários mínimos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo que comprove objetivamente a expressão econômica do proveito patrimonial perseguido, computando a totalidade das retenções efetuadas nos contratos administrativos durante o período não prescrito de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, acrescida da estimativa de 12 (doze) parcelas vincendas dos contratos vigentes, consoante as diretrizes do art. 292, incisos I, II, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) retificar formalmente o valor da causa na exordial, ajustando-o aos cálculos apresentados; c) manifestar, de forma expressa e inequívoca, se for o caso de o montante apurado exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, se renuncia ao crédito excedente para fins de manutenção do feito no âmbito deste Juizado Especial Fazendário. Fica a promovente advertida de que o descumprimento das determinações supra, no prazo concedido, ensejará o indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito