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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0859235-20.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: AILTON PAULINO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ROSEMARY DIANA LOUREIRO FORTUNATO DE AZEVEDO (OAB RJ169430) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
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