Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0859224-25.2026.8.20.5001 DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial. Aprazo audiência de conciliação por videoconferência na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, para o dia 29 de setembro de 2026, às 08h30min, a se realizar por meio da plataforma teams, cujo link de acesso a sessão segue abaixo: "https://lnk.tjrn.jus.br/5famgab " Cite-se a parte ré para comparecer ao ato designado e intime-se a parte autora, bem como seu advogado, também para se fazerem presentes a audiência. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos moldes do artigo 334, §8º do CPC, a qual, desde já, fica autorizada sua aplicação em sendo verificada a hipótese. Esclareço ainda que os litigantes devem estar obrigatoriamente acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos (artigo 334, §9º do CPC). Friso que em não havendo autocomposição entre as partes, iniciar-se-á, a partir da audiência de conciliação, o cômputo do prazo de defesa de quinze dias, a qual deverá ser apresentada, por petição, através de advogado devidamente habilitado (artigo 335, I, do CPC). Em sendo oferecida defesa, fale a parte autora sobre esta, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação pelo polo passivo, certifique-se. Desde já, decreto a revelia da parte demandada, com exclusão dos efeitos da contumácia, em razão da natureza indisponível do direito envolvido e a teor do que dispõe o artigo 345, II, do CPC. Havendo preliminares, reconvenção ou pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)