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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
Processo de nº 0859284-06.2023.8.14.0301 Requerente: LUCAS PEREIRA DA SILVA Requeridas: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S/A e AFYA PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual AFYA PARTICIPAÇÕES S/A realizou o depósito do valor de R$9.710,68 (nove mil, setecentos e dez reais e sessenta e oito centavos) (ID 181822903) e R$1.434,78 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) (ID 188211704), a título de cumprimento da obrigação; e considerando tratar-se da integralidade do valor devido apurado por meio de cálculo do juízo, declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Não havendo impugnação à presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor de R$11.145,46 (onze mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor da parte autora, que fica desde já intimada para apresentar informações bancárias de sua titularidade ou, alternativamente, procuração com poderes específicos para receber/levantar valores. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito
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