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0859287-53.2026.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0859287-53.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: ANDSON CORDEIRO DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Observa-se que a parte autora visa a execução de Honorários de Defensor Dativo em decorrência de sua atuação em diferentes juízos do Estado do Pará. No entanto, a capacidade jurídica para figurar, seja no polo ativo ou passivo, em ação proposta nos juizados especiais é regulada pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Destarte, percebe-se que o Estado do Pará não é parte legítima para figurar como polo ativo ou passivo de ação perante os juizados especiais, uma vez que a legislação veda claramente sua presença neste juízo. Ainda, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Diante disso, tem-se hipótese expressa de extinção do feito, tendo em vista o Estado do Pará ser pessoa jurídica de direito público e incorrer nos casos de impedimento previstos no art. 8º da referida lei. DISPOSITIVO. Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação neste Juizado Especial Cível, não há outra alternativa senão pela extinção do feito sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso IV, da Lei Federal nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível

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